ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ DIREITO À REMARCAÇÃO DE ETAPA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO CANDIDATO, EXCETO SE PREVISTO EM EDITAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a designação de nova data para a realização da etapa de exame médico em concurso público. No Tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida por ausência de requisitos legais. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - No caso dos autos, não sendo prevista em edital a possibilidade de remarcação do exame antropométrico, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.635.336/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022; RMS n. 73.974, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024; RMS n. 72.478, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/02/2024; RMS n. 62.692, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/03/2020; REsp n. 1.721.068/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme de Carvalho Cruz, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, Guilherme de Carvalho Cruzo impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em que busca o reconhecimento do direito à convocação em segunda chamada para exame antropométrico, etapa do concurso público para Curso de Formação de Soldados do Quadro Policial Militar do Rio de Janeiro. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:<br>Mandado de segurança. Concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro QPMP-0/Edital nº 001/2023. Desclassificação do candidato por não haver comparecido ao exame antropométrico. Impetrante que alega violação a direito líquido e certo por ter sido indeferido seu pedido de reagendamento da prova, motivo pelo qual foi excluído do certame. Pretensão que não merece prosperar. Ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Inexistência de qualquer documentação que comprove a enfermidade e os fatos narrados na inicial. Violação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Aplicação do artigo 10 da Lei nº 12.016/09, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que, em síntese, apresentou atestado médico apto a justificar sua ausência em etapa do concurso, por isso, faria jus à remarcação de data, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão agravada afronta o art. 5º, LIV, da CF/88, ao não reconhecer o direito líquido e certo do agravante de ter sua ausência justificada no exame antropométrico reconsiderada, mediante atestado médico idôneo que comprova impedimento legítimo.<br>O edital não pode ser interpretado de forma a suprimir garantias constitucionais. A ausência de previsão expressa de segunda chamada não invalida o direito do candidato de pleitear, judicialmente, o reexame de sua situação diante de circunstância excepcional e devidamente comprovada.<br> .. <br>A decisão agravada baseou-se em precedentes que tratam de casos em que **não havia comprovação documental idônea** do impedimento - situação diversa dos autos, em que o atestado médico foi juntado e não foi contestado quanto à sua validade.<br>Há entendimento no STJ no sentido de que, em casos excepcionais e devidamente comprovados, é possível flexibilizar a rigidez do edital para assegurar o direito constitucional de acesso ao cargo público.<br> .. <br>A egrégia Corte de origem não examinou o conteúdo do atestado médico, limitando-se a afirmar que "não havia documentação que comprovasse a enfermidade" - afirmação que contradiz os autos, nos quais o documento foi juntado e não foi impugnado pela administração.<br>A decisão, portanto, deixou de analisar elemento fático essencial para o deslinde da causa, configurando **negativa de prestação jurisdicional**.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ DIREITO À REMARCAÇÃO DE ETAPA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO CANDIDATO, EXCETO SE PREVISTO EM EDITAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a designação de nova data para a realização da etapa de exame médico em concurso público. No Tribunal a quo, a petição inicial foi indeferida por ausência de requisitos legais. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - No caso dos autos, não sendo prevista em edital a possibilidade de remarcação do exame antropométrico, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.635.336/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022; RMS n. 73.974, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024; RMS n. 72.478, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/02/2024; RMS n. 62.692, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/03/2020; REsp n. 1.721.068/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.<br>No caso dos autos, não sendo prevista em edital a possibilidade de remarcação do exame antropométrico, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. REMARCAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO QUE SEQUER TOMOU POSSE. AFASTAMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.<br>3. Conforme estabelecido pelo STF, não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.<br>4. Hipótese em que, conforme registrado no acórdão a quo, o edital do certame não previu a possibilidade de segunda chamada para a realização dos exames, havendo expressa previsão de eliminação dos candidatos que não comparecessem às avaliações de saúde e psicológica, sendo certo que, não obstante o candidato tenha realizado prova de segunda chamada em face do deferimento da antecipação da tutela na origem, nem sequer tomou posse no cargo para o qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da teoria do fato consumado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.635.336/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>Ainda sobre o assunto, destacam-se: RMS n. 73.974, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; RMS n. 72.478, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024; RMS n. 62.692, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2020; REsp n. 1.721.068/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.<br>Assim, não merece reparo o acórdão ora recorrido.<br>Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.