ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor da Paranaprevidência, do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, pretendendo tornar sem efeito resolução que transferiu o impetrante para a reserva remunerada proporcional. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - No caso dos autos, o recorrente busca anular ato administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos de aposentadoria, em cumprimento à decisão administrativa que o excluiu, a bem da disciplina, da Corporação Militar. Alega, em síntese, que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e defesa administrativas.<br>III - Verifica-se que o recorrente teve oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo instaurado na Paranaprevidência, o qual resultou no cancelamento dos proventos de aposentadoria. Vale mencionar que o aludido cancelamento dos proventos decorreu de cumprimento à decisão administrativa proferida nos autos de processo administrativo que aplicou ao ora recorrente a pena de exclusão dos quadros militares, no qual igualmente teve garantido o exercício de contraditório e ampla defesa.<br>IV - Necessário destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>V - Consoante já mencionado, pelo que consta nos autos, o recorrente não teve cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos. E para eventualmente se concluir o contrário, seria necessária dilação probatória, inviável na via mandamental, uma vez que os documentos juntados de plano pelo recorrente/impetrante não são suficientes para demonstrar a alegada ilegalidade do ato ora atacado. Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso ordinário.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Anderson Luiz Mendes, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, Anderson Luiz Mendes impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Paranaprevidência e do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, pretendendo tornar sem efeito a Resolução SEAP n. 12.697/2018, que havia transferido o impetrante para a reserva remunerada proporcional.<br>Alegou lesão a direito líquido e certo, porquanto o processo administrativo não lhe facultou o exercício do contraditório e ampla defesa, e pretendeu o reestabelecimento dos pagamentos dos proventos de aposentadoria.<br>Deu-se à causa o valor de R$ 13.029,28 (treze mil, vinte e nove reais e vinte e oito centavos).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - EXCLUSÃO DAS CORPORAÇÃO POR ATO DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR - AUTORIDADE COATORA APENAS COMUNICADA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS POR SE TRATAR DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - IMPETRANTE QUE, ADEMAIS, TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - SEGURANÇA DENEGADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que houve omissão e contradição nos acórdãos proferidos, além de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que não houve enfrentamento sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal, e que o ato administrativo de suspensão dos proventos de aposentadoria é nulo de pleno direito, por não ter sido assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 773/777.<br>O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento ao recurso em mandado de segurança, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, assim ementado (fls. 785/788), in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.<br>  Parecer pela negativa de provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Excelências, ao contrário do asseverado, o objeto dos autos de mandado de segurança é totalmente diverso do explicitado, já que busca o Agravante justamente o contrário, ou seja, que SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO que "tornou sem efeito" a Resolução SEAP nº 12697, de 19/02/2018, que havia transferido o Impetrante para a reserva remunerada proporcional, reestabelecendo-se em definitivo os proventos de aposentadoria do Impetrante.<br> .. <br>A r. decisão dos acórdãos combatidos, tratou sobre o ato de exclusão do Agravante do quadro da Policia Militar do Estado do Paraná, o qual é ato diverso do ato administrativo de suspensão e cessação dos proventos de aposentadoria que percebia o mesmo, o qual se trata de ato complexo, incidindo sobre o mesmo, a aplicação da Súmula Vinculante nº 03 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, súmula sobre a qual se verifica totalmente omissa as r. decisões contidas nos acórdãos guerreados.<br> .. <br>Ainda, a r. decisão agravada, como todas as decisões anteriores combatidas, também é omissa quanto à incidência da Súmula Vinculante n.º 3 no presente caso concreto. A r. decisão agravada não enfrentou o principal fundamento do recurso: a nulidade do ato administrativo que cancelou os proventos de aposentadoria, sem prévio procedimento que assegurasse ao agravante contraditório e ampla defesa, em total desrespeito à Súmula Vinculante n.º 3 do STF, que dispõe que: "Nos processos administrativos disciplinares, é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa quando puder resultar em sanções."<br> .. <br>c) Ainda, repise-se a total ausência de prestação jurisdicional completa, onde a r. decisão e as demais, incorrem em violação aos arts. 489, §1º, IV do CPC e 93, IX da CF/88, ao não enfrentarem os argumentos essenciais e relevantes apresentados no recurso, especialmente:<br>  A inexistência de decisão formal fundamentada da Paranaprevidência que tenha cassado os proventos;<br>  A ausência de qualquer intimação ou ciência do agravante sobre suposto ato decisório da administração previdenciária;<br>  e ainda a natureza distinta e autônoma entre o ato de exclusão da PM e o ato de cessação dos proventos - este último dependente de novo processo administrativo com observância ao contraditório, nos moldes da jurisprudência pacífica desse E. STJ e C. STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor da Paranaprevidência, do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, pretendendo tornar sem efeito resolução que transferiu o impetrante para a reserva remunerada proporcional. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - No caso dos autos, o recorrente busca anular ato administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos de aposentadoria, em cumprimento à decisão administrativa que o excluiu, a bem da disciplina, da Corporação Militar. Alega, em síntese, que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e defesa administrativas.<br>III - Verifica-se que o recorrente teve oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo instaurado na Paranaprevidência, o qual resultou no cancelamento dos proventos de aposentadoria. Vale mencionar que o aludido cancelamento dos proventos decorreu de cumprimento à decisão administrativa proferida nos autos de processo administrativo que aplicou ao ora recorrente a pena de exclusão dos quadros militares, no qual igualmente teve garantido o exercício de contraditório e ampla defesa.<br>IV - Necessário destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>V - Consoante já mencionado, pelo que consta nos autos, o recorrente não teve cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos. E para eventualmente se concluir o contrário, seria necessária dilação probatória, inviável na via mandamental, uma vez que os documentos juntados de plano pelo recorrente/impetrante não são suficientes para demonstrar a alegada ilegalidade do ato ora atacado. Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso ordinário.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No caso dos autos, o recorrente busca anular ato administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos de aposentadoria, em cumprimento à decisão administrativa que o excluiu, a bem da disciplina, da Corporação Militar.<br>Alega, em síntese, que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e defesa administrativas.<br>O recorrente teve oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo instaurado na Paranáprevidência, o qual resultou no cancelamento dos proventos de aposentadoria.<br>Vale mencionar que o aludido cancelamento dos proventos decorreu de cumprimento à decisão administrativa proferida nos autos de processo administrativo que aplicou ao ora recorrente a pena de exclusão dos quadros militares, no qual igualmente teve garantido o exercício de contraditório e ampla defesa.<br>Vale destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Consoante já mencionado, pelo que consta nos autos, o recorrente não teve cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos.<br>E para eventualmente se concluir o contrário, seria necessária dilação probatória, inviável na via mandamental, uma vez que os documentos juntados de plano pelo recorrente/impetrante não são suficientes para demonstrar a alegada ilegalidade do ato ora atacado.<br>Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso ordinário.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.