ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O PERÍODO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores ajuizada devido à cobrança de contribuições previdenciárias durante a demora administrativa na concessão de aposentadoria. A sentença julgou procedente a demanda. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento à apelação do ente público. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Marta Lúcia Gonzaga da Silva contra o Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, devido à cobrança de contribuições previdenciárias durante a demora administrativa na concessão de sua aposentadoria. A sentença julgou procedente a demanda. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento à apelação do ente público, para declarar a prescrição parcial das parcelas descontadas em data anterior a 10/2/2018, mantendo a sentença nos demais termos e, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva da AL Previdência.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO AL PREVIDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O PERÍODO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE GERAR PREJUÍZOS AO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DATA ANTERIOR A 10/02/2018. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O equívoco da r. decisão reside na inadequada classificação como "mera irresignação" de questões que envolvem matérias constitucionais e tributárias específicas que não foram tecnicamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. As questões suscitadas pelo Estado nos embargos declaratórios não se referiam a inconformismo com o resultado, mas sim à ausência de manifestação sobre pontos jurídicos determinantes que poderiam alterar substancialmente o julgamento.<br>Especificamente, o Tribunal de Justiça de Alagoas deixou de se manifestar sobre a inexistência de fundamento legal para a pretendida isenção tributária, questão que envolve diretamente a aplicação dos arts. 111, II, do Código Tributário Nacional e 150, §6º, da Constituição Federal. Da mesma forma, permaneceu silente quanto aos efeitos da Emenda Constitucional 103/2019 e da Lei Complementar Estadual 52/2019 sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos.<br>Tais matérias não constituem questões periféricas ou secundárias, mas sim o próprio cerne da controvérsia jurídica, na medida em que sua adequada apreciação poderia levar à total improcedência dos pedidos autorais ou, no mínimo, à significativa redução dos valores eventualmente devidos.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O PERÍODO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores ajuizada devido à cobrança de contribuições previdenciárias durante a demora administrativa na concessão de aposentadoria. A sentença julgou procedente a demanda. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento à apelação do ente público. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Referente ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>(..)<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA<br>TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.