ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. RESULTADO DO PROVIMENTO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais é alegada a existência de erro material no relatório do acórdão do agravo interno, consistente na extensão do provimento alcançado perante o Tribunal a quo.<br>II - Possuem razão as embargantes ao afirmare m a existência de erro material no relatório do acórdão proferido no julgamento do agravo interno. De fato, a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância foi de parcial procedência e o recurso de apelação teve parcial provimento. Sendo assim, é mister que a informação seja corrigida. Por outro lado, embora necessária a aludida correção, entendo descabida a pretendida interpretação do resultado do provimento obtido nas instâncias ordinária, conferindo-lhe o exato teor executório, considerando a atual fase processual e, sobretudo, o não conhecimento do recurso especial interposto pelas embargantes.<br>III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A e outros por meio dos quais é alegada a existência de erro material no relatório do acórdão do agravo interno, consistente na extensão do provimento alcançado perante as instâncias de origem.<br>Em síntese, relatam as embargantes que o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança, entretanto, no relatório do agravo interno, consta indevidamente que o pedido foi julgado procedente. Ademais, no Tribunal a quo, o recurso de apelação foi parcialmente provido, enquanto no relatório consta que houve negativa de provimento.<br>Pedem, ao final, a correção do erro material para que sejam consignados os exatos termos da extensão do provimento obtido.<br>Intimada, a Fazenda Nacional não apresentou resposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. RESULTADO DO PROVIMENTO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais é alegada a existência de erro material no relatório do acórdão do agravo interno, consistente na extensão do provimento alcançado perante o Tribunal a quo.<br>II - Possuem razão as embargantes ao afirmare m a existência de erro material no relatório do acórdão proferido no julgamento do agravo interno. De fato, a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância foi de parcial procedência e o recurso de apelação teve parcial provimento. Sendo assim, é mister que a informação seja corrigida. Por outro lado, embora necessária a aludida correção, entendo descabida a pretendida interpretação do resultado do provimento obtido nas instâncias ordinária, conferindo-lhe o exato teor executório, considerando a atual fase processual e, sobretudo, o não conhecimento do recurso especial interposto pelas embargantes.<br>III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>VOTO<br>Na origem, as embargantes impetraram mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência de IRPJ e CSLL incidente sobre os valores equivalentes aos juros moratórios decorrentes de indébitos tributários reconhecidos em favor das impetrantes.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:<br>Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título Selic, decorrentes de indébitos tributários. Reconheço, ainda, o direito de as impetrantes compensarem/restituírem os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pela via administrativa, após o trânsito em julgado, no termos no art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei n. 10.637/02, cujos valores deverão ser atualizados unicamente pela taxa Selic, que é composta de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com juros moratórios.<br>Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso das contribuintes, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 962 DO STF. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DECORRENTES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA COMPENSATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. LEGISLAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA OU DO ENCONTRO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA "PAGAMENTO" NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, DA CF. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS CONTRIBUINTES PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE AELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. A questão debatida nos presentes autos fora objeto de julgamento proferido em sede de repercussão geral pelo A. Supremo Tribunal Federal no dia 27.09.2021, com a seguinte tese firmada (Tema nº 962, STF): "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", bem como a modulação de efeitos reconhecida pelo plenário do Pretório Excelso: "Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.".<br>2. Veja-se que, nos termos do quanto apresentado na petição inicial, a pretensão do contribuinte é de ver a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na repetição do indébito, tanto nos casos de cobrança indevida pelo fisco, quanto naqueles em que o recolhimento se dera de forma equivocada pelo próprio contribuinte.<br>3. Assim, a pretensão se amolda à Tese firmada pelo a. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é de rigor a aplicação do precedente submetido a Repercussão Geral, afastando-se a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, em qualquer modalidade que ocorra, em razão da sua natureza compensatória.<br>4. Da mesma forma que a repetição do indébito tributário faz o contribuinte procurar meios alternativos e onerosos para atender suas necessidades, quando da realização do depósito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte se vê despido de seus recursos e, se o levantamento se dá a seu favor, é porque se sagrou vencedor na demanda antiexacional, razão pela qual, pelos mesmos fundamentos, não deve incidir o IRPJ e a CSLL sobre a taxa SELIC.<br>5. Ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa.<br>6. No âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução.<br>7. O reconhecimento do direito à compensação, em sede judicial, se volta para a legislação vigente à época da propositura da demanda e, assim, conforme se verifica dos presentes autos, não vigia ainda a Lei nº 13.670/18 naquele momento.<br>8. Em outro giro, a autora não tem nenhum impedimento de realizar o procedimento de compensação da forma que melhor lhe aprouver, seja na modalidade reconhecida no momento do ajuizamento da demanda ou pela legislação superveniente no momento do encontro de contas, caso entenda que lhe seja mais favorável.<br>9. De fato, o artigo 100, da Constituição Federal é peremptório em reconhecer que os pagamentos a serem efetuados pelas Fazendas Públicas, após condenação judicial devem ser procedidos mediante o sistema de precatórios.<br>10. A razão de tal entendimento deve-se ao fato de impedir que exista qualquer preterição arbitrária pela Administração Pública nos pagamentos efetuados aos administrados, tornando-se necessária a formação da lista de credores da Fazenda Pública e, efetuando-se o pagamento na ordem estabelecida pela Constituição Federal.<br>11. Recurso de apelação das contribuintes provido; reexame necessário parcialmente provido; recurso de apelação da União desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelas contribuinte foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.<br>II. Assiste razão à embargante no tocante à ocorrência de erro material na ementa do v. acórdão embargado, sendo assim, onde se lê: "Recurso de apelação das contribuintes provido", leia-se: "Recurso de apelação das contribuintes parcialmente provido".<br>III. No tocante às demais questões trazidas em sede de embargos de declaração, sem razão o embargante, eis que, conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.<br>IV. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>V. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>VI. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Posteriormente, em sede de juízo de retratação negativo:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL. SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO INICIAL RESTRITO AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>1. No julgamento do RE 1.063.187, ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do e da sobre osIRPJ CSLL valores atinentes à taxa recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Selic<br>2. Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.<br>3. Os embargos de declaração, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando consignado que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex incidindo a partir de 30.9.2021(data da publicação da ata de julgamento do mérito),nunc, ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>4. Por serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 - "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e ". pela CSLL<br>5. No presente caso, verifico que a hipótese contida na fundamentação do voto-condutor, referente a " ,realização do depósito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário" se deu de forma exemplificativa. Na realidade, o pedido inicial, a sentença, os recursos de apelação interpostos pelas partes e o acórdão recorrido não trataram da devolução dos depósitos judiciais, mas apenas da questão da inexigibilidade de crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL, incidentes sobre a Taxa Selic, devidos nas repetições de indébitos tributários, não sendo, por conseguinte, o caso de realização de juízo de retratação.<br>6. Juízo de retratação negativo.<br>Como visto, possuem razão as embargantes ao afirmarem a existência de erro material no relatório do acórdão proferido no julgamento do agravo interno. De fato, a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância foi de parcial procedência e o recurso de apelação teve parcial provimento. Sendo assim, é mister que a informação seja corrigida.<br>Por outro lado, embora necessária a aludida correção, entendo descabida a pretendida interpretação do resultado do provimento obtido perante as instâncias ordinárias, conferindo-lhe o exato teor executório, considerando a atual fase processual e, sobretudo, o não conhecimento do recurso especial interposto pelas embargantes.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, corrigindo o erro material constante no relatório do acórdão do agravo interno, bem como no item I da respectiva ementa, de modo que a redação passe a ser a seguinte: Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a segurança parcialmente concedida. No Tribunal a quo, o recurso de apelação foi parcialmente provido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que julgou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o voto.