ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PIS E COFINS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à devolução dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: (AgInt no REsp 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020), (AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.)<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à devolução dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS incidentes sobre a venda de cigarros, no regime de substituição tributária, na hipótese em que a base de cálculo presumida for inferior ao valor da operação de venda ao consumidor final, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 228.<br>O valor dado à causa corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e concedeu a segurança (fls. 103-109).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO EFETIVAS INFERIORES ÀS PRESUMIDAS. TEMA 228 DO STF. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 213 DO STJ. OBSERVÂNCIA.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para fins de reaver os valores recolhidos a maior a título de PIS/COFINS incidentes sobre cigarro, no regime de substituição tributária, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 228.<br>2. Em seu recurso, a apelante alega que deve ser rechaçados os argumentos e fundamentos constantes na sentença vergastada, alegando, em síntese que: o contribuinte não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição dos tributos em apreço, por força da sua condição de substituído tributário, circunstância que afasta a aplicação do Tema 228; no caso dos cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida, uma vez que esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado; impossibilidade de restituição administrativa de valores indevidamente recolhidos, devendo a repetição dar-se por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, a teor do art. 111 da Constituição Federal.<br>3. A tese recursal da Fazenda Nacional esbarra no Tema 228 do STF, que ampara a pretensão do contribuinte: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". (STF - RE: 596832 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020)."<br>4. Nesse contexto, evidencia-se que o Pretório Excelso assegurou o direito à restituição de PIS e COFINS na eventualidade de o produto, submetido ao regime de substituição tributária, ser comercializado pelo substituído a preço inferior ao estimado para efeito de cálculo do tributo na fase inicial da cadeia de comercialização. Portanto, a circunstância de a base de cálculo efetiva situar-se abaixo da presumida legitima a devolução dos valores pagos em excesso. Precedente: (PROCESSO: 08006894220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2024).<br>5. É verdade que a comercialização do cigarro está submetida a política de preços mínimos tabelados. O cerne da questão, contudo, é que a base de cálculo de PIS/COFINS não é esse valor mínimo tabelado: é esse valor mínimo tabelado multiplicado por um coeficiente - 3,42 (PIS) e 2,9169 (COFINS) -, nos termos do art. 62 da Lei 11.196/2005. Logo, se, ao final da operação, a mercadoria é comercializada por um valor inferior ao resultado do preço mínimo multiplicado pelo coeficiente, fará jus o contribuinte à restituição da diferença das contribuições que pagou a mais no início da operação, considerada a base de cálculo presumida.<br>6. Quanto à compensação do importe indevidamente recolhido, é cediço que a ação de mandado de segurança não se presta à recuperação de valores recolhidos antes de sua impetração, até porque não pode substituir a ação de cobrança. Admite-se apenas a declaração de compensabilidade dos valores indevidamente recolhidos, sem defini-los. (TRF5, AC 503820 2009.81.00.015658-8, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE: 05/12/2017).<br>7. Nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança constitui ação . Assim, é cabível a declaração doadequada para a declaração do direito à compensação tributária direito à compensação/repetição do indébito no mandado de segurança com observância da prescrição quinquenal a que se submetem os créditos tributários, devendo o pedido ser formulado perante a esfera administrativa Julgados deste TRF da 5ª Região: 0810934-70.2019.4.05.8300, Segunda Turma, Rel.. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. 22.06.2021; 0825699-46.2019.4.05.8300, Primeira Turma, Des. Fed. Conv. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julg. 18.10. 2022.<br>8. No tocante à tese de adoção do regime de precatórios aos créditos derivados de sentenças concessivas de mandado de segurança, tem-se que "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus". (STJ - AgInt no R Esp: 1895331 SP 2020/0236351-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). De se dizer que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, a teor do Tema 831 do STF. Precedente desta Sexta Turma: PROCESSO Nº: 0802474-73.2023.4.05.8100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS - 6ª TURMA, JULGAMENTO EM 07/11/2023.<br>9. A compensação tributária somente poderá ser levada a efeito com o trânsito em julgado da sentença, conforme estabelece o artigo 170-A do CTN, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. A correção monetária deve observar a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.003.<br>10. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>11. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, c/c a Súmula nº 512/STF).<br>Os embargos de declaração opostos pela contribuinte às fls. 239-254 foram rejeitados por meio do acórdão de fls. 257-262, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO EFETIVAS INFERIORES ÀS PRESUMIDAS. TEMA 228 DO STF. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 213 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO.<br>1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Sexta Turma, sob o argumento que haveria omissão no aresto, eis que o contribuinte não deteria legitimidade ativa para pleitear a restituição dos tributos em apreço, por força da sua condição de substituído tributário, circunstância que afastaria a aplicação do Tema 228/STF, conforme decidiu o eg. TRF da 4ª Região.<br>2. Além disso, alegou que o Tema 228/STF de repercussão geral não teria aplicabilidade para a substituição tributária de cigarros e cigarrilhas.<br>3. Por fim, requereu a reforma do julgado no sentido de que fosse excluída a possibilidade de restituição administrativa do indébito, em face da violação ao art. 100 da Constituição Federal.<br>4. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>5. Destaque-se que não há reparo a ser feito quanto à matéria de fundo. Tais pontos foram minudentemente analisados na decisão hostilizada, não havendo que se falar em modificação autorizada pela via recursal acionada, mormente porque tais elementos foram expressamente avaliados.<br>6. Consignou-se no acórdão que: "O pleito encontra sustentação no entendimento consolidado pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 596832/RJ (Tema 228). Nesse contexto, evidencia-se que o Pretório Excelso assegurou o direito à restituição de PIS e COFINS na eventualidade de o produto, submetido ao regime de substituição tributária, ser comercializado pelo substituído a preço inferior ao estimado para efeito de cálculo do tributo na fase inicial da cadeia de comercialização. Portanto, a circunstância de a base de cálculo efetiva situar-se abaixo da presumida legitima a devolução dos valores pagos em excesso."<br>7. Outro ponto também já foi enfrentado: "Destaca-se, ainda, o Parecer SEI nº 16182/2021/ME, emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o qual indica que o entendimento do Supremo Tribunal Federal já é observado pelo Fisco, ao dispor, claramente que "É devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.". Tudo conforme id. 4058100.31951982".<br>8. O acórdão também abordou o seguinte ponto: "Logo resta cabível à parte impetrante/apelada compensar os valores indevidamente recolhidos no âmbito administrativo, no período compreendido de cinco anos anteriores à propositura desta demanda, corrigido pela Taxa Selic. A correção monetária deve observar a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.003."<br>9. Cita-se precedente recentíssimo da Sexta Turma: Processo: 08006894220244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 02/07/2024.<br>10. Parte da argumentação trazida pela Fazenda Nacional se apoia em um precedente isolado do TRF4, o qual, penso, que enfraquece a sua posição. A jurisprudência majoritária, incluindo decisões de tribunais superiores, reconhece a legitimidade ativa do contribuinte substituído para pleitear a restituição de tributos. Portanto, o acórdão da Sexta Turma deve ser mantido, assegurando o direito do contribuinte e reforçando a uniformidade e a segurança jurídica.<br>11. Nessa esteira, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão embargada, e não de rediscutir o mérito da causa. Nesse sentido, o acórdão proferido pela Sexta Turma já contemplou todas as questões relevantes e aplicáveis, não havendo qualquer omissão a ser sanada.<br>12. Embargos de declaração não acolhidos.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a Fazenda Nacional alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, aduz que o acórdão de origem violou o art. 3º da Lei Complementar n. 70/1991, o art. 5º da Lei n. 9.715/1998 e o art. 62 da Lei n. 11.196/2005.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) a análise da questão relativa à restituição de tributos relativo à venda de cigarros, no regime de substituição tributária, na hipótese em que a base de cálculo presumida for inferior ao valor da operação de venda ao consumidor final, não demanda o exame direto de dispositivo constitucional. Trata-se de controvérsia de índole infraconstitucional, restrita à interpretação da legislação tributária que disciplina a repetição do indébito, de modo que sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça não importa em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se discute a validade ou aplicação imediata da Constituição, mas apenas a adequada incidência da norma infraconstitucional sobre a substituição tributária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PIS E COFINS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à devolução dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: (AgInt no REsp 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020), (AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, sobretudo a respeito da amplitude do precedente firmado no Tema n. 228/STF, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019.<br>(..)<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>(..)<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca  art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).<br>3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.