ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRÁTICA DE TORTURA. EXCLUSÃO DA CONDUTA DO ROL DE ATOS TIPICOS DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRÁTICA DE TORTURA. EXCLUSÃO DA CONDUTA DO ROL DE ATOS TIPICOS DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Pedro de Souza Pereira, Ruan Nascimento da Silva, Lucas Monteiro de Lima, Luiz Henrique Ramos Duque, Marcus Vinicius Vicente Correa e Rafael Andrade de Mesquita em razão de tortura praticada contra Daniel Pacheco Verdan durante a realização de um trote, ocorrido na 27ª Brigada de Infantaria Paraquedista do Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2016. Proferida sentença (fls. 1.937-1.945), julgou-se o pedido improcedente. Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público Federal. Ao apreciar a temática, a Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso.<br>II - No caso dos autos, é imputada a prática de ato doloso de improbidade administrativa, com fulcro no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática do crime de tortura.<br>III - Com o advento da Lei 14.230/2021, o legislador ordinário impediu a condenação genérica por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e passou a exigir que a conduta ímproba viole alguma regra.<br>IV - Considerando a jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em relação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, deve-se verificar se a conduta apontada como ímproba continua sendo vedada expressamente pela legislação.<br>V - Assim, se a conduta ímproba subsumir-se em outra disposição legal, como por exemplo, em outro inciso do art. 11 ou legislação esparsa com expressa remissão à Lei n. 8.429/1992, será possível afastar a alegada abolição da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa. Caso a conduta não guarde previsão legal expressa, considera-se que a ação de improbidade deve ser extinta. Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.<br>VI - A opção do legislador ordinário foi a de prestigiar o postulado da segurança jurídica para afastar a propositura de ações que impugnavam condutas de difícil valoração jurídica, ou seja, em que existia um limite tênue acerca da juridicidade do ato administrativo praticado. As alterações legislativas implementadas, todavia, acabaram abolindo condutas que se revestem de extrema gravidade jurídica e social, como é o caso da tortura.<br>VII - Dessa forma, ausente a tipicidade da prática da tortura em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa, impõe-se reconhecer a ausência de tipicidade típico-normativa. Nesse sentido, colhe-se precedente da Egrégia Segunda Turma desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.909.025/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>VIII - Assim, após o advento da Lei 14.230/2021, a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público Federal não comporta mais acolhimento. Isso porque, conforme visto, houve o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, que deve, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ser aplicada retroativamente ao processo em apreço.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>19. Ora, um precedente isolado não representa jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, até porque o AREsp 1.909.025/RJ é também oriundo da Segunda Turma do STJ e possui o mesmo relator deste caso.<br>20. Ademais, apesar de concluir laconicamente que "não estão presentes os requisitos legais para o deferimento  da instauração do IAC ", o aresto ora embargado deixou de apreciar os argumentos expostos por este órgão no agravo interno, que demonstrou, sim, o efetivo preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 947 do CPC/2015, sendo cabível selecionar o presente recurso especial com o intuito de instaurar Incidente de Assunção de Competência.<br> .. <br>24. O presente caso reúne as condições para ser admitido como IAC, na medida em que a possível aceitação da tese de que o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, introduziu um rol taxativo de hipóteses de improbidade administrativa representa uma grave flexibilização da proteção dos princípios da Administração Pública, ante a desproteção que acarreta para vários bens jurídicos de alta relevância.<br>25. Vê-se que, se acolhida a taxatividade do rol previsto nos incisos do art. 11, graves violações aos direitos humanos como a tortura, estupro e até mesmo as execuções sumárias por agentes públicos, já não mais serão considerados atos de improbidade, o que, do ponto de vista axiológico, representa verdadeira interpretação abominável.<br>26. Assim, como a situação do artigo 11 é de indiscutível tensão de princípios do sistema constitucional de proteção à probidade administrativa introduzido pelo § 4º do artigo 37 da Constituição Federal, é recomendável que o Superior Tribunal de Justiça afete o tema e aprecie o presente caso nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, inciso III, do RISTJ, a fim de fixar tese vinculante e definir questão jurídica relacionada à existência de rol taxativo ou exemplificativo de condutas ímprobas previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, após as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021.<br>27. A presente causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e, em tese, sem repetição em múltiplos processos (art. 947 do CPC/2015), devendo ser processada na forma de Incidente de Assunção de Competência - IAC.<br>28. Os argumentos expostos acima não foram objeto de análise no r. acórdão embargado, o que caracteriza flagrante omissão, passível de ser sanada no julgamento destes embargos de declaração.<br> .. <br>40. Enquanto não houver decisão vinculante do STF sobre a interpretação constitucional da alteração da redação do artigo 11 da LIA, este Superior Tribunal de Justiça pode, e deve, determinar a interpretação desses dispositivos em consonância com a sua remansosa jurisprudência, não sendo possível reconhecer aqui um suposto desrespeito ao princípio da separação de poderes.<br> .. <br>47. Por isso, comportamentos dotados de elevada censurabilidade, tal como na presente hipótese (prática de tortura), por inegável ofensa à ordem jurídica, devem permanecer sujeitos à responsabilização nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), com a reafirmação de ilegalidade qualificada e devidamente tipificada do crime de tortura.<br> .. <br>82. Em suma, a correta interpretação da legislação federal em tela demanda, ao menos, a observância da continuidade normativa de imputação da conduta dos ora embargados, diante da ausência de taxatividade do caput do artigo 11 da LIA, conforme interpretação que lhe confira coerência sistêmica aos demais preceitos da Constituição Federal e da Lei nº 8.429/1992.<br>83. Logo, o r. acórdão embargado deve ser reformado para, sanando a omissão ora apontada, dar provimento ao recurso especial do MPF, já que, pela necessária interpretação conforme a Constituição a ser conferida à nova redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ausência de taxatividade das condutas ali elencadas), a tortura praticada pelos ora embargados não deixou - e nem poderia deixar - de ser uma conduta gravíssima, que configura improbidade administrativa.<br>84. Sabe-se que, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>85. Não se desconhece, igualmente, que os órgãos judicantes não são obrigados a tecer considerações sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Entretanto, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, é obrigatório o enfrentamento das questões que assumem papel de vital pertinência na demanda, como ocorre na espécie.<br>86. Ao emitir a decisão final na controvérsia, a Segunda Turma do STJ passou ao largo do enfrentamento das questões acima referidas, revelando patente vício de omissão e deficiência de fundamentação.<br>87. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o Tribunal omite pronunciamento sobre questão fundamental que deveria ser apreciada e não foi, o que evidentemente corresponde ao caso dos autos.<br>88. Houve, de fato, inequívoca omissão e negativa de prestação jurisdicional, dada a ausência de enfrentamento de questões passíveis de modificar o acórdão ora hostilizado.<br>89. Portanto, verificada a omissão acima apontada no r. acórdão ora embargado, a mesma deve ser sanada em sede de embargos de declaração, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, no sentido de o recurso especial do Parquet Federal ser provido para reconhecer que a tortura praticada pelos ora embargados constitui ato ímprobo previsto no caput do art. 11 da LIA.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRÁTICA DE TORTURA. EXCLUSÃO DA CONDUTA DO ROL DE ATOS TIPICOS DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>O Ministério Público Federal, parte agravante, formula pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência. Verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento. De fato, a jurisprudência a respeito do rol de condutas previsto na lei de improbidade administrativa, não encontra divergência nesta Corte. É o que se confere do seguinte julgado:<br> .. <br>No caso dos autos, é imputada a prática de ato doloso de improbidade administrativa com fulcro no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática do crime de tortura.<br>Com o advento da Lei n. 14.230/2021, o legislador ordinário impediu a condenação genérica por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e passou a exigir que a conduta ímproba viole alguma regra.<br>Num primeiro momento, o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.1999, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. Nessa linha, manifestou-se o eminente Subprocurador-Geral da República às fls. 2.327-2.340.<br>Ocorre que a Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato doloso de improbidade administrativa. fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, vencido o eminente Ministro Luiz Edson Fachin.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte respectivamente:<br> .. <br>Considerando a jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em relação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, deve-se verificar se a conduta apontada como ímproba continua sendo vedada expressamente pela legislação.<br>Assim, se a conduta ímproba subsumir-se em outra disposição legal, como por exemplo, em outro inciso do art. 11 ou legislação esparsa com expressa remissão à Lei n. 8.429/1992, será possível afastar a alegada abolição da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa.<br>Caso a conduta não guarde previsão legal expressa, considera-se que a ação de improbidade deve ser extinta. Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.<br>Por se tratar de direito sancionador, impõe-se a descrição da conduta ímproba Nesse sentido, destacam-se alguns arestos desta Corte:<br> .. <br>A opção do legislador ordinário foi a de prestigiar o postulado da segurança jurídica para afastar a propositura de ações que impugnavam condutas de difícil valoração jurídica, ou seja, em que existia um limite tênue acerca da juridicidade do ato administrativo praticado. As alterações legislativas implementadas, todavia, acabaram abolindo condutas que se revestem de extrema gravidade jurídica e social, como é o caso da tortura.<br>A Lei n. 14.230/2021 instituiu um rol taxativo de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, não mais podendo subsistir as condenações fundadas em dispositivo revogado, exceto se já houver o trânsito em julgado.<br>Nesse contexto, a medida tomada pelo Congresso Nacional afastou da alçada da lei de improbidade administrativa a possibilidade de condenação de agentes públicos que pratiquem a tortura de pessoa em unidade militar.<br>Não cabe ao Poder Judiciário, por via interpretativa, buscar colmatar grave lacuna decorrente da opção do legislador. Vê-se que o substitutivo do Deputado Carlos Zarattini foi aprovado na Câmara dos Deputados por expressiva maioria: 408 votos a 67. Várias condutas previstas na legislação criminal deixaram de ser punidas na esfera da improbidade administrativa por ausência de previsão legal, de modo que, em respeito ao princípio da separação de poderes (Constituição Federal, art. 2º), resta ao Poder Judiciário aplicar a legislação em vigor.<br>A função do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação da lei federal, não sendo devida análise acerca de eventual violação do retrocesso social ou ao princípio da proporcionalidade na faceta que veda a proteção deficiente, já que possuem nítido viés constitucional.<br>Registra-se, apenas, que a ausência de previsão legal na lei de improbidade administrativa não impede a punição dos agentes públicos na seara administrativa, já que está resguardada a independência entre as instâncias.<br>Dessa forma, ausente a tipicidade da prática da tortura em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa, impõe-se reconhecer a ausência de tipicidade típico-normativa. Nesse sentido, colhe-se precedente da Egrégia Segunda Turma desta Corte:<br> .. <br>Assim, após o advento da Lei n. 14.230/2021, a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público Federal não comporta mais acolhimento. Isso porque, conforme visto, houve o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, que deve, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ser aplicada retroativamente ao processo em apreço.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.