ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SÚMULAS N. 283 284 DO STF, POR ANALOGIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada visando ao reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido, aplicando-se os percentuais de 8% e 12% sobre receitas de atividades hospitalares, bem como à repetição dos valores pagos a maior fora dessa sistemática de tributação. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal<br>II - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada visando ao reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido, aplicando-se os percentuais de 8% e 12% sobre receitas de atividades hospitalares, bem como à repetição dos valores pagos a maior fora dessa sistemática de tributação. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal a quo manteve a decisão.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ATIVIDADE HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA.<br>1. O BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) PREVISTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 15 E NO ARTIGO 20 DA LEI 9.249/1995 DEVE SER ENTENDIDO DE FORMA OBJETIVA, COM FOCO NOS SERVIÇOS QUE SÃO PRESTADOS, E NÃO NO CONTRIBUINTE QUE OS EXECUTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>2. HIPÓTESE EM QUE O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS PRESENTES NO PROCESSO NÃO EVIDENCIAM TRATAR-SE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ressalta-se, pois, que não há nenhuma controversa fática quanto à natureza dos serviços prestados pela Agravante, bem como, que eles são prestados em ambiente hospitalar de terceiros, conforme consignado na r. sentença e ratificado no v. acórdão.<br> .. <br>Em suma, trata-se de recurso com a finalidade de afastar a equivocada interpretação feita pelo TRF-4 quanto a aplicação de critérios subjetivos, consubstanciado na busca da aplicação adequada das normas que regem o tema, não incidindo, portanto, a Súmula 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie, tratando-se apenas de revalorização jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br> .. <br>Contudo, o acórdão do TRF da 4ª Região não se valeu de múltiplos fundamentos independentes para rejeitar o pleito da Agravante. Ao contrário, como se verifica de sua leitura, a fundamentação central repousou exclusivamente na análise da ausência de estrutura própria da contribuinte, ou seja, a inexistência de sociedade empresária com capacidade física, técnica e administrativa para prestar os serviços hospitalares com independência.<br>Trata-se, portanto, de fundamento único, calcado em critérios subjetivos ligados ao sujeito passivo da obrigação tributária, razão pela qual o Recurso Especial enfrentou diretamente esse ponto, demonstrando de maneira clara e precisa que a negativa do benefício fiscal contrariou o entendimento pacificado no Tema Repetitivo 217 do STJ, que exige análise objetiva da atividade prestada, e não das características do contribuinte.<br>Logo, não há que se falar em fundamento autônomo não impugnado. O recurso enfrentou frontalmente a ratio decidendi do acórdão recorrido, sendo indevida, por conseguinte, a incidência da Súmula 283/STF.<br> .. <br>Entretanto, no presente caso, o Recurso Especial apresentou fundamentação jurídica clara, precisa e detalhada, com a correta indicação dos dispositivos legais violados, especialmente os artigos 15, §1º, III, "a", e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, cuja interpretação foi objeto do Tema 217 dos Recursos Repetitivos do STJ (R Esp 1.116.399/BA).<br> .. <br>Com a devida vênia, tal fundamentação não se sustenta diante dos próprios elementos constantes dos autos. Conforme se demonstrará, a matéria de direito federal foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, tendo sido inclusive o ponto central da controvérsia jurídica.<br> .. <br>Ora, não se está diante de hipótese de ausência de embargos. No presente caso, não houve ausência de análise pelo Tribunal de origem, tampouco se verificou omissão a ser sanada por embargos declaratórios. Pelo contrário, o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e clara os dispositivos legais invocados, especialmente o artigo 982 do Código Civil e os artigos 15, §1º, III, "a" e 20, III da Lei nº 9.249/1995.<br> .. <br>Nesse cenário, encontra-se plenamente configurado o prequestionamento, ainda que implícito, nos termos da jurisprudência consolidada do próprio STJ, que reconhece a possibilidade de prequestionamento quando interposição do recurso especial com a devida demonstração da divergência jurisprudencial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SÚMULAS N. 283 284 DO STF, POR ANALOGIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada visando ao reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido, aplicando-se os percentuais de 8% e 12% sobre receitas de atividades hospitalares, bem como à repetição dos valores pagos a maior fora dessa sistemática de tributação. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal<br>II - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.