ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação das sanções. Em cumprimento à determinação, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região impôs ao réu a sanção de multa civil. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>II - No que concerne à discussão sobre a ocorrência do trânsito em julgado da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa antes do advento da Lei n. 14.230/2021, a alegação de inexistência de condenação definitiva deduzida pela parte agravante não merece acolhimento.<br>III - Depreende-se dos autos que foi restabelecida a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa em 23/3/2020. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Foi interposto agravo interno, o qual foi julgado pela Segunda Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Conforme certidão constante nos autos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 8/9/2020. Ressalte-se que a Lei n. 14.230/2021 foi publicada no Diário Oficial da União em 26/10/2021.<br>IV - Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199, assentou que a Lei n. 14.230/2021 não é aplicável aos processos com condenação transitada em julgado. Dessa forma, o agente público condenado definitivamente por improbidade administrativa em 8/9/2020 não faz jus à aplicação retroativa das normas da Lei n. 14.230/2021, nos termos do item 3 do Tema n. 1.199/STF. Como houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prática de conduta ímproba, descabe reabrir juízo de mérito acerca da existência de dano ao erário ou de repercussão social. Tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhimento.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>07. No caso, se houve a superveniência da Lei 14230/21 no curso do processo e antes da condenação - fixação das penas; se o próprio Tribunal a quo intimou o MPF a se manifestar sobre a nova lei; e se o julgamento que deu provimento ao apelo do Parquet tratou da incidência da nova lei é inequívoco assumir que a Lei 14230/21 fez parte do julgamento.<br>08. Assim sendo, é de rigor o reconhecer que o e. Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do MPF para sancionar o réu, o fez com base em norma revogada - abolitio improbitatis do art. 11, caput, da LIA, na sua forma genérica, como reconhecido pela jurisprudência do e. STF:<br> .. <br>09. Esse ponto não foi objeto de julgamento no v. Acórdão ora embargado, tratando-se de omissão. O v. Acórdão finca a sua premissa no suposto trânsito em julgado do Recurso Especial nessa e. Corte sem, porém, analisar que o julgamento no âmbito do Tribunal a quo expressamente tratou da superveniência da Lei 14230/21, e, por isso, deveria ter privilegiado o entendimento do e. STF acerca do abolitio improbitatis do art. 11, caput, da LIA, seguida por esse e. STJ (AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>10. Essa violação ao art. 11, caput, da Lei 8429/92, com a redação dada pela Lei 14230/21, totalmente aplicável à espécie (Tema 1199), atrai fundamentação relevante para o provimento do Agravo Interno em Recurso Especial.<br>11. Outra importante omissão que também contribui para atrair a aplicação da Lei 14.230/21 ao presente caso, se revela no fato de constar, no novo acórdão proferido pelo TRF5, proferido após a cassação do acórdão anterior, menção expressa acerca da aplicação da novel legislação para afastar a prescrição. A análise de referido fundamento jurídico é se crucial importância para verificar a necessidade de aplicação integral da Lei 14.230/21 ao novo julgamento proferido pelo TRF5, não sendo possível a aplicação seletiva de apenas uma parte da lei, no que diz respeito à prescrição, e não aplicação quanto ao mérito, no que diz respeito a Abolitio improbitatis do art. 11, caput.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>No que concerne à discussão sobre a ocorrência do trânsito em julgado da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa antes do advento da Lei n. 14.230/2021, a alegação de inexistência de condenação definitiva deduzida pela parte agravante não merece acolhimento.<br>Depreende-se dos autos que foi restabelecida a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa em 23/3/2020. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Foi interposto agravo interno, o qual foi julgado pela Segunda Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.<br>Conforme certidão constante nos autos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 8/9/2020. Ressalte-se que a Lei n. 14.230/2021 foi publicada no Diário Oficial da União em 26/10/2021.<br>Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199, assentou que a Lei n. 14.230/2021 não é aplicável aos processos com condenação transitada em julgado, conforme item 3, a saber:<br> .. <br>Dessa forma, o agente público condenado definitivamente por improbidade administrativa em 8/9/2020 não faz jus à aplicação retroativa das normas da Lei n. 14.230/2021, nos termos do item 3 do Tema n. 1.199/STF.<br>Como houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prática de conduta ímproba, descabe reabrir juízo de mérito acerca da existência de dano ao erário ou de repercussão social. Tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhimento.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos a claratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.