ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido liminar e pleito demolitório, ajuizada com o objetivo da reintegração da autora na posse da faixa de terra situada no Km 03 da Estrada de Ferro Carajás, distante 16 metros da respectiva faixa de domínio, onde a empresa ora agravada teria erigido muro que obstrui a passagem de veículos e maquinários. Na sentença o pedido foi julgado procedente, determinando-se a reintegração da área e a demolição da construção irregular. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC de 2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, em que pese em sentido diverso da pretensão do recorrente.<br>III - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fático dos autos, ou na ausência deles, concluiu taxativamente pelos seguintes fatos: i) de não haver comprovação nos autos de que a recorrente tenha adquirido a área de faixa de domínio e a área non aedificandi por meio de procedimento de desapropriação, com a consequente indenização; ii) de que, pelo documento colacionado aos autos pela recorrente, não ser possível fazer a demarcação da área constante no referido documento; iii) de que o documento trazido pela empresa recorrida demonstra que esta adquiriu o bem do Estado do Maranhão no ano de 2010, sem qualquer ressalva quanto à eventual desapropriação e, iv) de que a simples existência do Decreto n. 81.530/1978 não induz à conclusão de que a recorrente detinha a posse do bem em litígio, uma vez que, ainda que referido Decreto declare a área de utilidade pública para fins de desapropriação, revela-se imprescindível a comprovação do procedimento de desapropriação a fim de configurar a efetiva transferência do imóvel para o domínio do ente expropriante.<br>V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pelo direito da recorrente à integração da posse do terreno objeto da lide, porquanto a empresa recorrida erigiu um muro na faixa de domínio da ferrovia, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido liminar e pleito demolitório, ajuizada com o objetivo da reintegração da autora na posse da faixa de terra situada no Km 03 da Estrada de Ferro Carajás, distante 16 metros da respectiva faixa de domínio, onde a empresa ora agravada teria erigido muro que obstrui a passagem de veículos e maquinários.<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>I. A simples existência do Decreto nº 81.530/78 não induz à conclusão de que a apelada detinha a posse do bem em litígio, uma vez que, ainda que referido Decreto declare a área de utilidade pública para fins de desapropriação, revela-se imprescindível a comprovação do procedimento de desapropriação a fim de configurar a efetiva transferência do imóvel para o domínio do ente expropriante.<br>II. Conforme demonstrado por prova pericial, inexiste violação ao interesse público e à segurança do transporte ferroviário se a construção do muro em área non aedificandi ocorreu acima do limite de 15m (quinze metros) previsto no art. 4º, III-A, da Lei Federal nº 6.766/79.<br>III. Não tendo a parte autora, ora apelada, logrado êxito em demonstrar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, merece reforma a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse.<br>IV. Apelo provido, sem interesse ministerial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais R$ 100,00 (cem reais) além do valor já fixado anteriormente."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>É cediço que o Juiz Natural, no âmbito dos Tribunais Pátrios, corresponde ao Órgão Colegiado, de modo que a pretensão recursal, via de regra, não será apreciada monocraticamente, sendo entendimento de que tal atuação somente deve ocorrer nos casos expressamente previstos na legislação processual.<br>Neste viés, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de excepcionar a regra da atuação colegiada, abre-se a via do Agravo Interno para que sua insurgência seja apreciada pelo Órgão Plural competente.<br> .. <br>Por fim, importante salientar que, caso o colegiado entenda, de modo unânime, em desprover o Agravo Interno, a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, somente poderá ser aplicada caso se entenda, de modo fundamentado, por sua interposição manifestamente abusiva ou indiscutivelmente protelatória, conforme estabelecido no Agravo Interno nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1.120.356/RS, julgado sob a relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE em 24/08/2016.<br> .. <br>Apesar das razões recursais, foi consignado na Decisão agravada, que no que trata da violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Assim, partindo da premissa equivocada de que o Tribunal a quo teria decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, foi afastado a alegação de violação do 1.022 do CPC.<br>Entretanto, apesar do exposto, imprescindível esclarecer que conforme é do preclaro conhecimento de Vossas Excelências, nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO.<br> .. <br>A Agravante, exitosamente, não só comprovou a irregularidade da construção do muro pela Agravada, como conceituou a faixa de domínio e área non aedificandi.<br>Assim, considerar que houve devida fundamentação quando o Tribunal a quo não se manifestou de forma expressa quanto aos argumentos levados a apreciação, resulta na negativa de vigência do artigo 1.022, II c/c o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Assim, resta demonstrado que não houve enfrentamento das fundamentações apresentadas, em clarividente violação ao 1.022, II c/c o artigo 489, § 1º do CPC.<br>A Decisão agravada ainda consignou que a alegação de afronta ao art. 4º, III-A, da Lei n. 6.766/1979, resultaria na necessidade de reanálise do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br> .. <br>Entretanto, cumpre salientar que a Agravante justificou o afastamento da Súmula 7 do STJ com base no entendimento jurisprudencial do STJ acerca da possibilidade de revaloração das provas.<br>O STJ possui entendimento assente no sentido de que "a Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de prova, para a determinação dos fatos, não impede a valoração das consequências jurídicas de fatos certos e incontroversos, a qual deve ser realizada mediante a análise dos dispositivos legais pertinentes" (R Esp 1.091.842/SP, Terceira Turma, DJe de 8/9/2009. Relator Ministro SIDNEI BENET).<br>Nesse viés, sendo incontroverso que o muro construído pela Agravada está localizado a, aproximadamente, 16 metros de distância da linha férrea, quando deveria estar, pelo menos, após (i) a faixa de domínio (leia-se: 40 metros) e (ii) da área non aedificandi de 15 metros, prevista no art. 4º, inciso III-A da Lei nº. 6.766/79, não restam dúvida de que houve afronta ao art. 4º, III, a da Lei 6.766/79.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido liminar e pleito demolitório, ajuizada com o objetivo da reintegração da autora na posse da faixa de terra situada no Km 03 da Estrada de Ferro Carajás, distante 16 metros da respectiva faixa de domínio, onde a empresa ora agravada teria erigido muro que obstrui a passagem de veículos e maquinários. Na sentença o pedido foi julgado procedente, determinando-se a reintegração da área e a demolição da construção irregular. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC de 2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, em que pese em sentido diverso da pretensão do recorrente.<br>III - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fático dos autos, ou na ausência deles, concluiu taxativamente pelos seguintes fatos: i) de não haver comprovação nos autos de que a recorrente tenha adquirido a área de faixa de domínio e a área non aedificandi por meio de procedimento de desapropriação, com a consequente indenização; ii) de que, pelo documento colacionado aos autos pela recorrente, não ser possível fazer a demarcação da área constante no referido documento; iii) de que o documento trazido pela empresa recorrida demonstra que esta adquiriu o bem do Estado do Maranhão no ano de 2010, sem qualquer ressalva quanto à eventual desapropriação e, iv) de que a simples existência do Decreto n. 81.530/1978 não induz à conclusão de que a recorrente detinha a posse do bem em litígio, uma vez que, ainda que referido Decreto declare a área de utilidade pública para fins de desapropriação, revela-se imprescindível a comprovação do procedimento de desapropriação a fim de configurar a efetiva transferência do imóvel para o domínio do ente expropriante.<br>V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pelo direito da recorrente à integração da posse do terreno objeto da lide, porquanto a empresa recorrida erigiu um muro na faixa de domínio da ferrovia, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC de 2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, em que pese em sentido diverso da pretensão do recorrente.<br>A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>No que concerne à alegada afronta ao art. 4º, III-A, da Lei n. 6.766/1979, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 1.190-1.192):<br> .. .<br>Com efeito, a ação possessória de reintegração pressupõe a perda da posse, em caso de esbulho, visando restituí-la ao verdadeiro possuidor (art. 560 do CPC). Assim, as condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de reintegração de posse, consoante o art. 561 do CPC, são a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado e a data de sua ocorrência.<br>In casu, a sentença recorrida entendeu - a meu ver equivocadamente -, que "a posse da autora está consubstanciada no fato de que ela explora no local a estrada de ferro, com base no aludido Decreto 81.530/78, além do que afirma que, após a declaração de utilidade pública, indenizou o espólio do ocupante da área, o que resta corroborado pelo registro de imóvel, termo de declaração de herdeiros e recibo (ID 24599801 - Pág. 8-11)".<br>No entanto, não há a comprovação nos autos de que houve a expropriação com a consequente indenização, uma vez que, conforme considerado pela perícia, sequer é possível identificar que o registro colacionado pela Vale S/A se refere à área ora em discussão.<br>Decerto, ao responder ao Quesito C, o perito asseverou que pelo documento colacionado pela ora apelada (então denominado documento de folha 28), "não é possível fazer a demarcação da área constante do documento, considerando- se que, a localização do ponto para iniciar o procedimento não é citada, além do fato de que a poligonal descrita possui somente as medidas lineares dos lados que formam o perímetro, sem qualquer alusão aos ângulos entre os mesmos de forma a definir a poligonal da área no campo ou em projeto." (página 23 do ID nº 13739159).<br>Em termo mais precisos, quando questionado (Quesito D) se a primeira linha férrea construída pela ora apelada e a respectiva faixa de domínio se encontram dentro da área em litígio, o expert respondeu:<br>" RESPOSTA - Conforme esclarecido no quesito C, não é possível fazer qualquer demarcação da área descrita no documento apresentado na folha 28 desde processo, a partir dos dados nele fornecidos, considerando-se a ausência das coordenadas de pelo menos ponto inicial e os ângulos formados pelos lados adjacentes, indispensáveis para o traçado (tanto em campo como em projeto) da poligonal da área. Desta forma, não se podendo locar a área referente ao documento da folha 28, não se tem como afirmar que a primeira linha férrea construída pela Requerente ou sua respectiva faixa de domínio estejam inseridas na referida área do documento da folha 28" (página 23 do ID nº 13739159).<br>No mesmo sentido, o perito afirmou que não era possível inferir que o muro em questão estava localizado na área indicada no documento apresentado pela ora apelada, vejamos:<br>QUESITO E.: Pode o Senhor Perito afirmar que o muro que cerca a empresa Requerida encontra-se dentro da área indicada pela autora conforme documento <br>RESPOSTA - O muro construído pela Requerida, não pode ser confirmado como estando dentro da área descrita no documento da folha 28 deste processo pelas razões já expostas nas respostas dos quesitos "C e D"". (página 24 do ID nº 13739159).<br>Logo, forçoso concluir que o documento colacionado pela Vale S/A não se revela hábil a demonstrar que se refere à área em litígio, por isso, evidente que a apelada não comprovou a desapropriação e a consequente indenização.<br>Por outro lado, o documento trazido pela apelante demonstra que esta adquiriu o bem do Estado do Maranhão no ano de 2010, sem qualquer ressalva quanto à eventual desapropriação (páginas 06/11 do ID nº 13739157).<br>Portanto, certo é que não restou demonstrado nos autos a desapropriação e a indenização.<br>Nesse contexto, nas razões de seu apelo, a recorrente sustenta que "a VALE/SA deveria comprovar, quando do ajuizamento da ação, posse de fato sobre área privada de propriedade da HP Engenharia desde 2010", acrescentando que "constitui premissa fática flagrantemente dissociada dos autos o entendimento adotado de que haveria posse compulsória e automática da VALE/SA sobre área dita como fixa de domínio (propriedade particular) em razão da simples construção de uma ferrovia".<br>Decerto, a simples existência do Decreto nº 81.530/78 não induz à conclusão de que a apelada detinha a posse do bem em litígio, uma vez que, ainda que referido Decreto declare a área de utilidade pública para fins de desapropriação, revela-se imprescindível a comprovação do procedimento de desapropriação a fim de configurar a efetiva transferência do imóvel para o domínio do ente expropriante.<br> .. <br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fático dos autos, ou na ausência deles, concluiu taxativamente pelos seguintes fatos: i) de não haver comprovação nos autos de que a recorrente tenha adquirido a área de faixa de domínio e a área non aedificandi por meio de procedimento de desapropriação, com a consequente indenização; ii) de que, pelo documento colacionado aos autos pela recorrente, não ser possível fazer a demarcação da área constante no referido documento; iii) de que o documento trazido pela empresa recorrida demonstra que esta adquiriu o bem do Estado do Maranhão em 2010, sem qualquer ressalva quanto à eventual desapropriação e, iv) de que a simples existência do Decreto n. 81.530/1978 não induz à conclusão de que a recorrente detinha a posse do bem em litígio, uma vez que, ainda que referido Decreto declare a área de utilidade pública para fins de desapropriação, revela-se imprescindível a comprovação do procedimento de desapropriação a fim de configurar a efetiva transferência do imóvel para o domínio do ente expropriante.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pelo direito da recorrente à integração da posse do terreno objeto da lide, porquanto a empresa recorrida erigiu um muro na faixa de domínio da ferrovia, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.204 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.