ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR SEM ASSINATURAS DOS SUBSTABELECENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA DE RECEBIMENTO E/ OU DE JUNTADA DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, na execução fiscal, acolheu embargos de declaração para fixar verba honorária sucumbencial pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, foi provido recurso, reformando decisão para afastar a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial.<br>II - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>III - Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou devidamente, uma vez que os substabelecentes não assinaram o substabelecimento.<br>IV - Frisa-se, ainda, que não houve falha de recebimento e/ou de juntada de petição aos autos, fato verificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI desta Corte.<br>V - De acordo com a jurisprudência desta Corte, ressalta-se que é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior.<br>VI - Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.977.010 /RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 4/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.545.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.365.437/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 1º/3/2019.<br>VII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno da Cesta de Alimentos Nutre Bem Ltda., interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 421 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No presente caso, resta evidente a necessidade pelo Colegiado para conhecer o Recurso Especial, já que sem a análise das alegações lá contidas, a Agravante pode sofrer graves e irreversíveis prejuízos.<br> .. <br>Em que pese o entendimento do nobre ministro, é importante ressaltar que o Recurso Especial foi admitido, uma vez que foi atestada a matéria controvertida alegada pela Agravante. Ora, Excelências, não pode a Agravante carregar o ônus de não ter seu direito reconhecido, por erro exclusivamente sistêmico.<br> .. <br>A Agravante cumpriu integralmente a determinação judicial, protocolando, tempestivamente, o substabelecimento solicitado. O documento foi devidamente assinado digitalmente pelos substabelecentes, nos termos da Lei 11.419/2006 e do art. 287 do CPC.<br> .. <br>O Relatório Técnico elaborado pela Seção de Sustentação de Sistemas Judiciais do STJ limitou-se a registrar que não houve falhas no recebimento do arquivo, com base na visualização do documento protocolado, mas não afasta a possibilidade de que o documento original, antes da submissão ao sistema, estivesse corretamente assinado, o que foi demonstrado por meio de documentos e prints válidos.<br> .. <br>Excelências, a Agravante não pode ser responsabilizada por erro de conversão ou falha na leitura do certificado digital no ato do envio, sobretudo quando trouxe aos autos prova robusta de que o documento original, no momento da sua elaboração, já estava assinado digitalmente pelos outorgantes.<br>Por fim, importante frisar que a majoração de honorários com fundamento no art. 85, §11, do CPC deve observar a razoabilidade e a ausência de má- fé. No presente caso, não houve reiteração infundada ou procrastinatória de atos processuais, mas apenas o exercício regular do direito de defesa. Assim, requer-se a reconsideração da majoração determinada na decisão que não conheceu do recurso.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR SEM ASSINATURAS DOS SUBSTABELECENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA DE RECEBIMENTO E/ OU DE JUNTADA DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, na execução fiscal, acolheu embargos de declaração para fixar verba honorária sucumbencial pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, foi provido recurso, reformando decisão para afastar a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial.<br>II - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>III - Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou devidamente, uma vez que os substabelecentes não assinaram o substabelecimento.<br>IV - Frisa-se, ainda, que não houve falha de recebimento e/ou de juntada de petição aos autos, fato verificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI desta Corte.<br>V - De acordo com a jurisprudência desta Corte, ressalta-se que é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior.<br>VI - Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.977.010 /RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 4/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.545.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.365.437/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 1º/3/2019.<br>VII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou devidamente, uma vez que os substabelecentes não assinaram o substabelecimento.<br>Frisa-se, ainda, que não houve falha de recebimento e/ou de juntada de petição aos autos, fato verificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI desta Corte.<br>De acordo com a jurisprudência desta Co rte, ressalta-se que é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.977.010 /RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 4/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.545.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.365.437/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 1º/3/2019.<br>Portanto, assim sendo, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n . 115/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.