ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DO ESTADO. ILEGITIMADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário do Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando a restituição do complemento de ICMS-ST no período de dispensa de pagamento previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.521/202. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, como na hipótese dos autos.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso ordinário."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Observa-se dos autos que a decisão agravada não conheceu do recurso ordinário das fls. 170-188, concluindo que "na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a restituição do complemento de ICMS-ST " e que, nestes casos, "o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo". Verificando que a decisão foi assim exarada porque incidi u em erro material em relação ao objeto da demanda , a agravante opôs embargos de declaração (fls. 230-234) visando fosse corrigido o vício, para os quais, entretanto, fora negado acolhimento sob o incabível argumento de que "o apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e semcontradições (..). Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutira matéria, o que é inviável em embargos de declaração". Ora, diz-se que é incabível o argumento utilizado no julgamento dos aclaratórios porque a agravante em momento nenhum pretendeu rediscutir o mérito da demanda, mas tão somente evidenciou a existência de manifesto erro material acerca do objeto do mandado de segurança , o que se amolda perfeitamente à norma prevista no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil3. Com efeito, a decisão agravada partiu da premissa de que o writ objetivava a restituição do complemento de ICMS-ST, quando, na realidade, o pedido formulado foi de ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda no processo n. 2400000135716.<br> .. <br>Consoante narrado acima, partindo de equivocada ótica, a decisão agravada foi enfática ao dizer que o objeto do mandado de segurança impetrado na origem busca a restituição do complemento do ICMS-ST, não conhecendo do recurso ordinário sob o fundamento de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a devolução de valores. Ocorre que o real objeto da demanda é a ANULAÇÃO da decisão proferida pelo próprio Secretário da Fazenda Estadual no processo administrativo n. 2400000135716 , com a consequente determinação de que a autoridade coatora efetue nova análise do pedido nele formulado.<br> .. <br>Associado a isso, o Estado de Santa Catarina e a autoridade impetrada, ao apresentarem, conjuntamente, informações nestes autos (e-STJ, fls. 84- 109), bem observaram que a agravante somente buscou a anulação de decisão administrativa . Ademais, ao final da manifestação, não pleitearam por decisão judicial que afastasse qualquer condenação de pagamento, mas sim que reconhecesse a legalidade do ato praticado pela autoridade, reforçando qual seria o objeto da demanda :<br> .. <br>Não bastasse isso, o próprio Tribunal de origem, tanto no julgamento monocrático quanto no colegiado, reconheceu expressamente que o objeto da ação mandamental é a anulação da decisão administrativa proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda. Tal constatação evidencia, de forma inequívoca, que jamais se pleiteou a restituição direta de valores em juízo, mas tão somente o controle de legalidade do ato administrativo específico, em estrita conformidade com a finalidade do mandado de segurança:<br> .. <br>Diante desse panorama, cumpre salientar, com o devido respeito, que SOMENTE A DECISÃO AGRAVADA COMETEU O GRAVE EQUÍVOCO DE NÃO IDENTIFICAR CORRETAMENTE O OBJETO DA DEMANDA , ao afirmar, de forma dissociada dos autos, que o mandado de segurança teria por finalidade a restituição do complemento do ICMS-ST, culminando na prolação de julgamento igualmente equivocado que, calcado no entendimento de ilegitimidade da autoridade impetrada, não conheceu do recurso ordinário da agravante, privando-a do exame de seu pedido e, por conseguinte, de seu direito legal de acesso à jurisdição e à revisão do ato coator. Nenhuma das manifestações constantes dos autos - seja da autoridade impetrada, do Estado de Santa Catarina, do Ministério Público ou mesmo do Tribunal de origem - jamais interpretou o pedido em tais termos, reconhecendo todos, de maneira uniforme, que a impetração visava unicamente à anulação da decisão administrativa proferida pela autoridade impetrada.<br> .. <br>Tal constatação evidencia, de forma inequívoca, que a agravante não pleiteou a restituição direta de valores em juízo, mas tão somente o controle de legalidade do ato administrativo específico, em estrita conformidade com a finalidade do mandado de segurança, razão pela qual não se aplica ao caso o entendimento de que "o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança". Deste modo, evidenciado que o Secretário da Fazenda Estadual indicado no polo passivo da demanda é a autoridade que proferiu a decisão administrativa cuja anulação é pleiteada nestes autos, é ele quem detém a competência para reanalisar o pedido formulado administrativamente proferindo nova decisão , não havendo que se falar em ausência de legitimidade passiva ad causam , aplicando-se ao caso o teor da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal<br> .. <br>Ora, o mandado de segurança foi impetrado exatamente contra decisão administrativa proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda, ato concreto e específico cuja legalidade deveria ser apreciada pelo Poder Judiciário. Se se afirma que a autoridade que proferiu o ato não possui legitimidade para figurar no polo passivo, cria-se situação paradoxal: o contribuinte fica impossibilitado de obter tutela jurisdicional contra o próprio responsável pelo ato lesivo . Nesse mesmo sentido, a impetração do writ, nos exatos termos em que foi efetuada, atendeu de forma precisa ao disposto no art. 6º, 3º, da Lei n. 12.016/2009, de acordo com o qual "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" (grifou-se). Não bastasse isso, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a legitimidade da autoridade coatora decorre da competência para a prática ou revisão do ato impugnado , ambas atividades que se encontram no âmbito das competências do Secretário de Estado da Fazenda, conforme disciplinam os arts. 2º, III, e 5º, I, da Portaria SEF n. 413/2015.<br> .. <br>Portanto, inafastável a necessidade de ser reconhecida a legitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para fins de impugnar ato por ele mesmo praticado ,sob pena de esvaziar-se o conteúdo normativo da Súmula n. 510 do Supremo Tribunal Federal e a própria garantia legal da ação mandamental (art. 1º da Lei n. 12.016/20097), instrumento voltado justamente a controlar a legalidade de atos administrativos praticados por autoridades públicas. Diante disso, verifica-se que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao afirmar que o mandado de segurança buscaria a restituição de valores, quando, na realidade, o objeto da demanda consiste exclusivamente na anulação da decisão administrativa proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda no processo n. 2400000135716, com a consequente determinação de que a autoridade coatora reexamine o pedido formulado. Sendo assim, resta incontestável que a autoridade impetrada detém legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, porquanto foi ele quem praticou o ato impugnado, nos exatos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, além de deter de competência administrativa para rever ou ratificar a decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DO ESTADO. ILEGITIMADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário do Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando a restituição do complemento de ICMS-ST no período de dispensa de pagamento previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.521/202. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, como na hipótese dos autos.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO À APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI ESTADUAL 14.985/2006. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, no qual se pretende a abstenção, por parte da referida autoridade coatora, da aplicação da obrigação prevista nos arts. 615 e 616 do RICMS/PR, com a redação dada pelo Decreto Estadual 6.891/2012, mantendo seu direito à apuração do crédito presumido, na forma prescrita pela Lei Estadual 14.985/2006.<br>2. Observa-se que, na petição inicial, não há indicação de qualquer notificação ou ato praticado, ou que esteja na iminência de ser praticado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, capaz de violar suposto direito líquido e certo do contribuinte, apto a justificar a impetração, ainda que na forma preventiva, limitando-se a impetrante a discorrer sobre o direito a garantir que os créditos presumidos de ICMS, a título de benefício fiscal instituído pela Lei 14.985/2006, sejam contabilizados no momento da apuração do crédito tributário.<br>3. O Secretário de Estado, agente político titular da pasta responsável pela administração tributária e implantação de políticas fiscais, no âmbito estadual, não detém atribuição legal específica para o exercício de função de arrecadação, fiscalização ou lançamento do ICMS.<br>4. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (MS 4.839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER). Precedentes:<br>AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019.<br>5. De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da encampação em face da hierarquia do Secretário de Estado sobre agentes fiscais vinculados à pasta, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário.<br>6. Importante consignar, por fim, que os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (AgInt no RMS 53.867/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3.4.2019).<br>7. Em caso absolutamente idêntico, inclusive envolvendo as mesmas partes, cita-se, ainda, o RMS 58.703/PR, da relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/08/2022.<br>8. Nesse contexto, mantém-se, na íntegra, a decisão agravada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora.<br>9. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 51.711/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS DE ICMS. QUITAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ISONOMIA. DENEGADA A SEGURANÇA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa de Águas Ouro Fino Ltda. contra o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando afastar a limitação temporal para quitação de débitos de ICMS, em consonância com o princípio da isonomia.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via eleita do mandado de segurança é, no caso, inadequada.<br>IV - Na hipótese, a impetração visa a que seja resguardada, com fundamento no princípio da igualdade, a possibilidade de parcelar dívida tributária de ICMS nas mesmas condições aplicadas ao programa, seja de parcelamento, como também de isenção de juros e multas.<br>V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, o que inclui, no caso, o pleito em tese de parcelamento do tributo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 36.682/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no RMS n. 54.968/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n. 35.512/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.<br>VI - A autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou determina a prática do ato administrativo, que concretiza a norma geral e abstrata anteriormente editada. E, no caso, o Secretário de Estado de Fazenda não é autoridade responsável diretamente pelo ato que teria negado a pretensão ao parcelamento tributário da recorrente.<br>VII - Verifica-se que a pretensão recursal, ainda assim, não comportaria seguimento.<br>VIII - A parte recorrente busca, com base no princípio da isonomia, a extensão dos efeitos da Lei Estadual n. 19.802/2018, que estabelece as condições para o pagamento de créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.<br>IX - Ao se pretender a aplicação da lei a uma hipótese não prevista, tem-se que a impetração, no caso, visa indiretamente flexibilizar os limites da lei em tese tal como editada pelo Legislativo.<br>X - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." (Enunciado Sumular n. 266/STF). A propósito: (AgRg no RMS n. 36.112/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012 e RMS n. 18.302/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/3/2006.) XI - O Tribunal de origem julgou o feito mediante fundamento suficiente, consistente na inexistência de direito líquido e certo a amparar a impetração que visava ao parcelamento de débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorreram em 2018; quando, no caso concreto, a Lei Estadual n. 19.802/2018 estabelece as condições para pagamento de créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.<br>XII - Com efeito, verifica-se que, no caso, nas razões recursais, não foi impugnado o referido fundamento decisório, bem como também não foi infirmada especificamente a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, que foram senão tangenciados; configurando-se, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>XIII - Isso porque, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). A propósito: (AgInt no RMS n. 57.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2019.) XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 64.718/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA OBSTAR A EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA.<br>1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010).<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS 62.286/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.