ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL E IRPJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito à apuração da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, bem como o direito à repetição do indébito. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A  arguição  genérica  de  nulidade  pelo  recorrente  atrai  o  comando  do  Enunciado  Sumular  n.  284/STF,  inviabilizando  o  conhecimento  dessa  parcela  recursal. Nesse sentido: AgInt  no  AREsp  n.  962.465/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  6/4/2017,  DJe  19/4/2017; AgRg  no  AREsp  n.  446.627/RJ,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  6/4/2017,  DJe  17/4/2017.<br>III - Impõe-se  não  apenas  a  correta  indicação  dos  dispositivos  legais  federais  supostamente  contrariados  pelo  Tribunal  a  quo,  mas  também  a  delimitação  clara  da  violação  da  matéria  insculpida  nos  regramentos  indicados,  para  que,  assim,  seja  viabilizando  o  necessário  confronto  interpretativo  e,  consequentemente,  o  cumprimento  da  incumbência  constitucional  revelada  com  a  uniformização  do  direito  infraconstitucional  sob  exame.<br>IV - O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  o  conteúdo  probatório  colacionado  aos  autos,  consignou  expressamente  que  a  insurgência  defendida  pelo  recorrente  é  contrária  às  evidências  fáticas  sobre  as  quais  se  fundamentou  o  julgador  a  quo  para  solucionar  a  controvérsia  apresentada  na  presente  demanda  judicial.<br>V - Verifica-se  que  a  irresignação  do  recorrente  vai  de  encontro  às  convicções  do  julgador  a  quo,  que  tiveram  como  lastro  o  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  Nesse  diapasão,  para  rever  tal  posição  seria  necessário  o  reexame  desses  mesmos  elementos  fático-probatórios,  o  que  é  vedado  no  âmbito  estreito  do  recurso  especial.  Incide  na  hipótese  a  Súmula  n.  7/STJ.<br>VI - O  reexame  do  acórdão  recorrido,  em  confronto  com  as  razões  do  recurso  especial,  revela  que  os  fundamentos  apresentados  naquele  julgado,  e  que  fundamentaram  a  construção  da  sólida  ratio  decidendi  alcançada  pelo  Tribunal  de  origem,  foram  utilizados  de  forma  suficiente  para  manter  a  decisão  proferida  no  Tribunal  a  quo  e  não  foram  suficientemente  rebatidos  no  apelo  nobre,  fator  capaz  de  atrair  a  aplicação  dos  óbices  das  Súmulas  n.  283  e  284,  ambas  do  STF. <br>VII - Mediante  a  simples  leitura  das  razões  recursais,  percebe-se  que  parcela  da  insurgência  apresentada  pelo  recorrente  não  foi  suficientemente  debatida  no  âmbito  do  Tribunal  de  origem,  sendo  que  a  mera  citação  ou  menção  superficial  de  dispositivos  de  lei  federal  não  é  condição  capaz  de  preencher  o  fundamental  requisito  de  prequestionamento  da  matéria  ora  controvertida,  deficiência  recursal  que  atrai  a  aplicação  das  Súmulas  n.  211/STJ  e  282  e  356  do  STF. <br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado:<br> TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SERVIÇOS  DE  NATUREZA  HOSPITALAR.  IRPJ  E  CSLL.  LUCRO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO  REDUZIDA.  LEI  Nº  11.727/2008.  CUSTO  DIFERENCIADO.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  <br>1.  A  aplicação  de  percentuais  reduzidos  para  a  presunção  do  lucro  nos  serviços  hospitalares  se  justifica  pelo  custo  diferenciado  de  tais  atividades,  considerando-se  a  necessidade  de  alto  investimento  tecnológico  e  de  pessoal.  Porém,  não  se  exige,  necessariamente,  a  internação  dos  pacientes.  <br>2.  No  caso  dos  autos,  não  restou  demonstrado  que  os  serviços  prestados  se  enquadram  no  conceito  de  serviços  de  natureza  hospitalar,  afastando  o  direito  ao  tratamento  tributário  diferenciado.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  255,  §  4º,  I,  do  RISTJ,  não  conheço  do  recurso  especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Nesse contexto, ressalta-se que as razões recursais tratam única e exclusivamente quanto a questão legal, matéria de direito, em especial no entendimento dado ao conceito de "serviços hospitalares" e os requisitos para seu enquadramento, questão já objeto do Tema 217 deste Superior Tribunal.<br>Ocorre que o decisum dispõe, expressamente, que a Agravante não se enquadra no referido conceito pois "De outro lado, não foram trazidas notas fiscais demonstrando a aquisição de produtos e equipamentos/maquinário, bem como a existência de apoio especializado vinculado à sociedade. Sendo assim, a parte demandante não demonstra ter estrutura própria, ou seja, custos diferenciados para o exercício de atividades médicas.".<br>Entretanto, tal fundamentação não se encontra nos requisitos do ordenamento jurídico aplicável, ao passo que a lei não exige estrutura e maquinários próprios para que a empresa seja considerada prestadora de serviço hospitalar!<br>O Tema 217, deste STJ, é taxativo ao dizer que a expressão serviços hospitalares deve ser interpretada de forma objetiva, sendo essa a irresignação da Agravante!<br>Tanto é que a taxatividade é o que está sendo exigido in casu e não a análise de critérios subjetivos, como foi o caso aplicado pelo Tribunal.<br> .. <br>Portanto, é inequívoca a adequação técnica e a precisão argumentativa do recurso especial interposto, revelando-se absolutamente incabível o juízo de inadmissibilidade com base em suposta deficiência de fundamentação. A decisão agravada, ao não reconhecer o recurso com fundamento na Súmula 284/STF, viola diretamente o direito fundamental de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), devendo ser reformada para que se promova o regular processamento do Recurso Especial.<br> .. <br>Ainda que não fosse acolhido o pedido de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, a jurisprudência do STJ admite  de forma consolidada  que o prequestionamento implícito supre a exigência formal, desde que a matéria jurídica objeto da controvérsia tenha sido efetivamente analisada pelo Tribunal a quo<br> .. <br>Trata-se de interpretação arbitrária e extensiva, vedada pelo ordenamento jurídico tributário. O art. 111 do CTN exige que toda norma concessiva de isenção, suspensão ou redução de tributo seja interpretada literalmente. E o art. 97, §1º impõe que apenas a lei em sentido estrito pode instituir ou majorar tributos, inclusive mediante modificação de base de cálculo.<br>A criação judicial de requisitos não previstos na norma legal para restringir o gozo de benefício fiscal contraria diretamente o regime constitucional da legalidade tributária, ferindo o direito subjetivo do contribuinte e gerando grave insegurança jurídica.<br> .. <br>A tese estabeleceu que a caracterização dos "serviços hospitalares" deve se dar com base na natureza do serviço prestado, INDEPENDENTEMENTE da existência de estrutura física de internação, maquinário próprio ou alto custo operacional. O acórdão regional, no entanto, rechaçou a pretensão da Recorrente exigindo exatamente esses elementos, em clara afronta ao entendimento pacificado do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL E IRPJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito à apuração da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, bem como o direito à repetição do indébito. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A  arguição  genérica  de  nulidade  pelo  recorrente  atrai  o  comando  do  Enunciado  Sumular  n.  284/STF,  inviabilizando  o  conhecimento  dessa  parcela  recursal. Nesse sentido: AgInt  no  AREsp  n.  962.465/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  6/4/2017,  DJe  19/4/2017; AgRg  no  AREsp  n.  446.627/RJ,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  6/4/2017,  DJe  17/4/2017.<br>III - Impõe-se  não  apenas  a  correta  indicação  dos  dispositivos  legais  federais  supostamente  contrariados  pelo  Tribunal  a  quo,  mas  também  a  delimitação  clara  da  violação  da  matéria  insculpida  nos  regramentos  indicados,  para  que,  assim,  seja  viabilizando  o  necessário  confronto  interpretativo  e,  consequentemente,  o  cumprimento  da  incumbência  constitucional  revelada  com  a  uniformização  do  direito  infraconstitucional  sob  exame.<br>IV - O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  o  conteúdo  probatório  colacionado  aos  autos,  consignou  expressamente  que  a  insurgência  defendida  pelo  recorrente  é  contrária  às  evidências  fáticas  sobre  as  quais  se  fundamentou  o  julgador  a  quo  para  solucionar  a  controvérsia  apresentada  na  presente  demanda  judicial.<br>V - Verifica-se  que  a  irresignação  do  recorrente  vai  de  encontro  às  convicções  do  julgador  a  quo,  que  tiveram  como  lastro  o  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  Nesse  diapasão,  para  rever  tal  posição  seria  necessário  o  reexame  desses  mesmos  elementos  fático-probatórios,  o  que  é  vedado  no  âmbito  estreito  do  recurso  especial.  Incide  na  hipótese  a  Súmula  n.  7/STJ.<br>VI - O  reexame  do  acórdão  recorrido,  em  confronto  com  as  razões  do  recurso  especial,  revela  que  os  fundamentos  apresentados  naquele  julgado,  e  que  fundamentaram  a  construção  da  sólida  ratio  decidendi  alcançada  pelo  Tribunal  de  origem,  foram  utilizados  de  forma  suficiente  para  manter  a  decisão  proferida  no  Tribunal  a  quo  e  não  foram  suficientemente  rebatidos  no  apelo  nobre,  fator  capaz  de  atrair  a  aplicação  dos  óbices  das  Súmulas  n.  283  e  284,  ambas  do  STF. <br>VII - Mediante  a  simples  leitura  das  razões  recursais,  percebe-se  que  parcela  da  insurgência  apresentada  pelo  recorrente  não  foi  suficientemente  debatida  no  âmbito  do  Tribunal  de  origem,  sendo  que  a  mera  citação  ou  menção  superficial  de  dispositivos  de  lei  federal  não  é  condição  capaz  de  preencher  o  fundamental  requisito  de  prequestionamento  da  matéria  ora  controvertida,  deficiência  recursal  que  atrai  a  aplicação  das  Súmulas  n.  211/STJ  e  282  e  356  do  STF. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em  relação  à  alegada  omissão,  contrariedade  ou  contradição  suscitada  no  presente  recurso  especial,  o  recorrente  limitou-se  a  afirmar,  em  linhas  gerais,  que  o  acórdão  recorrido  incorreu  em  nulidade  ao  deixar  de  se  pronunciar  adequadamente  acerca  das  questões  apresentadas  nos  embargos  de  declaração,  fazendo-o  de  forma  genérica,  sem  desenvolver  argumentos  para  demonstrar  especificamente  a  suposta  mácula.  <br>Nesse  panorama,  a  arguição  genérica  de  nulidade  pelo  recorrente  atrai  o  comando  do  Enunciado  Sumular  n.  284/STF,  inviabilizando  o  conhecimento  dessa  parcela  recursal.<br>Sobre  o  assunto,  confiram-se:<br>  <br>ADMINISTRATIVO.  REDIRECIONAMENTO  DE  EXECUÇÃO  FISCAL  DE  NATUREZA  NÃO  TRIBUTÁRIA.  DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  NÃO  COMPROVADA.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  N.  7/STJ.  IMPOSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC/73.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  N.  284/STF.<br>I  -  Não  se  conhece  do  recurso  especial  com  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973.  Incidência  do  enunciado  n.  284  da  Súmula  do  STF.  Necessidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  para  modificar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem  quanto  à  regularidade  da  dissolução  da  sociedade  empresária.  Incidência  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>II  -  Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  962.465/SP,  Rel.  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  6/4/2017,  DJe  19/4/2017.)<br>  <br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CSLL.  MAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC/73.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  284/STF.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.<br>1.  A  genérica  alegação  de  ofensa  ao  art.  535  do  CPC,  sem  a  demonstração  exata  dos  pontos  pelos  quais  o  acórdão  se  fez  omisso,  contraditório  ou  obscuro,  atrai  o  óbice  da  Súmula  284  do  STF.<br>2.  É  vedada  a  análise  das  questões  que  não  foram  objeto  de  efetivo  debate  pela  Corte  de  origem,  estando  ausente  o  requisito  do  prequestionamento.  Incidência  da  Súmula  211/STJ.<br>3.  Quanto  à  elevação  da  alíquota  da  CSLL,  o  aresto  recorrido  está  em  conformidade  com  a  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  que  considera  que  a  Instrução  Normativa  n.  81/99  não  desbordou  dos  limites  da  MP  1.807/99.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  446.627/RJ,  Rel.  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  6/4/2017,  DJe  17/4/2017.)<br>  <br>Por  outro  lado,  a  competência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  via  do  recurso  especial,  encontra-se  vinculada  à  interpretação  e  à  uniformização  do  direito  infraconstitucional  federal.  <br>Nesse  contexto,  impõe-se  não  apenas  a  correta  indicação  dos  dispositivos  legais  federais  supostamente  contrariados  pelo  Tribunal  a  quo,  mas  também  a  delimitação  clara  da  violação  da  matéria  insculpida  nos  regramentos  indicados,  para  que,  assim,  seja  viabilizando  o  necessário  confronto  interpretativo  e,  consequentemente,  o  cumprimento  da  incumbência  constitucional  revelada  com  a  uniformização  do  direito  infraconstitucional  sob  exame.<br>Dessa  forma,  verificado  que  o  recorrente  não  logrou  êxito  em  fundamentar  adequadamente  a  ocorrência  de  suposta  incorreção  da  interpretação  jurídica  realizada  pelo  Tribunal  de  origem  acerca  do  comando  normativo  dos  dispositivos  legais  indicados  como  violados,  apresenta-se  evidente  a  deficiência  do  pleito  recursal,  atraindo  o  teor  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>Acerca  do  assunto,  destaco  os  seguintes  precedentes:<br>  <br>PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  TIDO  POR  VIOLADO.  INCIDÊNCIA,  POR  ANALOGIA,  DA  SÚMULA  284/STF.  ALEGAÇÃO  DE  JULGAMENTO  EXTRA  PETITA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DOS  FATOS  E  DAS  PROVAS.  INCIDÊNCIA.  SÚMULA  7/STJ.  <br>1.  "A  via  estreita  do  recurso  especial  exige  a  demonstração  inequívoca  da  ofensa  ao  dispositivo  inquinado  como  violado,  bem  como  a  sua  particularização,  a  fim  de  possibilitar  o  seu  exame  em  conjunto  com  o  decidido  nos  autos,  sendo  certo  que  a  falta  de  indicação  dos  dispositivos  infraconstitucionais  tidos  como  violados  caracteriza  deficiência  de  fundamentação,  em  conformidade  com  o  Enunciado  Sumular  nº  284  do  STF".  (AgRg  no  REsp  n.  919.239/RJ;  Rel.  Min.  Francisco  Falcão;  Primeira  Turma;  DJ  de  3/9/2007.)<br>2.  O  Tribunal  de  origem  concluiu:  "No  mérito,  trata-se  de  ação  de  obrigação  de  fazer  cumulada  com  pleito  indenizatório,  através  da  qual  objetivou  a  autora  obstar  cobrança  pela  ré  em  relação  à  tarifa  de  esgoto,  serviço  não  prestado  pela  concessionária,  bem  como  a  repetição,  em  dobro,  dos  valores  já  pagos"  (fl.  167,  e-STJ).<br>3.  A  agravante  sustenta  não  haver  na  demanda  pedido  que  objetive  o  cumprimento  de  obrigação  de  fazer/não  fazer.  Decidir  de  forma  contrária  ao  que  ficou  expressamente  consignado  no  v.  acórdão  recorrido,  com  o  objetivo  de  rever  o  objeto  do  pedido  deduzido  na  petição  inicial,  implica  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  7  do  STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  983.543/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  DJe  5/5/2017.)<br>  <br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  SUPOSTO  ERRO  MATERIAL.  NÃO  INDICAÇÃO  DOS  DISPOSITIVOS  VIOLADOS.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  SERVIDOR  PÚBLICO.  GDAR.  TRANSFORMAÇÃO  EM  VPNI.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OPOSIÇÃO  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.<br>I  -  Pretende  o  agravante  o  reconhecimento  de  que  a  gratificação  GDAR,  transformada  em  VPNI,  não  foi  retirada  do  ordenamento  jurídico  pela  Lei  n.  11.784/08  e  que  sua  supressão  vai  de  encontro  ao  direito  adquirido,  ao  ato  jurídico  perfeito  e  à  irredutibilidade  de  vencimentos.<br>II  -  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  do  recurso  que  deixa  de  estabelecer,  com  a  precisão  necessária,  quais  os  dispositivos  de  lei  federal  que  considera  violados,  para  sustentar  sua  irresignação  pela  alínea  a  do  permissivo  constitucional,  o  que  atrai  a  incidência  do  enunciado  n.  284  da  Súmula  STF.<br>III  -  O  Tribunal  de  origem  não  analisou  o  erro  material  mencionado  nas  razões  recursais,  não  debateu  a  suposta  afronta  ao  direito  adquirido,  ao  ato  jurídico  perfeito  e  à  irredutibilidade  de  vencimentos,  tampouco  examinou  a  matéria  recursal  à  luz  do  art.  29  da  Lei  n.  11.094/05.<br>IV  -  Descumprido  o  necessário  e  indispensável  exame  dos  dispositivos  de  lei  invocados  pelo  acórdão  recorrido,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal  da  recorrente,  de  maneira  a  atrair  a  incidência  dos  enunciados  n.  282  e  n.  356  da  Súmula  do  STF,  sobretudo  ante  a  ausência  de  oposição  dos  cabíveis  embargos  declaratórios  a  fim  de  suprir  os  supostos  erro  material  e  a  contradição  do  julgado.<br>V  -  Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.597.355/CE,  Rel.  Ministro  Francisco  Falcão,  DJe  10/3/2017.)<br>  <br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  o  conteúdo  probatório  colacionado  aos  autos,  consignou  expressamente  que  a  insurgência  defendida  pelo  recorrente  é  contrária  às  evidências  fáticas  sobre  as  quais  se  fundamentou  o  julgador  a  quo  para  solucionar  a  controvérsia  apresentada  na  presente  demanda  judicial.<br>Dessa  forma,  verifica-se  que  a  irresignação  do  recorrente  vai  de  encontro  às  convicções  do  julgador  a  quo,  que  tiveram  como  lastro  o  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  Nesse  diapasão,  para  rever  tal  posição  seria  necessário  o  reexame  desses  mesmos  elementos  fático-probatórios,  o  que  é  vedado  no  âmbito  estreito  do  recurso  especial.  Incide  na  hipótese  a  Súmula  n.  7/STJ.<br>Ademais,  o  reexame  do  acórdão  recorrido,  em  confronto  com  as  razões  do  recurso  especial,  revela  que  os  fundamentos  apresentados  naquele  julgado,  e  que  fundamentaram  a  construção  da  sólida  ratio  decidendi  alcançada  pelo  Tribunal  de  origem,  foram  utilizados  de  forma  suficiente  para  manter  a  decisão  proferida  no  Tribunal  a  quo  e  não  foram  suficientemente  rebatidos  no  apelo  nobre,  fator  capaz  de  atrair  a  aplicação  dos  óbices  das  Súmulas  n.  283  e  284,  ambas  do  STF. <br>Por  fim,  mediante  a  simples  leitura  das  razões  recursais,  percebe-se  que  parcela  da  insurgência  apresentada  pelo  recorrente  não  foi  suficientemente  debatida  no  âmbito  do  Tribunal  de  origem,  sendo  que  a  mera  citação  ou  menção  superficial  de  dispositivos  de  lei  federal  não  é  condição  capaz  de  preencher  o  fundamental  requisito  de  prequestionamento  da  matéria  ora  controvertida,  deficiência  recursal  que  atrai  a  aplicação  das  Súmulas  n.  211/STJ  e  282  e  356  do  STF. <br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.