ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR APOSENTADORIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO. IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATO ILÍCITO CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEGISLAÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal que culminou na cassação de aposentadoria. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte agravante deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, que "os atos investigados no Procedimento Administrativo Disciplinar também se enquadram no disposto no art. 332 do Código Penal, devendo ser adotada a prescrição do tipo penal acima indicado, por analogia à Lei Federal n. 8.112/1990", limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>III - Por essa razão, o agravo padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior.<br>IV - Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal.<br>V - Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Para o recorrente não há dúvidas de que a aplicação da reprimenda disciplinar violou s e u direito líquido e certo, uma vez que o próprio Estado de Minas Gerais, pelos pareceres da AGE nº 15.917, 15.612 e 16.144, reconheceu que a prescrição para a punição administrativa em casos dessa natureza se opera em 04 anos e, no presente caso, a punição aplicada foi em mais de 07 anos após os supostos ilícitos administrativos. Ante a violação do direito líquido e certo do recorrente, foi impetrada a ordem do mandado de segurança, mas, para sua surpresa, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mesmo tendo concedido a liminar para suspensão da decisão administrativa, na oportunidade do julgamento do mérito do MS, ao arrepio da expectativa legal, negou provimento à ordem impetrada.<br> .. <br>Especificamente na instância administrativa, a prescrição representa impulso ao exercício do poder disciplinar estatal e, ao mesmo tempo, garantia ao servidor de não ficar indefinidamente sujeito a uma possível punição funcional. (..) O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) visa apurar eventual prática de infração disciplinar por servidor público e, se for o caso, aplicar a penalidade correspondente. Entretanto, a pretensão punitiva da Administração Pública não pode ser perpétua, sob pena de ensejar situação de insegurança jurídica, razão pela qual o PAD se submete a prazo prescricional.<br> .. <br>Fica claro, pelo voto do Desembargador Renato Dresch, que a prescrição é uma garantia ao servidor de não ficar indefinidamente sujeito a uma possível punição funcional e que a pretensão punitiva da Administração Pública não pode ser perpétua, sob pena de ensejar situação de insegurança jurídica. Para o Desembargador, é evidente que não devemos esperar que o servidor seja punido no tempo que o Estado resolva puni-lo, mas sim no tempo estabelecido pela lei, não só pela segurança jurídica, mas também para que o servidor não fique refém do arbítrio estatal.<br> .. <br>Para Roig, o princípio "pro homine" impõe que a interpretação do direito não seja apenas de acordo com a dignidade da pessoa humana, mas deve ser de tal forma que maximize essa compreensão do ser humano como fundamento limitador do ordenamento jurídico. O princípio "pro homine" impõe que quando se trata da aplicação do direito, a dignidade da pessoa humana não seja apenas o fundamento da intervenção, mas também o critério de interpretação para a sua máxima efetividade, ou seja, na dúvida sobre qual decisão proferir, deveria o juiz proferir a decisão que melhor atenda aos interesses da pessoa humana.<br> .. <br>Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou favoravelmente à tese do recorrente, ao editar a Súmula 635, segundo a qual os prazos prescricionais têm início na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido da sindicância de caráter punitivo ou do processo disciplinar e voltam a correr após decorridos 140 dias da interrupção.<br> .. <br>Sem prejuízo da tese acima, o recorrente faz jus ao provimento do seu recurso ordinário, porque a cassação dos seus proventos da aposentadoria afronta o seu direito líquido e certo pelo tempo de contribuição. É importante ressaltar que os proventos de aposentadoria decorrem do tempo de contribuição e, mesmo que se mantenha uma decisão demissionária, os proventos devem ser mantidos. Isto ocorre porque os valores recebidos a título de aposentadoria não decorrem da prestação de serviço ao Estado, mas do tempo de contribuição do servidor. Caso seja mantida a decisão de cassação da aposentadoria, estaríamos diante de um enriquecimento ilícito pelo ente federado, vez que o tempo de contribuição feito pelo recorrente não teria sua contrapartida garantida em lei, ou seja, o pagamento da aposentadoria Dessa forma, para o recorrente é evidente que a sanção administrativa foi alcançada pela prescrição e que a sua aposentadoria é um direito que não poderia ser negado, razão pela qual se torna imperativa a reforma da decisão guerreada, para que o E. Superior Tribunal de Justiça reconheça a prescrição da pretensão punitiva administrativa e determine o reestabelecimento do pagamento dos proventos a título de aposentadoria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR APOSENTADORIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO. IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATO ILÍCITO CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEGISLAÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal que culminou na cassação de aposentadoria. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte agravante deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, que "os atos investigados no Procedimento Administrativo Disciplinar também se enquadram no disposto no art. 332 do Código Penal, devendo ser adotada a prescrição do tipo penal acima indicado, por analogia à Lei Federal n. 8.112/1990", limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>III - Por essa razão, o agravo padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior.<br>IV - Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal.<br>V - Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte agravante deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, que "os atos investigados no Procedimento Administrativo Disciplinar também se enquadram no disposto no art. 332 do Código Penal, devendo ser adotada a prescrição do tipo penal acima indicado, por analogia à Lei Federal n. 8.112/1990", limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>Por essa razão, o agravo padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, admite-se apenas a título de reforço argumentativo. O agravo interno não comportaria provimento.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal. Além disso, a demora na conclusão do PAD não é capaz de ensejar, por si, a nulidade da decisão administrativa.<br>2. "No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada."<br>(AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022) 3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 70.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria.<br>Confira-se:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 418/DF. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que cassou a aposentadoria de servidor público, em decorrência de condenação à perda da função pública por improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível, mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. Questiona-se se a cassação da aposentadoria viola o princípio da legalidade e se constitui confisco, considerando a natureza contributiva do benefício previdenciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF 418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção disponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.<br>5. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.<br>6. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 3. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 12; CF/1988, art. 41, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020; STJ, EREsp n. 1.496.347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021.<br>(MS n. 26.106/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Desse modo, por qualquer ótica que se considere, não merece prosperar a presente irresignação.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.