ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Inicialmente, verifica-se que, ao indicar a afronta aos arts. 505, caput, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, e direcionar a sua tese no sentido de que o acórdão vergastado desrespeitou a coisa julgada, por examinar questão atinente à legitimidade ativa, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Diante desse contexto, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido, entre muitos outros: AgInt no REsp 2.108.560/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/4/2024; AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>III - Registre-se, ainda, que, mesmo que ultrapassado o referido óbice, para chegar a conclusão diversa da Corte de origem, a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da multa.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente dos recursos especiais fundamentados no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para, nessa parte, dar-lhes provimento, tão somente para afastar a aplicação da multa protelatória. Nessa perspectiva, o agravo visa reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. DESCONSIDERAÇÃO. PERÍDO DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO MOTIVADA NO INÍCIO DA PANDEMIA DA COVID-19.<br>1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.<br>2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.<br>3. Sendo evidente que, ao julgar a apelação, o órgão colegiado desconsiderou a incidência da regra prevista no art. 3º, da Lei nº 14.010/20, há tal omissão que ser suprida.<br>4. Durante a pandemia de covid-19, os prazos prescricionais remanesceram suspensos entre 12/6/20 e 30/10/20.<br>5. Evidenciado que, retomada a contagem do prazo prescricional pela metade, após o trânsito em julgado do REsp 1.754.067/DF, não se consumou a prescrição até o início do cumprimento individual de sentença, por força da suspensão da contagem do prazo durante o período da pandemia de covid-10, há que ser afastada a incidência da prescrição.<br>6. Se o vínculo estatutário da parte exequente teve início após ocorrido o fato gerador do direito subjetivo reconhecido na ação coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136-95.2000.8.07.0001), deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para o cumprimento da sentença proferida naqueles autos.<br>7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação da parte ré e extinguir o feito sem resolução do mérito.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente dos recursos especiais para, nessa parte, dar-lhes provimento, tão somente para afastar a aplicação da multa protelatória. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Assim, imperioso torna-se concluir, data vênia, que a r. decisão objurgada concluiu, de forma indevida, que "Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso", negando seguimento ao recurso por força seja da súmula 283 do STF. Ora, indubitavelmente, a referida fundamentação foi pontualmente confutada pelo(a)(s) recorrente(s), não havendo qualquer embasamento que justifique a rejeição do seu apelo extremo.<br>Por fim, não andou bem a decisão agravada, pois as questões concernentes à ofensa aos mencionados dispositivos legais, não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie, pois a questão é unicamente de direito e os fatos são incontroversos.<br>Com efeito, a única questão posta no recurso especial é a ofensa ao artigo 103, III, do CDC e arts. 505, caput, 507, 508, 509, §4º, 535, VI, todos do CPC, no tocante a necessidade de serem observados os critérios estabelecidos no título judicial objeto da execução (princípio da fidelidade ao título), sendo vedada a interpretação do título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão, de sorte que inexiste qualquer necessidade de reexame das provas coligidas aos autos, bastando que se proceda à correta qualificação jurídica dos fatos INCONTROVERSOS.<br> .. <br>Sendo assim, resta evidente o direito perseguido pelo(a) agravante, bem como a imperiosa necessidade de reforma da r. decisão agravada, como forma de garantir a correta interpretação da legislação correlata, haja vista a total inaplicabilidade à hipótese vertente do óbice da Súmula 7 dessa Corte.<br>Portanto, flagrante a necessidade de reforma do r. decisum refutado, razão pela qual espera-se pelo conhecimento e inteiro provimento do recurso especial, por questão de direito e inteira justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Inicialmente, verifica-se que, ao indicar a afronta aos arts. 505, caput, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, e direcionar a sua tese no sentido de que o acórdão vergastado desrespeitou a coisa julgada, por examinar questão atinente à legitimidade ativa, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Diante desse contexto, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido, entre muitos outros: AgInt no REsp 2.108.560/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/4/2024; AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>III - Registre-se, ainda, que, mesmo que ultrapassado o referido óbice, para chegar a conclusão diversa da Corte de origem, a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da multa.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Inicialmente, verifica-se que, ao indicar a afronta aos arts. 505, caput, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, e direcionar a sua tese no sentido de que o acórdão vergastado desrespeitou a coisa julgada, por examinar questão atinente à legitimidade ativa, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais:<br>As discussões anteriores à formação do título, relativamente à legitimidade ativa do sindicato que ajuizou a ação coletiva (Sindireta/DF), não guardam correlação com o objeto da controvérsia ora em exame. Balizadas tais premissas, rejeita-se sumariamente a tese da exequente de que a legitimidade ativa não poderia ser discutida na fase de cumprimento, ante a coisa julgada, pois, como está claro, o que interessa neste momento é a legitimidade, ou não, de quem pretenda promover o cumprimento da sentença a título individual.<br> .. <br>De todo modo, a teor do art. 525, II, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a ilegitimidade de parte que não ostente a titularidade necessária à liquidação e execução da decisão coletiva. Logo, não há de se falar em violação a coisa julgada nem o disposto nos arts. 505, 507, 508 e 509, §4º, todos do CPC.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse sentido, entre muitos outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.108.560/DF, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DO STM. APOSENTADORIA. SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO CUMULATIVO COM A VPNI. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(..)<br>3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br> .. <br>5. Da análise das razões do recurso especial de fls. 1.478-1.494 e-STJ, verifica-se que a recorrente não teceu nenhuma argumentação para impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o Município teria direito a royalties da produção marítima em razão da necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial da municipalidade. O referido fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, de modo que a ausência de impugnação impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.689.801/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2021.<br>6. Não conhecido o recurso especial no ponto quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" em razão da incidência do mesmo óbice.<br> .. <br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>(AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Registre-se, ainda, que, mesmo que ultrapassado o referido óbice, para chegar a conclusão diversa da Corte de origem, a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1/7/2021.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.