ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR AFRONTA A ATOS NOR MATIVOS PRODUZIDOS POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE DO EFETIVO EXAME DA QUESTÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-se provimento.<br>II - A recorrente alega a violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente em relação ao art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Da análise dos autos, não se objetiva omissão no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, decidiu que a "Portaria em comento "desbordou dos limites do poder regulamentar que lhe é inerente, sendo cediço que a Administração Pública rege- se pelo princípio da reserva legal, de modo que não pode impor obrigações, senão por lei formal"". Portanto, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da União evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>III - No tocante à alegação de violação ao art. 45 da Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com fundamento na Portaria MPOG n. 939/2005, sendo que portarias não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto "para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, a, da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, lei ordinária e lei delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas." (REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.211.697/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.085.946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>IV - De mais a mais, ainda quanto à alegação de violação do art. 45 da Lei n. 8.112/1990, o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Cabe mencionar, ainda, que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem. Com efeito, esta Corte Superior "aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas." (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>V - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao artigo alegadamente violado não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. Outro não foi o entendimento no REsp n. 1.147.433/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/05/2016, com trânsito em julgado em 12/8/2016, em matéria similar.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - Sindsep/MT impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a União, objetivando a "ativação da rubrica e consequentemente o desbloqueio do cadastro para o desconto em folha de pagamento dos filiados do Sindsep/MT, a partir de dezembro de 2006, transferindo os respectivos valores para as contas correntes do IMPETRANTE (fl. 9).<br>Na primeira instância, a segurança foi concedida para "determinar que a autoridade impetrada ative a rubrica e desbloqueie o cadastro para o desconto em folha de pagamento dos filiados do impetrante, Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso, transferindo os respectivos valores para as contas correntes consignadas na petição inicial." (fl. 426).<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, mantendo integralmente a sentença, conforme a seguinte ementa de acórdão (fls. 486-487):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO DE SINDICATO NO SIAPE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO SICAF PARA FINS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ILEGALIDADE DO ART. 2º, II, DA PORTARIA 939/2005 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta de sentença que deferiu "a segurança para determinar que a autoridade impetrada ative a rubrica e desbloqueie o cadastro para o desconto em folha de pagamento dos filiados do impetrante, Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso, transferindo os respectivos valores para as contas correntes consignadas na petição inicial".<br>2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visto que ele é o subscritor da norma que o impetrante almeja elidir. Nesse sentido: TRF1, AGTAG 0004402-52.2006.4.01.0000/DF, relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 26/10/2006.<br>3. Cinge-se a controvérsia na possibilidade da Portaria n. 939, de 27 de junho de 2005, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionar o recadastramento do sindicato apelado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE à apresentação de declaração emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a Portaria n. 939/2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao exigir da impetrante (entidade consignatária) a apresentação de declaração de regularidade emitida pelo SICAF como condição para o recadastramento no SIAPE, estabeleceu, por via oblíqua, já reiteradamente afastada pela jurisprudência, a cobrança de tributos e contribuições sociais" (TRF1, AMS 0035616- 80.2005.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013).<br>5. Sem reparos a sentença, porquanto os fundamentos estão em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.<br>6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.<br>7. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.<br>Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 506-518).<br>Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal Regional se omitiu ao não apreciar integralmente os argumentos apresentados, especialmente em relação ao art. 45 da Lei n. 8.112/1990, o que configura violação do dever jurisdicional.<br>Sustenta a violação do art. 45 da Lei n. 8.112/1990, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, permitindo consignações a favor de terceiros mediante autorização do servidor, a critério da administração. A União argumenta que o acórdão recorrido contrariou este dispositivo ao não reconhecer a legalidade da exigência de regularidade fiscal para o recadastramento das entidades sindicais no SIAPE, conforme regulamentado pelo Decreto n. 4.961/2004 e pela Portaria n. 1/2006.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, e o recurso especial foi admitido à fl. 532.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Ora, de fato, no acórdão que julgou o recurso de apelação, o art. 45 da Lei 8.112/90 não foi suscitado ou utilizado como lastro para a conclusão.<br>Por entender que tal dispositivo legal e suas consequências são essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente à modificação da conclusão, a União interpôs embargos de declaração na tentativa de que houvesse manifestação sobre o ponto, mesmo que fosse afastado ao final.<br>A omissão consiste na recusa a enfrentar pontos de extrema relevância para o justo desfecho da causa, quais sejam: omissão quanto ao artigo 45 da Lei n. 8.112/90, segundo o qual, mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR AFRONTA A ATOS NOR MATIVOS PRODUZIDOS POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE DO EFETIVO EXAME DA QUESTÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-se provimento.<br>II - A recorrente alega a violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente em relação ao art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Da análise dos autos, não se objetiva omissão no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, decidiu que a "Portaria em comento "desbordou dos limites do poder regulamentar que lhe é inerente, sendo cediço que a Administração Pública rege- se pelo princípio da reserva legal, de modo que não pode impor obrigações, senão por lei formal"". Portanto, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da União evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>III - No tocante à alegação de violação ao art. 45 da Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com fundamento na Portaria MPOG n. 939/2005, sendo que portarias não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto "para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, a, da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, lei ordinária e lei delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas." (REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.211.697/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.085.946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>IV - De mais a mais, ainda quanto à alegação de violação do art. 45 da Lei n. 8.112/1990, o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Cabe mencionar, ainda, que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem. Com efeito, esta Corte Superior "aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas." (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>V - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao artigo alegadamente violado não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. Outro não foi o entendimento no REsp n. 1.147.433/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/05/2016, com trânsito em julgado em 12/8/2016, em matéria similar.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Assim dispõe a o acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 488-490):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia na possibilidade da Portaria n. 939, de 27 de junho de 2005, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionar o recadastramento do sindicato apelado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE à apresentação de declaração emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.<br> .. <br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a Portaria n. 939/2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao exigir da impetrante (entidade consignatária) a apresentação de declaração de regularidade emitida pelo SICAF como condição para o recadastramento no SIAPE, estabeleceu, por via oblíqua, já reiteradamente afastada pela jurisprudência, a cobrança de tributos e contribuições sociais" (TRF1, AMS 0035616- 80.2005.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013).<br> .. <br>Escorreita, ademais, a inteligência de que a Portaria em comento "desbordou dos limites do poder regulamentar que lhe é inerente, sendo cediço que a Administração Pública rege- se pelo princípio da reserva legal, de modo que não pode impor obrigações, senão por lei formal" (TRF1, AGTAG 0018205-68.2007.4.01.0000/DF, relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1 de 29/02/2008).<br>Aliás, na dicção do parecer do parquet de segundo grau, "a exigência de regularidade junto ao SICAF é totalmente desarrazoada. Caracteriza, na verdade, forma indireta de cobrança de tributos, o que é inadmissível no direito brasileiro".<br> .. <br>A recorrente alega a violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente em relação ao art. 45 da Lei n. 8.112/1990.<br>Da análise dos autos, não se objetiva omissão no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, decidiu que "Portaria em comento "desbordou dos limites do poder regulamentar que lhe é inerente, sendo cediço que a Administração Pública rege- se pelo princípio da reserva legal, de modo que não pode impor obrigações, senão por lei formal"".<br>Portanto, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da União evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da afronta aos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivo de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No tocante à alegação de violação do art. 45 da Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com fundamento na Portaria MPOG n. 939/2005, sendo que portarias não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto "para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, lei ordinária e lei delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas." (REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.).<br>No mesmo caminhar:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FÁRMACOS. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito para fins de cabimento de recurso especial.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem solveu a lide com fundamento na Portaria 344/1998 e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 204/2006 da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA), atos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando a análise da controvérsia em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.697/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.<br>2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária.<br>3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.085.946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>De mais a mais, ainda quanto à alegação de violação do art. 45 da Lei n. 8.112/1990, o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Cabe mencionar, ainda, que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem. Com efeito, esta Corte Superior "aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas." (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao artigo alegadamente violado não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>Outro não foi o entendimento no REsp n. 1.147.433/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/5/2016, com trânsito em julgado em 12/8/2016, em matéria similar.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.