ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA NATURAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União.<br>II - Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para permitir o redirecionamento da execução fiscal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Deu-se provimento ao recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. apelação contra interpõem MAURÍCIO VERDIER E MURILLO BARCELOS MARCHI sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor, para determinar o desapensamento das execuções fiscais nº 0014804-79.2007.4.05.8300, nº 0019822-47.2008.4.05.8300 e nº 0012836-14.2007.4.05.8300 e, ainda, para declarar a decadência dos créditos tributários anteriores a01/1994, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista que a embargada sucumbiu em patamar mínimo, deixou de condená-la em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>2. Em suas razões recursais, alega a parte apelante a ausência da responsabilidade tributária, a prescrição do redirecionamento, a prescrição intercorrente do crédito tributário e a inexigibilidade das contribuições para o "Sistema S" que excedam o limite da base de cálculo de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81. Requer, ainda, que a apelada seja condenada na verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, em alíquotas máximas, calculados sobre o valor atualizado do crédito tributário, considerando a sucumbência da Fazenda Nacional.<br>3. A Quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada (AC nº 587.910-PE, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 13/12/16), firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico.<br>4. Precedentes: PROCESSO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO (CONVOCADO),4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021; PROCESSO: 08110752620204050000, AGRAVO DEINSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 2 9 / 0 6 / 2 0 2 1 .<br>5. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas pelos embargantes (prescrição intercorrente do crédito tributário, prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios e a inexigibilidade das contribuições para o "Sistema S" que excedam o limite da base de cálculo de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81<br>6. Quanto à verba de sucumbência, em casos idênticos envolvendo o GRUPO TENÓRIO, esta Quarta Turma tem arbitrado por equidade os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o alto valor atribuído à causa (no caso R$ 47.614.294,49).<br>7. Apelação parcialmente provida.<br>Na origem, trata-se de embargos opostos por Murillo Barcellos Marchi e Maurício Verdier à execução fiscal ajuizada pela União.<br>Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, a Uni ão alega ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, 50 do CC e 124, I, 132, 133, III, e 136, todos do CTN.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA NATURAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. TESE QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA NATURAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. PREMISSA INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 47.614.294,49 (quarenta e sete milhões, seiscentos e catorze mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos). Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a apelação foi parcialmente provida.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão quanto aos argumentos apresentados pela Fazenda Nacional, tendo o Tribunal decidido de maneira específica e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas em julgamento.<br>III - A tese recursal relativa à identificação, no caso concreto, de grupo econômico na hipótese encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto evidentemente demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, robustecidamente reiterado pela Fazenda Nacional em sua peça recursal.<br>IV - Por outro lado, há controvérsia estritamente jurídica - acerca do cabimento ou não de redirecionamento da cobrança contra pessoa física integrante de grupo econômico, nos termos da legislação tributária - que foi utilizada como premissa de julgamento na origem e comporta conhecimento, porquanto não demanda o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos no caso concreto.<br>V - Ao contrário da premissa assentada pela Corte de origem, a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias. Nesse ponto, a premissa adotada pela Corte regional (de que pessoa física não integra grupo econômico) não é suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes.<br>VI - Nessa perspectiva, na exata linha do precedente citado, recomenda-se a reforma do acórdão de origem, para que, superada a premissa assentada de que "pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico" (fl. 12.096), seja dado prosseguimento na análise quanto aos elementos de prova apresentados pela Fazenda Nacional no intuito de demonstrar a participação ativa dos embargantes no conjunto de atos fáticojurídicos destinados a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, a fim de se decidir pela legitimidade ou ilegitimidade das partes, no caso concreto, para o redirecionamento da execução fiscal.<br>VII - O provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional prejudica a análise do recurso especial aviado pelos particulares, na medida em que tinha por objeto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>VIII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. Prejudicado o recurso especial de Murillo Barcellos Marchi e Maurício Verdier.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. requer-se que este C. STJ se manifeste expressamente quanto aos fundamentos deduzidos para que, suprindo a omissão incorrida, os presentes embargos de declaração sejam providos e, consequentemente, o recurso especial interposto pela União seja desprovido, mantendo-se o acórdão proferido pelo E. TRF da 5 a Região. (..)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA NATURAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União.<br>II - Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para permitir o redirecionamento da execução fiscal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>.. há controvérsia estritamente jurídica - acerca do cabiment o ou não de redirecionamento da cobrança contra pessoa física integrante de grupo econômico, nos termos da legislação tributária - que foi utilizada como premissa de julgamento na origem e comporta conhecimento, porquanto não demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos no caso concreto.<br>(..)<br>Nessa perspectiva, na exata linha do precedente citado, recomenda-se a reforma do acórdão de origem, para que, superada a premissa assentada de que "pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico" (fl. 12.096), seja dado prosseguimento à análise quanto aos elementos de prova apresentados pela Fazenda Nacional no intuito de demonstrar a participação ativa dos embargantes no conjunto de atos fático-jurídicos destinados a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, a fim de se decidir pela legitimidade ou ilegitimidade das partes, no caso concreto, para o redirecionamento da execução fiscal.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.