ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UFRGS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, SAÚDE SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de servidor público objetivando a condenação do ente público ao pagamento em pecúnia de períodos de licenças-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, com valor da causa atribuído em R$ 75.883,62 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), em novembro de 2022. Na sentença, foi julgado procedente o pedido. No Tribunal a quo, foi parcialmente reformada a sentença, dando parcial provimento à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da importância devida ao autor referente à licença-prêmio convertida em pecúnia. Em seguida, com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento.<br>II - A análise da base de cálculo para o pagamento da indenização da licença prêmio não gozada, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, fundamentou-se no entendimento de que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve considerar todas as verbas de natureza permanente, incluindo, se for o caso, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, as férias proporcionais, o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação, a saúde suplementar e/ou o abono de permanência.<br>III - Conforme consignado no acórdão recorrido, não estão compreendidos na base de cálculo para a indenização em pecúnia da licença prêmio o adicional de insalubridade e a assistência pré-escolar ou auxílio-creche.<br>IV - Em relação ao auxílio-alimentação, à saúde suplementar e ao auxílio-transporte, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.543/ RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno da Universidade Federal do Rio Grande d o Sul - UFRGS interposto contra decisão que julgou recurso especial, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:<br>SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UFRGS. TERMO INICIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br>1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".<br>2. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo.<br>3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e/ou abono permanência.<br>4. O adicional de insalubridade, não integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.<br>5. A conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída corresponde à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.<br>No recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 17, 240, 485, VI, 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como aos arts. 41, 63, 66 e 87 da Lei n. 8.112/90 e art. 38 da LDO. Ressaltou, ainda, que não se enquadram na base de cálculo da indenização o auxílio-alimentação, os adicionais de insalubridade e periculosidade, o auxílio-Transporte, o auxílio de saúde suplementar e o auxílio-creche.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Como já mencionado, a r. decisão monocrática ora agravada manteve acórdão do TRF4 que condenou a UFRGS a converter em pecúnia dos meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, com base na última remuneração percebida em atividade, incluindo, na base de cálculo, terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio- transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e/ou abono permanência.<br>Contudo, a Universidade agravante entende que as referidas verbas, de caráter indenizatório, transitório ou decorrentes do exercício de determinada atividade, não compõem a remuneração do servidor público.<br>De acordo com o art. 41 da Lei 8.112/90, "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."<br>Por isso, merece reforma, no mérito, a r. decisão monocrática em relação à determinação de inclusão das referidas verbas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, já que não estão abrangidos pelo conceito de remuneração do servidor, como se passa a demonstrar.<br> .. <br>Deste modo, se o valor a ser percebido pelo servidor em decorrência da conversão em pecúnia deve ser calculado sobre sua remuneração, não é possível incluir o auxílio-alimentação nesta base de cálculo.<br>Foi esse o entendimento adotado pela Primeira Turma do Colendo STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.980.190/RS, ocorrido em setembro de 2022:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, as verbas de caráter indenizatório - adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar - não podem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no R Esp 1.980.190 / RS, Primeira Turma, Ministro Relator: GURGEL DE FARIA, julgado em 26/ de setembro de 2022, publicado no D Je de 03 de outubro de 2022)<br>Assim, pelo exposto, é possível concluir que merece reforma a r. decisão, para excluir da base de cálculo da conversão em questão os valores recebidos a título de auxílio-alimentação.<br> .. <br>Não é viável, assim, a inclusão de tal verba na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia porque não integra o conceito de remuneração do servidor público.<br> .. <br>O auxílio-transporte, pago a servidores civis e militares da União, foi instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, a qual especifica, explicitamente, a natureza indenizatória da parcela, vedando a sua incorporação aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão, in verbis:<br>Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia , pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1o É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2o O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. - grifo nosso<br> .. <br>No mesmo sentido, inclusive, a Advocacia-Geral da União editou a Súmula nº 60, de 08 de dezembro de 2011, excluindo-a da base de cálculo das contribuições previdenciárias: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".<br>Ainda, não bastasse isso, a impossibilidade de inclusão do "vale transporte" na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre do caráter propter laborem da verba. É que, mesmo nos afastamentos considerados por lei como efetivo exercício da função pública, se não há o deslocamento do servidor para o trabalho, o pagamento não é devido, exceto em situações específicas previstas na Medida Provisória citada acima.<br> .. <br>Deve ser afastada, assim, qualquer pretensão de incluir a verba nos parâmetros de cálculo da conversão da licença-prêmio em montante pecuniário, sendo o que requer o ente público.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UFRGS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, SAÚDE SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de servidor público objetivando a condenação do ente público ao pagamento em pecúnia de períodos de licenças-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, com valor da causa atribuído em R$ 75.883,62 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), em novembro de 2022. Na sentença, foi julgado procedente o pedido. No Tribunal a quo, foi parcialmente reformada a sentença, dando parcial provimento à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da importância devida ao autor referente à licença-prêmio convertida em pecúnia. Em seguida, com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento.<br>II - A análise da base de cálculo para o pagamento da indenização da licença prêmio não gozada, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, fundamentou-se no entendimento de que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve considerar todas as verbas de natureza permanente, incluindo, se for o caso, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, as férias proporcionais, o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação, a saúde suplementar e/ou o abono de permanência.<br>III - Conforme consignado no acórdão recorrido, não estão compreendidos na base de cálculo para a indenização em pecúnia da licença prêmio o adicional de insalubridade e a assistência pré-escolar ou auxílio-creche.<br>IV - Em relação ao auxílio-alimentação, à saúde suplementar e ao auxílio-transporte, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.543/ RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A análise da base de cálculo para o pagamento da indenização da licença prêmio não gozada, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, fundamentou-se no entendimento de que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve considerar todas as verbas de natureza permanente, incluindo, se for o caso, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, as férias proporcionais, o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação, a saúde suplementar e/ou o abono de permanência.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, não estão compreendidos na base de cálculo para a indenização em pecúnia da licença prêmio o adicional de insalubridade e a assistência pré-escolar ou auxílio-creche.<br>Em relação ao auxílio-alimentação, à saúde suplementar e ao auxílio-transporte, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria. Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.<br>III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.<br>IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.