ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO TERMO "LEPRA" E SEUS DERIVADOS POR REPRESENTANTES DA UNIÃO. LEI N. 9.010/1995. IMPEDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI N. 9.010/1995. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Movimento de Reintegração de Pessoas Atingidas pela Hanseníase - Morhan contra a União, objetivando que seus representantes, inclusive o Presidente da República, se abstivessem de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995 e, na eventual prática de um discurso que utilize o termo "lepra" e seus derivados, o responsável pelo órgão a qual está vinculado o servidor público, adote medida de instauração de procedimento administrativo para apuração de improbidade administrativa por violação de norma federal.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a União e quem a represente abstenha-se de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à interpretação ampliativa da Lei n. 9.010/95, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por Movimento de Reintegração de Pessoas Atingidas pela Hanseníase - Morhan, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA (SÚMULA 61 DESTE TRF2). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEI 9.010 /95. ASTREINTES.<br>I - Embora tenha sido proferida sentença que, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar à UNIÃO, assim como a qualquer de seus representantes, se abstivessem de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, nos termos da Lei 9.010/95, condenando o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dado à causa, houve por bem a parte autora da demanda apelar daquela decisão que lhe foi favorável, para requerer a fixação de multa em desfavor do ente público, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial.<br>II - Além de se mostrar indevida a fixação de astreintes em desfavor da UNIÃO, cumpre constatar indevida a própria condenação da UNIÃO no caso dos autos, eis que inexiste, na Lei 9.010/95, invocada pela parte autora da demanda, qualquer regra proibitiva a respeito de discursos verbais, limitando-se o normativo em questão a disciplinar "a linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados membros".<br>III - Assim sendo, em sede de remessa necessária, tida por interposta, à luz do Enunciado 61 da Súmula da Jurisprudência desta egrégia Corte, segundo a qual: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496 , inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", cumpre reformar a sentença recorrida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora da demanda, eis que os fatos narrados na inicial não conduzem ao alegado descumprimento da Lei 9.010/95.<br>IV - Remessa necessária provida para reformar a sentença e, cassando a medida liminar, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora da demanda. Julgado prejudicado o exame do mérito do apelo da Autora.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Movimento de Reintegração de Pessoas Atingidas pela Hanseníase - Morhan contra a União, objetivando que seus representantes, inclusive o Presidente da República, se abstivessem de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995 e, na eventual prática de um discurso que utilize o termo "lepra" e seus derivados, o responsável pelo órgão a qual está vinculado o servidor público, adote medida de instauração de procedimento administrativo para apuração de improbidade administrativa por violação a norma federal.<br>Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a União e quem a represente abstenha-se de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Movimento de Reintegração de Pessoas Atingidas pela Hanseníase - Morhan alega ofensa aos arts. 1º, da Lei n. 9.010/1995, 1º, III, parágrafo único, 5º, IX, XXXIII e LV, e 37, da CF, 1.1, 2, 8 e 25, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 7º, 8º, 9º e 10, do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI N. 9.010/95. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido da agravante para determinar que a União e quem a represente abstenha-se de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada por meio de reexame necessário para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>III - O fundamento da matéria discutida na demanda, que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.369.506/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>IV - Conforme bem destacado no Parecer Ministerial à fl. 390, "o art. 1º da Lei nº 9.010/95, ao se referir expressamente a "documentos oficiais", sugere uma delimitação aos atos escritos, revestidos de formalidade e produzidos no exercício da função administrativa. Não há espaço para a discricionariedade de uma interpretação ampliativa da lei 9.010/95, de modo a considerá-la aplicável também aos discursos verbais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade."<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. a Colenda Turma, ao julgar o Agravo Interno, deixou de enfrentar questão jurídica expressamente suscitada pelo Embargante: a correta interpretação contextual, teleológica, sistemática e lógica da Lei nº 9.010/1995, especialmente no que concerne à utilização indevida do termo "lepra" por autoridades públicas em manifestações oficiais orais. (..)<br>.. a parte Embargante manifesta o caráter de prequestionamento dos presentes Embargos de Declaração quanto aos direitos alegados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO TERMO "LEPRA" E SEUS DERIVADOS POR REPRESENTANTES DA UNIÃO. LEI N. 9.010/1995. IMPEDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI N. 9.010/1995. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Movimento de Reintegração de Pessoas Atingidas pela Hanseníase - Morhan contra a União, objetivando que seus representantes, inclusive o Presidente da República, se abstivessem de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995 e, na eventual prática de um discurso que utilize o termo "lepra" e seus derivados, o responsável pelo órgão a qual está vinculado o servidor público, adote medida de instauração de procedimento administrativo para apuração de improbidade administrativa por violação de norma federal.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a União e quem a represente abstenha-se de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à interpretação ampliativa da Lei n. 9.010/95, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à interpretação ampliativa da Lei n. 9.010/95, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>No tocante à indicada violação ao art. 1º da Lei n. 9.010/1995, conforme bem destacado no Parecer Ministerial à fl. 390, "o art. 1º da Lei nº 9.010/95, ao se referir expressamente a "documentos oficiais", sugere uma delimitação aos atos escritos, revestidos de formalidade e produzidos no exercício da função administrativa. Não há espaço para a discricionariedade de uma interpretação ampliativa da lei 9.010/95, de modo a considerá-la aplicável também aos discursos verbais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade."<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.