ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA APÓS MAIS DE DEZ ANOS DA PROVA OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVOS PESSOAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança para anular ato da autoridade administrativa que, após mais de dez anos da realização da prova objetiva do Concurso SEAP/RJ 2012, a convocou para realização da Prova de Capacidade Física sem notificação pessoal adequada e com apenas 61 (sessenta e um) dias de antecedência. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada.<br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>III - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.); (AgInt no RMS n. 67.461/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança interposto por Aparecida Araújo Omena de Assunção, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança para anular ato da autoridade administrativa que, após mais de dez anos da realização da prova objetiva do Concurso SEAP/RJ 2012, a convocou para realização da Prova de Capacidade Física sem notificação pessoal adequada e com apenas 61 (sessenta e um) dias de antecedência, alegando violação dos princípios da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - CLASSE III. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO DE PREPARAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de Mandado de Segurança visando a concessão de novo exame de aptidão física à Impetrante, observado o prazo mínimo de 90 dias. Indeferida a liminar pleiteada pela Impetrante. O concurso prestado pela paciente teve início em 2012, todavia, em função da interrupção do certame, por conta de irregularidades praticadas pelo órgão realizador do concurso, objeto de ação civil pública que tramitou perante este Egrégio Tribunal de Justiça, ela só foi convocada para prestar o exame físico em 07/11/2023, sendo a prova realizada em 08/01/2024 em que foi reprovada. Assevera que o prazo de 61 dias que lhe foi disponibilizado para se preparar para o exame de aptidão física, não corresponde sequer ao prazo mínimo que os candidatos dispunham na época da inscrição para o certame. Assim entende estar configurada a violação do seu direito líquido e certo a um prazo razoável de preparação para o referido exame. Adita que a extensão do prazo para que ela se prepare para o referido exame não viola o princípio da isonomia, ao contrário, assegura sua observância. Sem razão, no entanto. O propósito da interessada traduz uma espécie de segunda chance no teste de aptidão física, circunstância que estaria a violar visceralmente o princípio da isonomia no âmbito do concurso público. Se realizado o teste voluntariamente pela candidata, a reaplicação estaria a reclamar a incidência de descumprimento de algum parâmetro objetivo do edital, o que sequer é alegado pela impetrante. Impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público em decorrência de situações pessoais do candidato, conforme entendimento da Suprema Corte no RE nº 630733/DF, representativo de controvérsia. Logo, circunstâncias pessoais, ou qualquer outro motivo de força maior não pode ser considerada para fins de uma segunda chance na prova de capacidade física, sob pena de violação sim do princípio da isonomia. Nesse sentido, verifica-se que no edital do concurso consta, no item 9, que não será concedida segunda chamada, não havendo, outrossim, qualquer disposição no sentido de estipular lapso mínimo entre a data da convocação para a prova de aptidão física e a sua realização. A questão da marcação da data da prova é questão de mérito administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no calendário do concurso, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, já que os atos discricionários estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário apenas se violarem o princípio da legalidade, o que não se sucedeu na hipótese. Acolher a pretensão da demandante, significaria desconsiderar as normas do edital e criação de um benefício não previsto para os demais candidatos, o que violaria flagrantemente também o princípio da impessoalidade. Frise-se que se a candidata fez a prova física é porque considerava que tinha condições de ser aprovada, não podendo a inaptidão, pelo simples e débil argumento de que não foi concedido prazo suficiente para a preparação, ser motivo para se outorgar uma nova oportunidade para realizá-la, visto que, se assim não se entender, seriam postergados as regras e princípios aludidos. Direito líquido e certo não demonstrado. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 178/181).<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que o acórdão recorrido distorce o real conteúdo e alcance do princípio da isonomia ao entender que o deferimento de uma nova oportunidade para realização da Prova de Capacidade Física implicaria afronta ao referido princípio.<br>Argumenta que o acórdão aplicou de forma inadequada o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 630.733/DF) que trata da impossibilidade de remarcação de TAF por circunstâncias pessoais e supervenientes, pois seu caso decorre de um problema estrutural e administrativo na condução do certame pela própria Administração Pública, que a convocou sem prazo razoável.<br>Aponta que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao não enfrentar expressamente a tese de violação da publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia devido à convocação tardia, bem como ao não analisar precedentes específicos do STJ e TJRJ que reconhecem o direito de candidatos tardiamente convocados a um prazo mínimo de preparação.<br>Pugna, por fim, pelo afastamento da multa aplicada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 235/242.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, Eduardo Kurtz Lorenzoni, assim ementado (fls. 254/258), in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE TELEGRAMA. REPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO EM PRAZO INFERIOR AO CONCEDIDO AIS DEMAIS CANDIDATOS. TELEGRAMA QUE FOI EXPEDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. CONTINGÊNCIAS PESSOAIS OU LIMITAÇÕES TEMPORÁRIAS DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELO NÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) os documentos juntados ao presente mandamus, são suficientes para o deslinde da controvérsia e sem necessidade de dilação probatória;<br>b) é necessária a análise das razões não apenas pela ótica da isonomia formal, mas sob a análise da isonomia no sentido material;<br>c) é necessário realizar o distinguishing do RE n. 630.733 (Tema n. 335 do STF), porquanto o caso dos autos não versa sobre impedimento pessoal superveniente, e sim sobre condição estrutural criada pela Administração Pública (retomada do concurso após cerca de 10 anos, com janela de preparo reduzida).<br>d) acrescenta, ademais, diversos princípios constitucionais que dão amparo a sua tese.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA APÓS MAIS DE DEZ ANOS DA PROVA OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVOS PESSOAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança para anular ato da autoridade administrativa que, após mais de dez anos da realização da prova objetiva do Concurso SEAP/RJ 2012, a convocou para realização da Prova de Capacidade Física sem notificação pessoal adequada e com apenas 61 (sessenta e um) dias de antecedência. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada.<br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>III - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.); (AgInt no RMS n. 67.461/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Na presente hipótese, a impetrante/recorrente busca a concessão da segurança para que se determine a realização de nova Prova de Capacidade Física, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência entre a convocação pessoal e a realização do exame.<br>Extrai-se dos autos que, embora tenha transcorrido um longo lapso temporal entre a primeira fase do concurso e a convocação para o teste físico (quase 10 anos), a recorrente foi notificada pessoalmente, por meio de telegrama, para a realização da Prova de Capacidade Física, com antecedência de 60 (sessenta) dias.<br>A recorrente compareceu à aludida prova, mas foi considerada inapta, sendo reprovada e eliminada do certame, mesmo tendo recorrido administrativamente.<br>Sustenta que, entre a notificação pessoal e a realização da prova física, não houve prazo razoável para a preparação da recorrente, especialmente considerando o longo lapso temporal entre as fases do certame.<br>O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.<br>Veja-se, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. REMARCAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ LEIGO E CONCILIADOR. EDITAL 01/2019. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO. PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/1/2020 contra ato omissivo, atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando garantir sua inclusão nas vagas referentes aos portadores de deficiência, por meio desta ação mandamental, uma vez que faz jus à reserva de vagas ou até mesmo a designação de nova data para a realização da avaliação biopsicossocial.<br>II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que inexiste direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia.<br>III - Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, que, nos termos do entendimento firmado perante a Suprema Corte no RE n. 630.733 (Tema n. 335 RG), o concursando não tem direito subjetivo à realização de segunda prova quando tenha faltado devido a circunstâncias pessoais, a não ser que exista expressa previsão editalícia nesse sentido, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>IV - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>AgInt no RMS n. 52.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017 e AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 67.461/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>A recorrente afirma que, em virtude do transcurso de quase dez anos entre a primeira fase do certame e a convocação para os testes físicos, não se mostra razoável conferir "apenas" 61 (sessenta e um) dias para se preparar para a Prova de Capacidade Física.<br>Defende, ainda, que o pedido de remarcação não decorre de motivos pessoais, mas sim, por conta de falha administrativa na convocação, o que autorizaria o deferimento do referido pedido.<br>Com efeito, não se descuida que, entre as fases do certame, transcorreu um longo lapso temporal, todavia, consoante relatado, a recorrente foi notificada pessoalmente para a participação na etapa seguinte do concurso público.<br>Ademais, embora aponte violação da isonomia, uma vez que supostamente outros candidatos teriam sido beneficiados com, pelo menos, 90 (noventa) dias entre a convocação e a realização dos exames físicos, não há comprovação que sustente a referida alegação.<br>Nos documentos constantes nos autos, no que importa neste ponto, a recorrente juntou somente: a) cópia do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 22/9/2023 (fls. 42/44), em que consta a relação de 100 (cem) candidatas do sexo feminino para a realização da Prova de Capacidade Física no dia 8/1/2024; e b) cópia do telegrama recebido pela Recorrente no dia 7/11/2023, em que houve a notificação pessoal para a realização do teste físico (fls. 45/47).<br>Nem sequer foi demonstrado que, de fato, houve um tempo de preparação suficientemente maior entre os candidatos, contado entre a data da notificação pessoal do candidato e a realização da prova.<br>A convocação via Diário Oficial foi feita a todas as candidatas que estavam aprovadas para a realização dos exames físicos. Eventual disparidade apta a se traduzir em desigualdade seria verificada pela data de notificação pessoal entre eventuais candidatos paradigmas e a recorrente, o que não foi demonstrado nos autos.<br>Ademais, consoante mencionado, o direito buscado na via mandamental necessita ser " facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória".<br>Considerando a ausência de comprovação de plano do direito perseguido, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.