ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar acórdão contra decisão monocrática abaixo indicada, fazendo-o amparado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, o que faz com arrimo no art. 1.015 , I, do CPC (Lei n. 13.015/2015), requerendo se digne essa Corte de conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, para fins de reformar a decisão interlocutória dos autos originais, conforme as razões de fato e de direito discorridas na minuta em anexo. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017.<br>III - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>IV - No caso, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ademais, esclareça-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o agravante e outros ajuizaram cumprimento de sentença, tendo como objetivo a execução de título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 47,94% para servidores da FUNASA.<br>Após sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, foi interposto agravo de instrumento, que teve seu provimento concedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ficando consignado que o título executivo era inexigível devido a decisões cautelares do STF em ADIs anteriores ao trânsito em julgado.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PERTINÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNASA em face de decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por EMANUEL MESSIAS DOS SANTOS e outros, ora Agravados, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814253-12.2022.4.05.0000 e rejeitou as alegações de prescrição, inexigibilidade do título devido à absorção do reajuste de 47,94%, coisa julgada e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.<br>2. A agravante alega, em síntese, que: a) as ações diretas de inconstitucionalidade que atacaram o reajuste de 47,94% tiverem cautelares deferidas com eficácia ex tunc no ano de 1997, a exemplo das ADIs 1603 e 1612, dessa forma, as medidas cautelares paralisaram a discussão da questão constitucional nas instâncias judiciais do país até a fixação da tese pela inconstitucionalidade do reajuste; b) o título executivo foi formado durante a vigência da suspensão da interpretação que reconhecia direito adquirido ao reajuste; c) a sentença proferida nos autos do processo nº 0003006-03.1997.4.05.8000 que, contrariando entendimento da Suprema Corte, considerou devido o reajuste, nasceu eivada de inconstitucionalidade e, como tal, seus efeitos não podem ser exigidos através da execução; d) resta claro que a incompatibilidade do título judicial com a Constituição Federal é anterior à edição da MP nº 2.180-41/2001, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.189.619/PE.<br>3. Foi proferida decisão que deferiu a tutela recursal requerida.<br>4. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de decretação de inexigibilidade de título judicial que deferiu aos Exequentes diferenças relativas ao reajuste de 47,94%, que veio posteriormente a ser declarado inconstitucional pelo STF.<br>5. O título judicial exequendo transitou em julgado em 27/10/1998. Os precedentes mais recentes desta Corte estão orientados no mesmo sentido da pretensão da Agravante, ou seja, que o marco temporal para que se considere que o título será atingido pela declaração de inconstitucionalidade é a concessão da liminar na ADI 1612, de 28/05/1997. Nesse sentido: PJe nº 0810699-35.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 04/12/2023; PROCESSO: 00091687220014058000, EMBARGOS INFRINGENTES, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, PLENO, JULGAMENTO: 02/08/2023; PROCESSO: 00032172920034058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022.<br>6. Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. dos S. e outros em face de julgado que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela FUNASA para reformar a decisão de id. 4058000.13286925, de forma a reconhecer a inexigibilidade do título judicial.<br>2. Em suas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso sobre várias questões, especialmente quanto a não consideração da coisa julgada formada a partir do REsp 1.344.681, ao cumprimento da sentença ser desdobramento da execução da obrigação de fazer, ajuizada em 2003 e sua impossibilidade jurídica, a não consideração da declaração de inconstitucionalidade de medidas cautelares concedidas pelo STF e a falta de aplicação de temas da Repercussão Geral (733 e 360). Diante disso, pede que os embargos de declaração sejam providos com efeitos infringentes a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados e seja negado provimento ao agravo de instrumento.<br>3. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.<br>4. O acórdão embargado decidiu expressamente que "O título judicial exequendo transitou em julgado em 27/10/1998. Os precedentes mais recentes desta Corte estão orientados no mesmo sentido da pretensão da Agravante, ou seja, que o marco temporal para que se considere que o título será atingido pela declaração de inconstitucionalidade é a concessão da liminar na ADI 1612, de 28/05/1997. Nesse sentido: PJe nº 0810699-35.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 04/12/2023; PROCESSO: 00091687220014058000, EMBARGOS INFRINGENTES, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, PLENO, JULGAMENTO: 02/08/2023; PROCESSO: 00032172920034058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022".<br>5. A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.<br>6. Como é de conhecimento comum, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) novo, o STJ já decidiu que o julgador não é obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).<br>7. No caso em apreço, ao se reconhecer que o título judicial exequendo foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF na ADI 1612, os demais argumentos restaram prejudicados, não estando esta Quinta Turma obrigada a refutar todas as questões suscitadas pelas partes.<br>7. Não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.<br>8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo a negativa de prestação jurisprudencial.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015 e 741, parágrafo único, do CPC/73. Sustentam, em síntese, que a decisão violou a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, uma vez que a questão da inexigibilidade já havia sido decidida no REsp 1.344.681/AL. E, ainda, que o parágrafo único do art. 741 do CPC-1973 não incide quando o título se origina de processo transitado em julgado antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Os embargos à execução da obrigação de fazer (Processo 0009637- 50.2003.4.05.8000) foram julgados procedentes na primeira instância, sendo declarada a inexigibilidade do título executivo e extinta a execução. A apelação interposta pelo SINTSEP (AC 335.202) foi improvida. Esse acórdão transitou em julgado. O SINTSEP propôs ação rescisória (Ação Rescisória 6.016-AL - Processo 0055400-42.2008.4.05.0000), julgada improcedente pelo Pleno do TRF5. O recurso especial do SINTSEP (R Esp 1.344.681-AL) foi provido monocraticamente pela relatora, Ministra Regina Helena, cuja decisão veio a ser confirmada por unanimidade em sede de agravo interno pela 1ª Turma do STJ, por estar o acórdão do Tribunal Regional em descompasso com o R Esp Repetitivo n. 1.189.619. Assim, a exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do título executivo formado na Ação Ordinária 0003006-07.1997.4.05.8000 foi reconhecida pela 1ª Turma do STJ no R Esp 1.344.681-AL, em acórdão assim ementado:<br> .. <br>O acórdão recorrido reconhece que a inexigibilidade do título com fulcro no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, ante a suposta eficácia vinculante das medidas cautelares do STF nas ADI"s 1602, 1603, 1612 e 1614, foi alegada e discutida nos embargos à execução opostos à obrigação de fazer, bem como que findaram julgados improcedentes com o acolhimento do R Esp 1.344.681-AL na Ação Rescisória 6.016-AL. Tendo sido expressamente declarada, com força de coisa julgada material, a exigibilidade do título executivo - inclusive em processo judicial nos quais foram aventados os mesmos pedidos e causas de pedir formulados na impugnação ao cumprimento de sentença da qual se originou o presente recurso especial -, a matéria não poderia ser objeto de nova alegação nem decisão. No acórdão recorrido decidiu-se que a questão poderia ser apreciada em razão do STJ ter ignorado a particularidade da tese da FUNASA de que, não obstante o trânsito em julgado da ação ordinária tenha sido anterior à introdução do parágrafo único do art. 741 no CPC/1973, sua incidência decorreria da prévia existência de medidas cautelares dotadas de efeito vinculante concedidas pelo STF em ADI"s.<br> .. <br>O acórdão recorrido está em absoluto e manifesto contraste com a coisa julgada material formada sobre o acórdão do STJ no R Esp 1.344.681-AL. O STJ decidiu que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 não pode ser aplicado para reconhecimento da inexigibilidade do título executivo formado na Ação Ordinária 0003006-07.1997.4.05.8000. A 5ª Turma do TRF5, desrespeitando tanto a superioridade jurisdicional quanto a imutabilidade do acórdão do STJ, declarou a inexigibilidade do mesmo título executivo com fulcro no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Se alguma peculiaridade passou despercebida ao STJ, caberia à FUNASA ter oposto embargos de declaração ou ajuizado ação rescisória, caso configurada alguma de suas hipóteses de cabimento e dentro do biênio decadencial. Como não adotou nenhuma das medidas cabíveis, consolidou-se a coisa soberanamente julgada. Não pode agora, depois de vários anos, pretender renovar alegação definitivamente preclusa para, esvaziando a eficácia da coisa julgada material, obstar a continuidade do processo executivo restabelecido por acórdão do STJ contra o qual não mais cabe sequer ação rescisória. A coisa julgada material, como instituto de matriz constitucional destinado à tutela da segurança jurídica e à estabilização das relações jurídico-sociais, visa evitar que litígios definitivamente resolvidos pelo Judiciário sejam reavivados futuramente com base em fatos preexistentes ou contemporâneos ao processo judicial. A coisa julgada material tem o escopo de preservar a intangibilidade decisão judicial como instrumento de pacificação social. Não importa o fundamento utilizado no julgamento, inclusive porque sobre esse, em regra, não se forma coisa julgada. O que define a extensão da coisa julgada é a lide que foi julgada e resolvida por meio da decisão judicial da qual não mais cabe recurso.<br> .. <br>Ofende a coisa julgada material a mera reabertura de discussão sobre lide já definitivamente julgada por decisão de mérito e, com mais razão, nova decisão. Pior ainda se for em sentido contrário aquela que se tornara imutável e indiscutível. Exatamente o que ocorreu neste caso concreto: a 5ª Turma do TRF5, atropelando autoridade do acórdão do STJ no R Esp 1.344.681-AL e ferindo de morte a coisa julgada material sobre ele soberanamente constituída, aplicando arbitrariamente o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, declarou a inexigibilidade do título executivo e decretou a extinção do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. Para agravar a situação, tudo isso com base em fundamentos que já haviam sido suscitados nos embargos à execução, que findaram improcedentes. Evidente a violação aos artigos 502 e 503 do CPC/2015, já que o acórdão recorrido afronta e esvazia toda eficácia da coisa julgada material formada sobre o acórdão proferido pelo STJ no R Esp 1.344.681-AL. Ainda que a inexigibilidade do título executivo tivesse sido suscitada por motivo diverso dos apresentados nos embargos à execução, a questão relativa à exigibilidade do título executivo não mais poderia ser discutida nem decidida. A imutabilidade impede a rediscussão e decisão do que foi efetivamente discutido - decidido ou não -, mas também todas as alegações que poderiam ser opostas ao acolhimento ou rejeição do pedido. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC/2015, é instituto de proteção do dispositivo decisório. Se fosse possível alegação superveniente de questão que poderia ter sido discutida no curso do processo, outro poderia ser o resultado do julgamento. Para resguardar a solução dada ao litígio por decisão de mérito irrecorrível, a lei reputa alegada e rejeitada qualquer alegação que poderia ter sido feita no iter processual, vendado sua posterior suscitação.<br> .. <br>Apenas a título de argumentação, ainda que a FUNASA não tivesse suscitado nos embargos à execução a inexigibilidade do título executivo em razão da incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 por força das medidas cautelares de eficácia vinculante concedidas pelo STF em ADI"S, a matéria não mais poderia ser ventilada em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrada no art. 508 do CPC/2015. Em face da coisa julgada ou da eficácia preclusiva da coisa julgada, a justificativa apresentada pela Turma julgadora para reapreciar a alegação de inexigibilidade do título executivo - ter o STJ ignorado as particularidades da tese suscitada pela FUNASA na Ação Rescisória 6.016/AL - é imprestável para afastar a autoridade da coisa julgada que se formou sobre o acórdão proferido no R Esp 1.344.681/AL. Diante disso, o acórdão recorrido, ao declarar inexigível o título formado na Ação Ordinária 0003006-07.1997.4.05.8000 com fundamento no parágrafo único do art. 741 do CPC-1973, afrontou a coisa julgada material formada no R Esp 1.344.681-AL e sua eficácia preclusiva, violando os artigos 502, 503 e 508 do CPC/2015, o que pode ser constatado sem qualquer incursão em aspecto fático- probatório.<br> .. <br>No R Esp 1.344.681-AL, o STJ, aplicando um precedente qualificado (R Esp Repetitivo 1.189.619-PE), reconheceu que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 não incide quando o título se origina de processo transitado em julgado antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.984-17, de 04.05.2000. O fato de ser o trânsito em julgado na ação de conhecimento anterior à inclusão do parágrafo único no art. 741 do CPC/1973 é reconhecido pelo acórdão recorrido. No voto proferido no agravo de instrumento, a Relatora destacou que "no caso dos autos, vê-se que o título exequendo transitou em julgado em 27/10/1998" (e-STJ Fl. 526). A anterioridade do trânsito em julgado na ação ordinária à inclusão do parágrafo único no art. 741 do CPC/1973 pela Medida Provisória 1.984-17, de 04.05.2000, é fato expressamente conhecido no acórdão recorrido. Tal proceder está em desconformidade com a jurisprudência pacífica do colendo STJ desde o julgamento do R Esp 720.953/SC, da relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, que assim afirmou no voto condutor:<br> .. <br>A irretroatividade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, afastando sua aplicação às coisas julgadas anteriormente constituídas, é indispensável à tutela do direito adquirido dos beneficiários do título executivo à coisa julgada nos moldes da legislação em vigor na época de sua constituição, conforme reconhecido por este colendo STJ no R Esp 720.953/SC. Consequentemente, sua aplicação retroativa ofendeu o art. 6º, § 2º, do Decreto 4.657/1942, que trata do direito adquirido. O acórdão regional, afirmando que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 incide sobre as coisas julgadas constituídas anteriormente a sua vigência, agride enunciado de súmula do STJ ainda em vigor. Trata-se da Súmula 487/STJ, pela qual "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". Não incidindo o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 sobre as coisas julgadas anteriormente constituídas, conforme pacificamente reconhecido por esta Corte, sua aplicação a casos nos quais não incidiu implica ilegalidade corrigível por recurso especial. A aplicação de norma sobre situação na qual não incidiu é tão-ilegal quanto a sua não-aplicação em caso no qual incidiu. Por isso, a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 neste caso afronta esta norma indevidamente aplicada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar acórdão contra decisão monocrática abaixo indicada, fazendo-o amparado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, o que faz com arrimo no art. 1.015 , I, do CPC (Lei n. 13.015/2015), requerendo se digne essa Corte de conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, para fins de reformar a decisão interlocutória dos autos originais, conforme as razões de fato e de direito discorridas na minuta em anexo. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017.<br>III - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>IV - No caso, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ademais, esclareça-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br>(..)<br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br>(..)<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No caso, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Ademais, esclareça-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.