ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. O ACÓRDÃO RECORRIDO EXAMINOU A CONTROVÉRSIA DO S AUTOS, FUNDAMENTANDO SUFICIENTEMENTE SUA CONVICÇÃO. O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS É INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal objetivando a nulidade de auto de infração e imposição de multa, lavrada em decorrência de creditamento indevido de ICMS entre julho e setembro de 2010, relativo a operações realizadas com empresa posteriormente declarada inidônea. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os embargos declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>III - Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, observa-se que o Colegiado local foi claro ao expressar a sua convicção de que a prova documental existente nos autos já seria suficiente para demonstrar que não houve a efetiva ocorrência das operações que deram azo ao creditamento do imposto, revelando-se desnecessária a prova pericial, sendo certo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do mesmo modo, também incide a Súmula n.7 do STJ quanto à afirmação sobre os pagamentos feitos a terceiro cessionário, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que o conjunto probatório seria insuficiente para comprovar as alegações do contribuinte.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela contribuinte em sua inicial. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.<br>V - Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial fundamentado no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação cível - Demanda anulatória - AIIM lavrado por infração por realização de operação com contribuinte declarado inidôneo - Procedência - Inconformismo fazendário - Cabimento - Reexame necessário conhecido de ofício - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a boa-fé da requerente e a efetividade das operações Ônus da prova do contribuinte - Multa adequada ao cumprimento do fim punitivo - Aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários, em detrimento do índice previsto na Lei Estadual 13.918/2009 - Precedentes - Sentença reformada. Reexame necessário e apelo providos, com observação quanto ao índice aplicável aos juros.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>9. A r. decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria examinado de forma suficiente a controvérsia posta nos autos. Entretanto, com a devida vênia, permanece configurada a omissão relevante, cuja ausência de enfrentamento inviabilizou o completo julgamento da causa.<br> .. <br>11. Não se trata, portanto, de inconformismo com o resultado desfavorável, mas sim da ausência de apreciação expressa sobre fundamentos relevantes que poderiam, caso examinados, conduzir a solução jurídica diversa da adotada. A omissão, nesse contexto, viola diretamente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>12. O art. 489, §1º, IV, do CPC1 exige que o julgador aprecie todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e aptos a infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre tais teses configura nulidade da acórdão, porquanto impede a parte de exercer plenamente sua ampla defesa e contraditório em instâncias superiores.<br>13. No caso concreto, a negativa de prestação jurisdicional se manifestou pela não apreciação da tese de ausência de contestação da Fazenda, circunstância que atrairia, no mínimo, a redistribuição do ônus da prova, e poderia impactar diretamente no exame da regularidade das operações comerciais impugnadas.<br>14. Da mesma forma, a omissão quanto à validade jurídica das cessões de crédito impede o enfrentamento do mérito recursal na sua integralidade, notadamente quanto à correta aplicação dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, matéria que possui natureza jurídica autônoma e desvinculada da apreciação do conjunto probatório.<br>15. A r. decisão agravada, ao concluir pela inexistência de omissão, acabou por encerrar a discussão de forma prematura, impedindo o regular processamento do recurso especial em temas que sequer foram objeto de análise específica no v. acórdão recorrido, o que caracteriza, de forma evidente, a negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>17. A r. decisão agravada afastou a tese do cerceamento de defesa sob o argumento de que o Tribunal de origem já teria formado sua convicção com base na prova documental existente nos autos, reputando desnecessária a produção de prova pericial. Ainda, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas. Com a devida vênia, o entendimento não pode ser acolhido.<br>18. Desde a petição inicial da ação anulatória, a ora Agravante requereu expressamente a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova pericial, caso fosse necessária. Contudo, como a Fazenda Pública permaneceu inerte e não apresentou contestação, o juízo de primeiro grau considerou os fatos incontroversos e julgou o mérito com base na documentação existente.<br>19. Ocorre que, somente em sede de apelação, o E. Tribunal de origem passou a exigir provas mais robustas quanto à efetiva realização das operações, entendendo insuficiente o acervo documental até então apresentado. Não obstante, nesse momento, já não havia mais oportunidade processual para a agravante produzir as provas complementares que o próprio Tribunal entendeu necessárias.<br> .. <br>23. Ademais, a apreciação da nulidade arguida não exige o reexame do conjunto probatório, mas sim a verificação da regularidade do procedimento adotado e da observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica, insuscetível de ser afastada com fundamento na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>26. A análise pretendida no recurso especial não envolve reapreciação do conjunto probatório, mas sim o controle da legalidade da decisão do E. Tribunal de origem à luz das normas processuais. Cabe ao C. Superior Tribunal de Justiça examinar se, diante da subtração da fase instrutória por fato alheio à vontade da parte  no caso, a revelia da Fazenda  , era juridicamente admissível concluir que a empresa não havia comprovado sua tese, sem lhe ter sido oportunizada a produção da prova. Trata-se, portanto, de típica questão de direito, insuscetível de ser afastada com base na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>32. Trata-se, portanto, de questão de direito: a correta interpretação e aplicação da legislação civil à cessão de créditos regularmente formalizada. O reexame de provas é irrelevante, pois o conjunto documental foi aceito como existente e autêntico  o que se contesta é a conclusão jurídica extraída pelo acórdão recorrido, não se exigindo do C. Superior Tribunal de Justiça qualquer incursão sobre aspectos fáticos, mas apenas a verificação da conformidade da decisão com o ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento da cessão de créditos como negócio jurídico típico e eficaz para fins de quitação de obrigações.<br> .. <br>37. Nos termos art. 374, III, do Código de Processo Civil4 , não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. No presente caso, não houve, em primeira instância, manifestação da Fazenda quanto aos fatos alegados, assim, diante da ausência de impugnação específica, admite-se que os fatos narrados pela agravante sejam considerados incontroversos e tenha sua veracidade presumida.<br> .. <br>42. A r. decisão agravada não conheceu da divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que a matéria já teria sido examinada quando da apreciação do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Entretanto, tal conclusão não encontra respaldo na sistemática recursal prevista no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>43. A estrutura do recurso especial admite, expressamente, a interposição simultânea com fundamento nas alíneas "a" e "c", pois cada uma possui pressupostos específicos de admissibilidade e finalidades distintas. A alínea "a" cuida da verificação de violação direta à lei federal; a alínea "c", por sua vez, destina-se à uniformização da interpretação do direito federal, diante da demonstração de dissídio entre julgados de tribunais diversos.<br> .. <br>45. No presente caso, a agravante demonstrou a existência de julgados divergentes proferidos por tribunais diversos em situações fáticas substancialmente semelhantes, evidenciando o dissídio interpretativo sobre o alcance e aplicação das normas federais invocadas. Essa divergência, ainda que tangencie o mesmo núcleo jurídico examinado no recurso fundado na alínea "a", possui tratamento autônomo e independente.<br>46. A fundamentação adotada pela r. decisão desnatura a função constitucional atribuída à alínea "c", na medida em que impede o exame da divergência sob o mero argumento de que o mesmo tema já foi objeto de apreciação sob a ótica da alínea "a", como se ambas as vias fossem excludentes, o que não se verifica no sistema recursal vigente.<br> .. <br>49. Diante disso, a decisão merece ser reformada, a fim de que se reconheça a autonomia da análise da divergência jurisprudencial, com o consequente prosseguimento do recurso especial também sob o fundamento da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. O ACÓRDÃO RECORRIDO EXAMINOU A CONTROVÉRSIA DO S AUTOS, FUNDAMENTANDO SUFICIENTEMENTE SUA CONVICÇÃO. O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS É INVIÁVEL NO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal objetivando a nulidade de auto de infração e imposição de multa, lavrada em decorrência de creditamento indevido de ICMS entre julho e setembro de 2010, relativo a operações realizadas com empresa posteriormente declarada inidônea. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os embargos declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>III - Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, observa-se que o Colegiado local foi claro ao expressar a sua convicção de que a prova documental existente nos autos já seria suficiente para demonstrar que não houve a efetiva ocorrência das operações que deram azo ao creditamento do imposto, revelando-se desnecessária a prova pericial, sendo certo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do mesmo modo, também incide a Súmula n.7 do STJ quanto à afirmação sobre os pagamentos feitos a terceiro cessionário, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que o conjunto probatório seria insuficiente para comprovar as alegações do contribuinte.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela contribuinte em sua inicial. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.<br>V - Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os embargos declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, observa-se que o Colegiado local foi claro ao expressar a sua convicção de que a prova documental existente nos autos já seria suficiente para demonstrar que não houve a efetiva ocorrência das operações que deram azo ao creditamento do imposto, revelando-se desnecessária a prova pericial, sendo certo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Do mesmo modo, também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à afirmação sobre os pagamentos feitos a terceiro cessionário, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que o conjunto probatório seria insuficiente para comprovar as alegações do contribuinte, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>Quanto aos pagamentos feitos a terceiro cessionário, sem relação alguma com a fornecedora, tem-se que a empresa com quem contratou valor algum recebeu pelas vendas de mercadorias, de modo que sem traçar o liame entre a cessionária e a empresa comercializadora, não é possível depreender que os valores foram realmente quitados, este é um fato considerável de mitigação da alegação de concretização do negócio.<br>Sendo assim, tão-somente esses pagamentos, sem outros indícios de realização do negócio, não são suficientes para embasar a boa-fé suscitada, seria necessário comprovar que o produto, verdadeiramente saiu da empresa considerada simulada e desaparelhada para a atividade comercial, a partir de um registro de transporte, por exemplo, e que chegou ao estabelecimento da embargante por meio de recibo de entrega, registro em livro comercial e registro de venda posterior.<br>Referidas provas ou outros elementos ou circunstâncias não foram acostados aos autos para dar sustentáculo à pretensão da embargante.<br>(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela contribuinte em sua inicial. No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE. REVELIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>3. O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa ao entendimento de que a prova documental existente nos autos é suficiente para a formação do juízo de convicção sobre os fatos da causa, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. "O crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua inicial" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.915/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe de 28/08/2019.).<br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019).<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTARQUIA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela provisória em desfavor do Detran objetivando anular o Procedimento Administrativo n. 027-0000584-8/2015 e declarar nulos os efeitos deste ato. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial ao recurso.<br>Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.<br>III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo.<br>V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.