ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS À MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundo embargos de declaração apresentado por José Alcântara Júnior.<br>O primeiro embargos de declaração foram opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS À MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra José Alcântara Júnior objetivando a reparação de danos ao Município de Palestina/AL, bem como condenação do réu à perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.<br>II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>No entanto, sobre a caracterização do dolo, no próprio acórdão d Tribunal de Justiça de Alagoas, como genérico, essa col. Turma não se manifestou, apenas negando provimento aos primeiros embargos de declaração.<br>Além disso, no presente caso, patente é a possibilidade de realização de Acordo de Não Persecução Civil, de modo que necessária é a oposição de novos embargos declaratórios.<br>Posta a questão nesses termos, necessário opor novos embargos de declaração para que a omissão seja suprida.<br>Conforme alinhavado acima, a col. Turma não se manifestou sobre a caracterização, no próprio acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, do dolo genérico atribuído ao Embargante, de modo que não houve juízo de valor sobre este excerto do julgado a quo (e-STJ Fls.435 e 436), o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ:<br> .. <br>Ou seja: se houve dolo, a sua modalidade é genérica, sendo isso aferível de pronto no próprio acórdão a quo, sem que a haja a necessidade, pelo Superior Tribunal de Justiça, de revolvimento dos fatos e provas, ponto sobre o qual deveria ter havido, com o devido respeito, a manifestação por essa col. Turma.<br>Por outro lado, além não enfrentar os pontos delineados nos primeiros embargos de declaração, essa col. Turma tampouco oportunizou ao Embargante a satisfação do direito previs1o art. 17-B da Lei 8.429/1992, inserido pela Lei 14.230/2021, dispositivo que prevê a possibilidade de Acordo de Não Persecução Civil - ANPC.<br>Compulsando a norma, verifica-se que, em seu § 2º, o art. 17- B determina que, para a celebração do acordo, considerar-se-á, "a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso".<br>No caso dos autos, as circunstâncias e comportamento do Embargante correspondem perfeitamente a todos os requisitos para o acordo de não persecução civil.<br> .. <br>Assim, é indispensável seja suprida a omissão quanto à caracterização do dolo genérico no próprio acórdão a quo, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ, devendo o Embargante ser absolvido ante a ausência de dolo específico, sob pena de negar vigência ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º c/c art. 10, I, todos da Lei n.º 8.429/92; e, subsidiariamente, por cautela se deve oportunizar ao Embargante a realização de Acordo de Não Persecução Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS À MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>.. além de tudo o quanto foi dito, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"ticoprobato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa.<br>Também, conforme a jurisprudência desta Corte, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em ação de improbidade administrativa, prevista na Lei n. 13.964/2019, pode ser levada a efeito na instância recursal (Acordo no AREsp n. 1.314.581/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/3/2021). Todavia, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que não há nos autos manifestação do Ministério Público quanto à celebração de acordo com a embargante.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.