ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o segurado ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a condenação do ente previdenciário à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17/10/2012, com valor da causa atribuído em R$ 199.267,20 (cento e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), em abril de 2024. Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da decadência, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida.<br>II - A premissa fundante do acórdão recorrido, objeto do recurso especial, de fato, destoa da jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe n. 5/2/2025; REsp n. 2.175.357-PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2025, entre outras.<br>III - Consta do acórdão que, no caso em análise, o benefício tem DIB em 17/10/2012, enquanto a ação foi proposta em 2/4/2024. Forçoso reconhecer-se a decadência do direito de revisão do benefício.<br>IV - Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o segurado ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a condenação do ente previdenciário à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17/10/2012, com valor da causa atribuído em R$ 199.267,20 (cento e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), em abril de 2024.<br>Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da decadência, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdão foi ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com termo inicial mínimo a partir de 27/06/1997 (Tema 313/STF).<br>2. O art. 103 da Lei n.º 8213/91 apresenta dois prazos decadenciais. O indeferimento do benefício na via administrativa inaugura o prazo decadencial para a revisão da aposentadoria.<br>3. "O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão" (TRF4 5031598- 97.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28/06/2024).<br>4. Caso concreto em que é afastada a decadência e, não sendo possível enfrentar o mérito nesta instância, diante da necessidade de instrução processual, anula-se a sentença para prosseguimento regular na origem.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos somente para fins de prequestionamento.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 207 do Código Civil. Sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de interrupção da contagem do prazo decadencial pela realização de pedido administrativo de revisão de aposentadoria.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Na decisão monocrática ora recorrida o Eminente Ministro Relator manifestou o entendimento no sentido de não admitir a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. Assim, o benefício tem DIB em 17/10/2012, enquanto a ação foi proposta em 02/04/2024, reconhecendo, portanto, a decadência do direito de revisão do benefício, decisão monocratica que destoa da jurisprudência desta Corte Superior esbarrando, justamente, na jurisprudência do STJ que é firme no sentido de compreender que quando há pedido de revisão administrativa, o prazo decenal tem como termo inicial a data do conhecimento da decisao indeferitoria definitiva no ambito administrativo, desde que o requerimento de revisão do ato concessório tenha sido formulado antes de expirado o prazo decenal, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência, exatamente como é o caso dos autos.<br> .. <br>Portanto, demonstrado pelos entendimentos acima que, se referem as decisões da 1ª e 2ª Turmas desta Corte, inclusive com parecer do próprio Relator Eminente Ministro Francisco Falcao que, ao Julgar Recurso Especial em Maio de 2024 entendeu exatamente no mesmo sentido que a pretensao da Agravante, qual seja, havendo pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, não há falar em decadência. Dessa forma, SUPLICA o recebimento e o processamento da presente, a fim de que, nos termos do art. 1.021, §2º seja oportunizada a retratação da decisão monocrática e, se assim não entender Vossa Excelência, que seja colocado o processo em mesa para exame pelos demais integrantes da 2ª Turma para que seja reformada a decisão monocrática para afastar a decadência, tendo em vista que houve protocolo administrativo de revisao antes de decorrido dez anos desde a concessão do beneficio, sendo considerado o termo inicial da contagem do prazo a data da decisao que indeferiu o pedido de revisao, requerendo, portanto, o provimento do presente recurso de agravo interno para afastar a decadência e manter o VOTO do TRF4a Região, por questões consentâneas com o direito e a Justiça!<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o segurado ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a condenação do ente previdenciário à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17/10/2012, com valor da causa atribuído em R$ 199.267,20 (cento e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), em abril de 2024. Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da decadência, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida.<br>II - A premissa fundante do acórdão recorrido, objeto do recurso especial, de fato, destoa da jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe n. 5/2/2025; REsp n. 2.175.357-PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2025, entre outras.<br>III - Consta do acórdão que, no caso em análise, o benefício tem DIB em 17/10/2012, enquanto a ação foi proposta em 2/4/2024. Forçoso reconhecer-se a decadência do direito de revisão do benefício.<br>IV - Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Acerca do tema controvertido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 429):<br>No caso dos autos, cuidando-se de matéria que envolve o pedido de revisão do benefício previdenciário e não o ato de concessão em si, cabe apreciar: a) o momento em que houve o requerimento de revisão; b) o momento em que este foi apreciado na esfera administrativa. Na espécie, o benefício de aposentadoria foi concedido em 17/10/2012; em 15/08/2019, foi formulado o pedido de revisão (evento 1, PROCADM3), sendo que o processo judicial foi iniciado em 02/04/2024, antes, portanto, do prazo decadencial.<br>Assim, deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença.<br>O acórdão recorrido, fundamentado em precedente qualificado regional, reconheceu ao segurado, relativamente a um mesmo benefício previdenciário, a incidência de dois prazos decadenciais distintos no caso de pedido administrativo de revisão: um com início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, outro com início no dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa.<br>Em que pese a argumentação no sentido de tratar-se de prazos distintos e autônomos, a consequência prática e jurídica do entendimento vergastado assemelha-se à verdadeira interrupção do prazo decadencial decorrente do pedido administrativo de revisão, o qual volta a fluir a partir da decisão administrativa de indeferimento.<br>Essa conclusão, contudo, é incompatível com a lógica do ordenamento, no sentido de que prazos decadenciais não se suspendem nem se interrompem, não sendo consentânea, outrossim, com precedentes desta Corte que tangenciaram o tema.<br>No EREsp n. 1.605.554/PR, a Primeira Seção do STJ, tecendo relevante panorama, inclusive, a respeito da redação normativa do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e dos precedentes qualificados das Cortes superiores que o interpretaram, enfatizou a necessária distinção que deve ser feita entre o direito de ação - sujeito a prazos prescricionais - e o direito material, sujeito a prazo decadencial, que não se submete às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, bem como ao qual não se aplica a teoria da actio nata para determinação de termo inicial. Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.<br>I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.<br>II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.<br>III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.<br>IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).<br>V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.<br>VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).<br>VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).<br>VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.<br>IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.<br>X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.<br>XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.<br>(EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA ELEITA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando julgado proveniente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado é contado do ato de concessão do benefício originário.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Anote-se, ainda, o quando analisado na AR n. 6893, julgada na Primeira Seção, em que a parte autora da ação rescisória suscitou "erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial", tendo sido afastada a citada alegação, bem como reiterados os precedentes desta Corte a respeito do curso do prazo decadencial disciplinado no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara improcedente a Ação Rescisória.<br>II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp 1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito" .<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes do STJ.<br>IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo "a quo" a contar da sua vigência".<br>V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial.<br>VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls. 373/374e e 391/394e.<br>VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Há de se salientar, outrossim, que o Tribunal de origem indica que a nova redação dada ao dispositivo pela Lei n. 13.846/2019 contempla o entendimento ali esposado, de renovação do prazo decadencial após a decisão proferida em pedido administrativo de revisão de benefício. Ocorre, contudo, que na ADI n. 6096 - embora por fundamento não especificamente relacionado à questão em debate neste autos - o STF declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n. 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991.<br>Logo, a redação legal vigente, que deve balizar a análise, é aquela anterior à citada lei, que não autoriza, de plano, a compreensão de que há prazo decadencial distinto e autônomo decorrente da decisão que indefere o pedido administrativo de revisão do benefício. Assim disciplina o texto legal:<br>Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.<br>Assim, a premissa fundante do acórdão recorrido, de fato, destoa da jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2178032/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe n. 5/2/2025; REsp n. 2.175.357-PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2025, entre outras.<br>Consta do acórdão que, no caso em análise, o benefício tem DIB em 17/10/2012, enquanto a ação foi proposta em 2/4/2024. Forçoso reconhecer-se a decadência do direito de revisão do benefício.<br>Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.