ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTITUÍDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandando de segurança contra ato acoimado de coator praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsortes passivos o Estado de Goiás e o Município de Valparaíso de Goiás, consistente na demora administrativa em realizar consulta especializada para possibilit ar a cirurgia de hérnia umbilical. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).<br>II - Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024" (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>III - Como se vê, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão da ausência de demonstração de urgência na realização da cirurgia pleiteada, bem como na inexistência de recusa administrativa para atendimento do pedido, notadamente considerando que a paciente foi inserida na fila de espera do tratamento cirúrgico e já aguarda a consulta com o cirurgião.<br>IV - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Cumpre aqui reforçar que o recurso em mandado de segurança foi bem instruído com toda documentação necessária para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante. Ora, a urgência cirúrgica foi comprovada pelos relatórios médicos, os quais demonstram, ainda, que a demora do atendimento tem o condão de provocar a piora do quadro de saúde e comprometimento das funções vitais da impetrante. Cumpre observar que a impetrante foi diagnosticada com Hérnia Umbilical (CID - K42) e, conforme demonstram os exames de ecografias acostados aos autos, realizados na data de 29/11/2023 e 14/06/2024, houve um aumento de quase 2 cm da diástase de músculo reto abdominal da Recorrente, além do aumento de tamanho da hérnia em região umbilical. Desse modo, conforme se extrai do relatório médico, também acostado aos autos, a demora na realização da cirurgia pode agravar significativamente o quadro da paciente, vez que aumenta o risco de complicações e piora a evolução da doença. Em muitos casos, a espera prolongada permite que o problema subjacente se torne mais severo, comprometa funções vitais e dificulte o sucesso do tratamento. Além disso, a progressão da patologia pode levar a um maior tempo de recuperação e até mesmo à necessidade de intervenções adicionais, prejudicando a qualidade de vida e o prognóstico da paciente.<br> .. <br>Destarte, cabe aqui ponderar que não se busca uma mera satisfação trivial. Ora, a paciente sofre diariamente, bem como visualiza a progressão da doença, com o aumento do volume da hérnia dores características. Por mais que a urgência não se presuma pelo simples transcurso de prazo, não se mostra correto considerar uma espera de mais de 250 dias como algo razoável. Por certo, não é razoável exigir da paciente uma espera indeterminada para a realização do procedimento. Mesmo porque, ante a comprovação da gravidade do estado de saúde da paciente, compete ao Estado fornecer o tratamento médico adequado. Destarte, renovando venias, o mandado de segurança foi instruído com todos os documentos necessários, restando devidamente demonstradas a liquidez e a certeza do direito vindicado, bem como a urgência do pedido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTITUÍDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandando de segurança contra ato acoimado de coator praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsortes passivos o Estado de Goiás e o Município de Valparaíso de Goiás, consistente na demora administrativa em realizar consulta especializada para possibilit ar a cirurgia de hérnia umbilical. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).<br>II - Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024" (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>III - Como se vê, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão da ausência de demonstração de urgência na realização da cirurgia pleiteada, bem como na inexistência de recusa administrativa para atendimento do pedido, notadamente considerando que a paciente foi inserida na fila de espera do tratamento cirúrgico e já aguarda a consulta com o cirurgião.<br>IV - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024". (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>No caso, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 92-99):<br>A impetrante utilizou a via mandamental no intuito de assegurar o direito líquido e certo ao recebimento de tratamento de saúde pelo Estado e Município, supostamente lesado por ato omissivo do Secretário de Saúde, ao não disponibilizar o procedimento cirúrgico requisitado por meio do sistema regulador estadual.<br>Com efeito, o procedimento cirúrgico pretendido pelo impetrante é de caráter eletivo, consoante o formulário para demandas de acesso à saúde coligido com a inicial (mov. 1, arq. 11).<br>Obtempera-se que no caso em exame, inexiste uma negativa da autoridade impetrada na disponibilização do tratamento cirúrgico para a paciente, havendo, tão somente, uma adequação quanto à lista de espera.<br>Da documentação colacionada aos autos (mov. 1, arq. 13) infere-se que a impetrante está inserida na lista de espera para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado nesta ação mandamental e não há elementos que indiquem uma situação de urgência, para inobservância da ordem correspondente ou de demora excessiva e injustificada.<br>Ademais, foi informada pela impetrante que a consulta com o cirurgião está agendada para dia 22/10/2024, conforme mov. 26.<br>Destarte, não obstante a inegável necessidade de realização da cirurgia, não vislumbro situação de emergência ou de urgência que justifique a concessão da segurança pleiteada para obrigar o Estado a realizar cirurgia geral para hérnia umbilical à impetrante no prazo pleiteado.<br>No mais, em que pese tratar de demandas que envolvam o direito fundamental à saúde, a concessão do writ resta condicionada à existência de risco de morte ou de ocorrer grave dano à saúde.<br>In casu, não restou comprovada a imprescindibilidade da imediata realização da cirurgia na impetrante. Para tanto, padece de demonstração que o aguardo da lista de espera administrativa ocasionará risco de morte súbita, ou grave dano ao seu estado de saúde, afigurando-se desarrazoada a determinação judicial de realização de uma cirurgia eletiva.<br>Além disso, ensejaria manifesta afronta ao princípio da isonomia em relação àqueles procedimentos emergenciais e de urgência, o que não se pode admitir.<br> .. <br>Diante disso, não havendo comprovação de urgência na realização da cirurgia de que necessita a impetrante (Hérnia Umbilical), bem como inexistente a recusa administrativa para o atendimento do pedido, uma vez que a paciente foi inserida na fila de espera do tratamento cirúrgico e já aguarda a consulta com o cirurgião, a denegação da segurança é medida impositiva.<br>Como se vê, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão da ausência de demonstração de urgência na realização da cirurgia pleiteada, bem como na inexistência de recusa administrativa para atendimento do pedido, notadamente considerando que a paciente foi inserida na fila de espera do tratamento cirúrgico e já aguarda a consulta com o cirurgião.<br>Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse pensar:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda está adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de receber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente para tratar as moléstias que lhe acometem.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>V - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade impetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento diverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da superioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros existentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante.<br>VI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.<br>Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.<br>VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria Ministerial n. 2.166,3 de 29 de julho de 2004, a qual reconheceu a condição de anistiado político do falecido genitor do impetrante.<br>Alega que a anulação da condição de anistiado decorreu de processo administrativo em que se desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Defende que é da administração pública o ônus de provar a ausência de ato com motivação exclusivamente política. Defende, ainda, que deve ser reconhecida a preclusão administrativa quanto à pretensão da administração em revisar o ato concessório da anistia.<br>Pleiteia, em síntese, a concessão da segurança com vistas a declarar nulo o ato atacado, Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria anistiadora do falecido pai da impetrante. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a não demonstração da probabilidade do direito.<br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Consoante se extrai dos autos, o parecer da Comissão de Anistia, que culminou na anulação da Portaria n. 2.166/2004, afastou a "motivação exclusivamente política" após a análise das circunstâncias fáticas e das provas colhidas na seara administrativa, de modo que não possível se concluir que o ônus probatório foi imputado exclusivamente ao administrado, como alega a impetrante. Dos documentos colacionados pela própria impetrante, tudo indica que o então militar teria sido licenciado por "conclusão de tempo de serviço" (fls. 72-73). Vale destacar que "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental.". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no MS n. 22.336/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus.<br>IV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental.<br>V - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos.<br>3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.