ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS COMO VIOLADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STF. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, autorização para inclusão do valor total dos insumos adquiridos na base de crédito das Contribuições de PIS/Cofins, sem as limitações impostas pela Medida Provisória n. 1.159/1923 e pela Lei n. 14.592/1923, em atenção aos princípios da legalidade e da não cumulatividade, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o agravante não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, autorização para inclusão do valor total dos insumos adquiridos na base de crédito das Contribuições de PIS/Cofins, sem as limitações impostas pela Medida Provisória n. 1.159/1923 e pela Lei n. 14.592/1923, em atenção aos princípios da legalidade e da não cumulatividade, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO DE PIS E DE COFINS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. PUGNA O IMPETRANTE, ORA APELANTE. NO CASO CONCRETO, PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE O VALOR DE ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS E SERVIÇOS TOMADOS, A DESPEITO DA MP N.º 1159/2023 E DA LEI 14.592/2023. CINGE-SE. ASSIM, A QUERELA. EM DEFINIR SE O VALOR A SER CREDITADO NA COTA DO PIS E DA COFINS. QUANDO DE SUAS AQUISIÇÕES PELO CONTRIBUINTE, INCLUIRÁ OU NÃO O VALOR DO ICMS. AFASTANDO AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003 PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.159/2023 E LEI 14.592/2023. DE MODO A LHE PERMITIR A APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS DE PIS E COFINS CONSIDERANDO O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO.<br>2. A INSTRUÇÃO NORMATIVA 404/2004. DA RECEITA FEDERAL, AUTORIZAVA A INCLUSÃO. E NÃO PODIA SER DE OUTRO MODO. SEMPRE SE ENTENDEU, NA ÚLTIMA DÉCADA, QUE O VALOR DO ICMS COMPUNHA O VALOR DO PREÇO DE VENDA DOS PRODUTOS, DE MODO QUE O FATURAMENTO, BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SENDO A SOMA DE TODAS AS VENDAS, ERA INTEGRADO PELO VALOR DO MENCIONADO TRIBUTO.<br>3. ROMPENDO COM O SISTEMA VIGENTE, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINOU A EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DO FATURAMENTO, DE MODO QUE O PIS E A COFINS PASSARAM A SEI* CALCULADOS COM A EXCLUSÃO DO ALUDIDO TRIBUTO.<br>4. ORA, SE O VALOR DO ICMS NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES EM FOCO. TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL QUE SEJAM INCLUÍDOS NO CREDITAMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE NA AQUISIÇÃO DE SEUS INSIUNOS.<br>5. O VALOR CREDITADO AO CONTRIBUINTE, NOS TRIBUTOS NÃO CUMULATIVOS CONSTITUI MEIA OPERAÇÃO MATEMÁTICA PARA EVITAR QUE O VALOR DO TRIBUTO INCIDA MAIS DE UMA VEZ. ASSIM, CREDITADOS OS VALORES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DOS INSUMOS. O VALOR DO TRIBUTO PAGO AO FINAL SOMENTE TERÁ INCIDIDO SOBRE O VALOR AGREGADO PELO CONTRIBUINTE.<br>6. NESTA CONTA, PORÉM, HÁ QUE SE MANTER OS MESMOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. SE O ICMS NÃO É INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, TAMBÉM DEVE SER OBSERVADA A MESMA EXCLUSÃO NA APURAÇÃO DOS CREDITAMENTOS. PRETENDER QUE OS VALORES CREDITADOS SEJAM ACRESCIDOS DO VALOR DO ICMS E OS VALORES DEVIDOS SOFRAM A EXCLUSÃO DO IMPOSTO, SIGNIFICA DUPLICAR O VALOR CREDITADO AO CONTRIBUINTE. DESSE MODO. O ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 574.706 PR. EMBORA RELATIVO À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, DEVE REPERCUTIR OBRIGATORIAMENTE NO VALOR DO CREDITAMENTO.<br>7. DEMAIS DISSO, A VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO FOI DEFINIDA PELA VONTADE DO LEGISLADOR ORDINÁRIO, COM AMPARO NO ART. 195. § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A AFASTAR QUALQUER PECHA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS NÃO FOI DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA, CONFERINDO-SE À LEI ORDINÁRIA O ENCARGO DE DEFINIR OS SETORES DA ATIVIDADE ECONÔMICA SOBRE OS QUAIS NÃO HAVERÁ CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. NESSE CONTEXTO, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE COM O IPI E COM O ICMS. CUJAS DEFINIÇÕES PARA A EFETIVAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADE ESTÃO EXPOSTAS DIRETAMENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL, NO QUE TANGE AO PIS E À COFINS. OUTORGOU-SE TAL TAREFA À LEI INFRACONSTITUCIONAL. POR CONSEGUINTE, PARA A APURAÇÃO DESSAS CONTRIBUIÇÕES, CABE À LEI AUTORIZAR, LIMITAR OU VEDAR AS DEDUÇÕES DE DETERMINADOS VALORES. E. NO CASO. SENDO INCONTROVERSA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, RECONHECIDA PELO STF JULGAMENTO DO PELO DO TEMA 69. AS ALTERAÇÕES PROVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023 E PELA LEI 14.592/2023 NAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03 EM NADA INOVOU QUANTO À SISTEMÁTICA DA APURAÇÃO DO CRÉDITO DO PIS/COFINS SOB O REGIME NÃO CUMULATIVO, UMA VEZ QUE O ART. 3O, §2º, INCISO II. DAS LEIS MODIFICADAS JÁ PREVIAM A VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TITULO DO ALUDIDO TRIBUTO NA APURAÇÃO DO CRÉDITO DO PIS/COFINS EM RELAÇÃO À "AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO". PORTANTO, A APONTADA LEGISLAÇÃO, AO ACRESCER O INCISO III AO §2º DO ART. 3O DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, APENAS EXPLICITA A VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. O QUAL JÁ ENCONTRAVA ÓBICE NA REGIA GERAL PREVISTA NO ART. 3O, §2º. INCISO II, DAS MENCIONADAS LEIS. POIS. RETIRADO O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/COFINS. O PRODUTO SOBRE O QUAL INCIDIU O ICMS PASSA A SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE "NÃO SUJEITO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO", INEXISTINDO QUALQUER ILEGITIMIDADE NA VEDAÇÃO LEGAL DO CREDITAMENTO.<br>8. AO VEDAR O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, O LEGISLADOR BUSCOU ADEQUAR O ORDENAMENTO JURÍDICO AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 69 DO STF. PARA DEIXAR CLARO QUE EM NENHUMA HIPÓTESE O ICMS PODERÁ INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS COFINS. A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.592/23 REVELA A DEVIDA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO, DESTINADA A EVITAR DISTORÇÕES ECONÔMICAS E GARANTIR A NEUTRALIDADE FISCAL DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES, COM LEGÍTIMO AMPARO CONSTITUCIONAL AO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE (ARTIGO 195, § 12º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).<br>9. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A respeitável decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF ao argumento de que a alegação de nulidade por ofensa ao art. 1.022 do CPC teria sido "genérica", sem "desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula".<br>Data maxima venia, a leitura da peça recursal revela o exato oposto. O Recurso Especial não se limitou a apontar a existência de omissões; ele as delimitou, detalhou e, crucialmente, demonstrou a relevância jurídica de cada uma delas, fornecendo os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais que tornavam imperativo o seu enfrentamento pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>A fundamentação apresentada é mais do que suficiente para a "exata compreensão da controvérsia", que é, repita-se, a recusa do TRF-5 em analisar teses relevantes e devidamente prequestionadas. Portanto, é manifestamente inaplicável a Súmula 284/STF, devendo a r. decisão monocrática ser reformada para afastar o óbice.<br> .. <br>A decisão monocrática também invocou a Súmula 7/STJ, ao argumento de que a irresignação das Agravantes "vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório".<br>Mais uma vez, com o devido respeito, a premissa é equivocada. O Recurso Especial não requereu em momento algum o reexame de fatos ou provas. A análise da violação ao art. 1.022 do CPC é uma questão puramente de direito, que se resolve pelo simples cotejo entre as razões dos Embargos de Declaração opostos na origem e o acórdão que os julgou.<br> .. <br>A decisão agravada aplicou, ainda, a Súmula 283/STF, por entender que as Agravantes não teriam rebatido todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.<br>Ocorre que o Recurso Especial, por versar exclusivamente sobre a negativa de prestação jurisdicional, atacou o único fundamento que lhe era pertinente: a decisão do TRF-5 que rejeitou os Embargos de Declaração sob o argumento de que não havia vício a ser sanado.<br> .. <br>A respeitável decisão monocrática invocou, por fim, a ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Data maxima venia, este é o fundamento que causa maior espécie, pois ignora a própria natureza do Recurso Especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC e o conteúdo explícito do acórdão que julgou os Embargos de Declaração.<br>Não há que se falar em ausência de prequestionamento, pois a matéria referente à existência ou não de omissão - cerne do art. 1.022 do CPC - foi expressamente decidida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao julgar os Embargos de Declaração, a Corte a quo não se manteve silente; pelo contrário, emitiu um juízo de valor direto sobre a questão, concluindo que os vícios apontados pelas Agravantes não existiam.<br> .. <br>A Súmula 211/STJ só se aplica quando, a despeito dos embargos, o Tribunal permanece silente. Aqui, o Tribunal não silenciou: ele se pronunciou expressamente para negar a existência do vício. É justamente essa decisão que é objeto do Recurso Especial. Alegar falta de prequestionamento nesta hipótese é um contrassenso, pois se o Tribunal não tivesse decidido sobre a omissão, não haveria sequer acórdão para se recorrer.<br>Portanto, a matéria foi devidamente prequestionada, tornando manifestamente equivocada a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS COMO VIOLADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STF. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, autorização para inclusão do valor total dos insumos adquiridos na base de crédito das Contribuições de PIS/Cofins, sem as limitações impostas pela Medida Provisória n. 1.159/1923 e pela Lei n. 14.592/1923, em atenção aos princípios da legalidade e da não cumulatividade, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o agravante não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o agravante não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.