ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE COM O DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento dos valores depositados em mandado de segurança, julgado extinto sem julgamento do mérito. Quando do trânsito em julgado, a Fazenda Nacional requereu fossem os valores transformados em pagamento definitivo. Não obstante, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido e determinou que o depósito fosse vinculado ao processo administrativo 10909.720296/2018-46.<br>II - Na oportunidade, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, inaugurando a fase recursal específica quanto à vinculação do depósito ao processo administrativo, sem lograr êxito, de modo que foi mantida a determinação do Juízo de primeira instância. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-se provimento ao agravo de instrumento<br>III - Como exposto na decisão monocrática, o caso em exame possui suas peculiaridades. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança, o Juízo de origem indeferiu o pedido de transformação em pagamento definitivo do valor depositado, determinando a sua vinculação ao processo administrativo n. 10909.720296/2018-46. O destino do depósito foi confirmado pelas instâncias superiores.<br>IV - Ocorre que é fato incontroverso nos autos que a Fazenda Nacional não tomou quaisquer providências na seara administrativa desde 6/7/2017, fator que, apesar de ter ensejado no arquivamento do processo administrativo n. 10909.720296/2018-46, não alterou a indisponibilidade jurídica/patrimonial dos valores depositados. Nesse contexto fático, deve-se destacar o conteúdo normativo do art. 174 do CTN, o qual dispõe que o direito de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.<br>V - De fato, o transcurso do prazo prescricional previsto no aludido dispositivo legal somente pode ser interrompido, ou seja reiniciado, caso seja averiguada a ocorrência de uma das hipóteses contidas nos incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, o que não se verificou no processo sub judice.<br>VI - Por outro lado, a própria interpretação a contrario sensu da Súmula n. 106/STJ p ermite afirmar que a jurisprudência desta Corte Superior não autoriza a perpetuação de exigibilidade do crédito tributário quando ausentes, além das hipóteses de interrupção legalmente previstas, motivos inerentes aos próprios mecanismos da Justiça, cenário também não constatado no caso concreto.<br>VII - Dessa forma, seja pela não ocorrência das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, seja pela aplicação analógica da Súmula n. 106/STJ, possui razão o contribuinte ao afirmar que o acórdão de origem violou o art. 174 do CTN, tendo em vista que a comprovada e injustificada inércia de atuação da Fazenda Nacional não pode repercutir, ad aeternum, na disponibilidade patrimonial do particular, a qual encontra-se involuntariamente restringida desde a determinação judicial de vinculação dos valores depositados ao processo administrativo 10909.720296/2018-46.<br>VIII - Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para autorizar a devolução dos valores depositados.<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento dos valores depositados em sede de mandado de segurança, julgado extinto sem julgamento do mérito.<br>Quando do trânsito em julgado, a Fazenda Nacional requereu fossem os valores transformados em pagamento definitivo. Não obstante, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido e determinou que o depósito fosse vinculado ao processo administrativo 10909.720296/2018-46.<br>Na oportunidade, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, inaugurando a fase recursal específica quanto à vinculação do depósito ao processo administrativo, sem lograr êxito, de modo que foi mantida a determinação do Juízo de primeira instância.<br>Entretanto, segundo o embargante, o processo administrativo ao qual os valores depositados foram vinculados veio a ser arquivado, sem movimentação por parte da Receita Federal do Brasil. Tal situação fundamenta o pedido de levantamento dos valores.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESTINAÇÃO. "SECUNDUM EVENTUM LITIS".<br>1. Não é o caso de se autorizar o levantamento de depósitos em ação mandamental, cuja solução foi a improcedência do pedido, com trânsito em julgado ainda no ano de 2018.<br>2. Precedentes desta Corte.<br>Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram rejeitados nos seguintes termos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o contribuinte alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 11 e 26 da Lei n. 9.784/1999, art. 24 da Lei n. 11.457/2007 e artigos 141, 173 e 174 do Código Tributário Nacional.<br>Contrarrazões às fls. 136-145.<br>O recurso especial não foi conhecido.<br>Inconformado, o contribuinte opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição e omissão diante da efetiva indicação dos dispositivos violados e das teses defendidas, devendo ser afastadas as súmulas apontadas na decisão embargada.<br>Os embargos foram acolhidos.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para autorizar a devolução dos valores depositados."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que o agravado teve a segurança denegada nos autos do Mandado de Segurança nº 5001387-51.2017.4.04.7200/SC e, em razão disto, os depósitos vinculados à ação foram colocados à disposição da FN para conversão em renda. Portanto, não é o caso de se autorizar o levantamento de depósitos em ação mandamental, cuja solução foi a improcedência do pedido, com trânsito em julgado ainda no ano de 2018. A decisão vai de encontro ao entendimento consolidado no STJ no sentido de que a conversão dos depóstitos judiciais em renda da fazenda pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos.<br> .. <br>Conforme bem pontuado no acórdão regional "(..)Portanto, tendo sido denegada a segurança, na qual a impetrante discutia a dívida, são os depósitos realizados que a garantem. Ou eles retornam para o processo administrativo, porque este esteve suspenso em razão da discussão judicial, e lá a parte terá nova oportunidade de discutir o débito, ou tais valores devem ser convertidos em renda em favor da União. Nem se diga que há prescrição de dívida por processo administrativo que ficou suspenso durante ação mandamental que a impetrante, mesmo tentando desistir, teve julgamento de improcedência" (fl. 50).<br> .. <br>No entanto a discussão dos autos não se refere à legitimidade do crédito tributário, mas sim ao pleito de levantamento de depósito judicial e, portanto, as regras prescricionais previstas no art. 174 do CTN não se aplicam ao caso em tela. Assim, a decisão aplicou a legislação federal de maneira incorreta ao dar provimento ao RESP do contribuinte. O art. 174 do CTN não se aplica para determinar o prazo para conversão do depósito em renda. Por outro lado, o conhecimento do recurso do contribuinte, no caso, esbarra na Súmula 7 de modo que, a revisão do julgado pela decisão agravada implicou o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face da súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE COM O DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento dos valores depositados em mandado de segurança, julgado extinto sem julgamento do mérito. Quando do trânsito em julgado, a Fazenda Nacional requereu fossem os valores transformados em pagamento definitivo. Não obstante, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido e determinou que o depósito fosse vinculado ao processo administrativo 10909.720296/2018-46.<br>II - Na oportunidade, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, inaugurando a fase recursal específica quanto à vinculação do depósito ao processo administrativo, sem lograr êxito, de modo que foi mantida a determinação do Juízo de primeira instância. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-se provimento ao agravo de instrumento<br>III - Como exposto na decisão monocrática, o caso em exame possui suas peculiaridades. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança, o Juízo de origem indeferiu o pedido de transformação em pagamento definitivo do valor depositado, determinando a sua vinculação ao processo administrativo n. 10909.720296/2018-46. O destino do depósito foi confirmado pelas instâncias superiores.<br>IV - Ocorre que é fato incontroverso nos autos que a Fazenda Nacional não tomou quaisquer providências na seara administrativa desde 6/7/2017, fator que, apesar de ter ensejado no arquivamento do processo administrativo n. 10909.720296/2018-46, não alterou a indisponibilidade jurídica/patrimonial dos valores depositados. Nesse contexto fático, deve-se destacar o conteúdo normativo do art. 174 do CTN, o qual dispõe que o direito de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.<br>V - De fato, o transcurso do prazo prescricional previsto no aludido dispositivo legal somente pode ser interrompido, ou seja reiniciado, caso seja averiguada a ocorrência de uma das hipóteses contidas nos incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, o que não se verificou no processo sub judice.<br>VI - Por outro lado, a própria interpretação a contrario sensu da Súmula n. 106/STJ p ermite afirmar que a jurisprudência desta Corte Superior não autoriza a perpetuação de exigibilidade do crédito tributário quando ausentes, além das hipóteses de interrupção legalmente previstas, motivos inerentes aos próprios mecanismos da Justiça, cenário também não constatado no caso concreto.<br>VII - Dessa forma, seja pela não ocorrência das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, seja pela aplicação analógica da Súmula n. 106/STJ, possui razão o contribuinte ao afirmar que o acórdão de origem violou o art. 174 do CTN, tendo em vista que a comprovada e injustificada inércia de atuação da Fazenda Nacional não pode repercutir, ad aeternum, na disponibilidade patrimonial do particular, a qual encontra-se involuntariamente restringida desde a determinação judicial de vinculação dos valores depositados ao processo administrativo 10909.720296/2018-46.<br>VIII - Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para autorizar a devolução dos valores depositados.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.).<br>Como exposto na decisão monocrática, o caso em exame possui suas peculiaridades. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança, o Juízo de origem indeferiu o pedido de transformação em pagamento definitivo do valor depositado, determinando a sua vinculação ao processo administrativo n. 10909.720296/2018-46. O destino do depósito foi confirmado pelas instâncias superiores.<br>Ocorre que é fato incontroverso nos autos que a Fazenda Nacional não tomou quaisquer providências na seara administrativa desde 6/7/2017, fator que, apesar de ter ensejado no arquivamento do processo administrativo n. 10909.720296/2018-46, não alterou a indisponibilidade jurídica/patrimonial dos valores depositados.<br>Nesse contexto fático, deve-se destacar o conteúdo normativo do art. 174 do CTN, o qual dispõe que o direito de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ipsis litteris:<br>Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br>Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br>I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)<br>II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)<br>III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.<br>De fato, o transcurso do prazo prescricional previsto no aludido dispositivo legal somente pode ser interrompido, ou seja reiniciado, caso seja averiguada a ocorrência de uma das hipóteses contidas nos incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, o que não se verificou no processo sub judice.<br>Por outro lado, a própria interpretação a contrario sensu da Súmula n. 106/STJ permite afirmar que a jurisprudência desta Corte Superior não autoriza a perpetuação de exigibilidade do crédito tributário quando ausentes, além das hipóteses de interrupção legalmente previstas, motivos inerentes aos próprios mecanismos da Justiça, cenário também não constatado no caso concreto.<br>Dessa forma, seja pela não ocorrência das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, seja pela aplicação analógica da Súmula n. 106/STJ, possui razão o contribuinte ao afirmar que o acórdão de origem violou o art. 174 do CTN, tendo em vista que a comprovada e injustificada inércia de atuação da Fazenda Nacional não pode repercutir, ad aeternum, na disponibilidade patrimonial do particular, a qual encontra-se involuntariamente restringida desde a determinação judicial de vinculação dos valores depositados ao processo administrativo 10909.720296/2018-46.<br>Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para autorizar a devolução dos valores depositados.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.