ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>II - No caso dos autos, mostra-se incontroverso que o recurso administrativo interposto pelo agravante, com fundamento no art. 20, I, da Resolução n. 651/2010/TJMG, não foi recebido no efeito suspensivo, o que se constata não apenas em razão do regramento expresso do art. 22 da referida Resolução, mas também pelo teor do despacho que recebeu o recurso. Neste contexto, considerando que (i) o recurso administrativo foi recebido somente no efeito devolutivo em 5/8/2022 ; (ii) o agravante/impetrante teve ciência do recebimento do recurso administrativo ainda em 2022 ; (iii) o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 13/3/2024, é forçoso reconhecer a decadência, tal como reconheceu a Corte de origem.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federa, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SANÇÃO APLICADA - RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO JUDICIAL E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL NÃO VISLUMBRADA - SÚMULA 430, DO STF - DECADÊNCIA CONFIGURADA - SEGURANÇA DENEGADA.<br>O artigo 23, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a contar da ciência pelo interessado do ato impugnado.<br>Em consonância com a orientação emanada da Súmula n. 430, do STF, o recurso administrativo interposto contra a decisão que aplicou sanção em processo administrativo disciplinar, recebido tão somente em seu efeito devolutivo não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para a impetração do mandado de segurança.<br>Tendo sido o mandamus impetrado fora do prazo legal, opera-se a decadência do direito à propositura da ação.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Importa salientar que a decisão monocrática agravada sequer examinou esses vícios, limitando-se a reproduzir a fundamentação do acórdão recorrido sobre o termo inicial da decadência, razão pela qual não houve qualquer enfrentamento quanto à possibilidade de impugnação autônoma desses vícios formais detectados nos julgamentos administrativos posteriores, o que reforça a necessidade de reforma da decisão.<br>Diante desse contexto, resta evidente que o prazo decadencial não se iniciou na data apontada na decisão monocrática, mas apenas com o trânsito em julgado do acórdão administrativo que julgou os embargos de declaração e consolidou a exigibilidade da sanção. Reconhecer o contrário seria desconsiderar a literalidade das normas aplicáveis, a prova documental constante dos autos e a própria jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>O acórdão afirmou, sem base no ato recorrido, que o recurso administrativo tinha apenas efeito devolutivo, quando, na espécie, a própria decisão sancionatória e o Provimento Conjunto 93 de 2020 estabelecem que a multa só é exequível após o trânsito em julgado, o que importa efeito suspensivo ex vi legis.<br>Tal circunstância foi expressamente destacada nos embargos de declaração, com a transcrição da parte dispositiva da decisão administrativa que condicionou a exigibilidade da multa ao trânsito em julgado, bem como com a indicação do dispositivo normativo aplicável.<br> .. <br>O acórdão que julgou o recurso ordinário deixou de enfrentar argumento central exposto pelo agravante no sentido de que o prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 somente se inicia a partir da ciência de ato administrativo perfeito, acabado e exequível.<br> .. <br>Apesar de tal tese ter sido expressamente suscitada, inclusive com amparo doutrinário, o Tribunal a quo limitou-se a reiterar a contagem do prazo a partir de marco anterior, sem rebater o fundamento relativo à exigibilidade do ato, configurando omissão relevante e violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br> .. <br>Por fim, também restou omisso o acórdão recorrido quanto à tese de que o objeto do mandado de segurança não se restringe ao ato administrativo inicial, alcançando igualmente os vícios formais presentes no acórdão que julgou o recurso administrativo e na decisão que apreciou os embargos de declaração na esfera administrativa.<br>Como bem pontuado nos embargos de declaração, ainda que se considere superado o prazo para impugnar o ato administrativo originário, permanece íntegro o direito de questionar, pela via mandamental, os defeitos autônomos verificados nos julgados administrativos posteriores, sendo o termo inicial, nesses casos, o respectivo trânsito em julgado.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>II - No caso dos autos, mostra-se incontroverso que o recurso administrativo interposto pelo agravante, com fundamento no art. 20, I, da Resolução n. 651/2010/TJMG, não foi recebido no efeito suspensivo, o que se constata não apenas em razão do regramento expresso do art. 22 da referida Resolução, mas também pelo teor do despacho que recebeu o recurso. Neste contexto, considerando que (i) o recurso administrativo foi recebido somente no efeito devolutivo em 5/8/2022 ; (ii) o agravante/impetrante teve ciência do recebimento do recurso administrativo ainda em 2022 ; (iii) o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 13/3/2024, é forçoso reconhecer a decadência, tal como reconheceu a Corte de origem.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:<br>DECADÊNCIA<br>O artigo 23, da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>No caso em apreço, verifica-se que o ato considerado ilegal é a decisão administrativa "DECISÃO TJMG 1ª/ORP - COMARCA/ORP - DIREÇÃO DO FORO Nº 22697/2022" proferida pela douta Juíza Diretora do Foro da comarca de Ouro Preto, colacionada às f. 69/74 do documento de ordem 11 e às f. 01/05 do documento de ordem n. 12, no Processo Administrativo Disciplinar SEI n. 0300561-54.2021.8.13.0461, instaurado pela Portaria n. 6224/202, que condenou Alexandre Rodarte de Almeida e Silva, ora impetrante à seguinte pena:<br>(..)<br>Contra a referida decisão foi interposto Recurso Administrativo (n. 1.0000.22.194541-3/000) que consoante documento de ordem n. 15 (f. 25) foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme artigo 22, da Resolução n. 651/2010, aos 05/08/2022. O d. Conselho de Magistratura deste Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao recurso, em sessão do dia 12/06/2023.<br>Segue abaixo a ementa do julgamento mencionado:<br>(..)<br>Ainda, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados em sessão de 04/12/2023 (f. 09/13 - doc. 17).<br>O trânsito em julgado foi certificado aos 01/03/2024.<br>O presente mandado de foi distribuído aos 13/03/2024.<br>Cumpre deixar bastante claro que o impetrante aponta como ato coator o acórdão que negou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos do processo administrativo disciplinar n. 03600561-54.2021.8.13.0461, porém, na realidade, o ato contra o qual se volta o impetrante é a conclusão do mencionado PAD, consubstanciado na decisão que aplicou a sanção já transcrita (pena de multa).<br>Assim, o termo inicial do prazo decadencial não pode ser contado da data que tomou ciência da publicação do acórdão referente ao Recurso Administrativo n. 1.0000.22.194541-3/000 e ainda menos da data do trânsito em julgado certificada após a rejeição dos embargos.<br>Certo é, pois, que o próprio impetrante informa em petição do documento de ordem n. 12 que teve ciência da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar SEI n. 0300561-54.2021.8.13.0461, instaurado pela Portaria n. 6224/202, aos 20/07/2022, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial do prazo decadencial.<br>Neste sentido, e reiterando que o Recurso Administrativo interposto foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, descabe falar em suspensão, interrupção ou reabertura de prazo, restando inconteste o decurso do prazo decadencial, em consonância com a orientação emanada da Súmula n. 430, do STF.<br>Inclusive, em situações semelhantes deste Órgão Especial reconheceu a decadência, oportunidade em que manifestei expresso acordo à conclusão dos em. Relatores. Senão vejamos:<br>(..)<br>Por conseguinte, tendo o mandado de segurança sido impetrado somente aos 13/03/2024, prazo bem superior ao legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à propositura da ação.<br>De fato, a regra do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, que dispõe não se conceder mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, tem aplicação quando a impetração se dá na pendência de exame de recurso dotado daquele efeito, o que não é a hipótese dos autos.<br>Com base nessa regra, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2006 para o ajuizamento de Mandado de Segurança não se interrompe por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 466.561/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014).<br>No mesmo sentido é a inteligência da Súmula n. 430 do STF: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>Nessa ordem de ideias, verifica-se que somente a pendência de julgamento de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo obstaria a impetração de mandado de segurança, bem como a fluência do prazo decadência. A propósito do assunto:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência de decadência da impetração, não sendo considerada a data do julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo (art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68).<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.442/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021 (DOU de 25/10/2021), que indeferiu, em razão da ausência do pressupostos autorizadores previstos no art. 174, da Lei n. 8.112/1990, o pedido de revisão da pena de demissão do cargo público de Delegado da Polícia Federal.<br>2. "Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>(AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>3. No caso em exame, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021, publicada no Diário Oficial da União, de 25/10/2021, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 26/10/2021, terça-feira, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a sua impetração se deu em 29/8/2023, quando já havia há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 29.660/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>No caso dos autos, mostra-se incontroverso que o recurso administrativo interposto pelo agravante (fls. 349-373), com fundamento no art. 20, I, da Resolução n. 651/2010/TJMG, não foi recebido no efeito suspensivo, o que se constata não apenas em razão do regramento expresso do art. 22 da referida Resolução, mas também pelo teor do despacho que recebeu o recurso em análise (fl. 451):<br>DESPACHO TJMG 1ª/ORP - COMARCA/ORP - DIREÇÃO DO FORO Nº 10254370 / 2022<br>Recebo o Recurso administrativo de ID nº 10184623 em seu efeito devolutivo, conforme art. 22 do Provimento 651/2010.<br>Art. 22 - O recurso administrativo será recebido em seu efeito devolutivo.<br>Parágrafo único - O recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, quando houver justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução.<br>Neste contexto, considerando que (i) o recurso administrativo foi recebido somente no efeito devolutivo em 5/8/2022 (fl. 451); (ii) o agravante/impetrante teve ciência do recebimento do recurso administrativo ainda em 2022 (fls. 467-468); (iii) o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 13/3/2024 (fl. 670), é forçoso reconhecer a decadência, tal como reconheceu a Corte de origem.<br>Por oportuno e relevante, transcreve-se também excertos no bem lançado parecer do MPF (fls. 915-920):<br>9. Inicialmente convém ressaltar que o recurso ordinário tem por objetivo reformar decisão denegatória de segurança. No caso dos autos, o mandamus foi impetrado por Oficial Registrador do Cartório de Imóveis de Ouro Preto/MG, condenado ao pagamento de multa, após sofrer processo administrativo disciplinar. Inconformado com o desfecho do referido PAD, interpôs recurso administrativo, recebido no efeito devolutivo (e-STJ fl. 451). O recurso foi desprovido pelo Conselho da Magistratura, por unanimidade. (e-STJ fls. 637664). Dessa decisão, o impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fl.665).<br>9. No contexto, verifica-se que o impetrante tomou ciência da decisão do Conselho da Magistratura, que negou provimento ao recurso administrativo, ato entendido por ele como ato coator, no dia 20/07/2022 (e-STJ fl. 344). A impetração do remédio constitucional, por sua vez, só se deu em 13/03/2024, isto é, quase 1 ano depois.<br>10. Sabe-se que a Lei 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança é clara ao estabelecer, em seu art. 23, que o prazo para impetrar o writ é de 120 dias corridos, contados a partir da ciência inequívoca do ato coator. No caso dos autos, é irrelevante a revisão administrativa e embargos de declaração protocolados pelo impetrante, vez que tais recursos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/09, conforme a Súmula 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>9. Por todo o exposto, opina-se pelo desprovimento do Recurso Ordinário.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.