ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que "a coisa julgada formada nas ações individuais apontadas pelo impetrante vincula somente as partes que integraram a relação jurídica processual, não havendo que se falar em extensão de seus efeitos a terceiros, nos termos do disposto no art. 506, do CPC".<br>III - No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário ao se reconhecer a decadência da impetração em decisão monocrática.<br>IV - A Segunda Turma do STJ, em 11/3/2025, no julgamento do RMS 74.059/RJ, relativo ao mesmo concurso e à unanimidade, firmou o entendimento de que o prazo decadencial tem início com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da disciplina de História correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014. Afasta-se, assim, a decadência.<br>V - No mais, apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, de forma unânime, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).<br>VI - O alegado "fato superveniente", que consiste na promulgação da Lei estadual n. 10.516, de 25 de setembro de 2024 ("Dispõe sobre a reclassificação de candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro"), não tem o condão de influir no julgamento da presente demanda. Embora os efeitos da lei possam ser aplicados aos concursos que ainda estejam na validade, tanto a anulação de questões na via judicial, quanto o pedido administrativo de extensão são anteriores à edição da Lei estadual n. 10.516/2024. Ademais, além de já ter se perfectibilizado administrativamente o indeferimento do pedido de extensão de pontos, à época da prolação da decisão administrativa não havia disposição legal que validasse a pretensão do recorrente. Ausente o direito líquido e certo.<br>VII - Agravo interno não provido, por fundamento diverso.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 29/2/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão monocrática, indeferiu a inicial do mandamus, ficando assim ementado o referido julgado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 2014. DECADÊNCIA. Impetrante que impugna as questões cobradas da prova objetiva do certame, com base em decisões judiciais que determinaram a concessão dos pontos a benefício dos candidatos que propuseram as respectivas demandas. Decadência. Impetração do mandado de segurança quando já ultrapassados mais de 120 dias, uma vez que a divulgação do resultado do exame objetivo ocorreu em 29/10/2014. Distribuição do remédio constitucional que se deu em 20/2/2024. Decisão judicial, com formação de coisa jugada, em outras demandas que vinculam apenas as partes da relação processual. Ato de homologação do resultado do concurso e indeferimento de requerimento administrativo que não são capazes de reinaugurar o prazo decadencial para impetração da ação constitucional contra o ato de eliminação do impetrante. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.<br>Interposto agravo interno, este foi desprovido, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 2014. DECADÊNCIA. Agravante que repisa as alegações deduzidas no mandado de segurança. Resultado do exame objetivo divulgado em 29/10/2014. Writ impetrado no ano de 2024. Mandado de segurança ajuizado quando já ultrapassados mais de 120 dias. Artigo 23 a lei nº 12.016. Decadência configurada. Tanto o ato de homologação final do certame, quanto o ato de indeferimento de requerimento administrativo, não são aptos a reinaugurar o prazo decadencial. Decisão judicial com formação de coisa jugada em outras demandas que vinculam apenas as partes da relação processual. Artigo 506 do CPC. As questões deduzidas no presente agravo foram devidamente apreciadas na decisão monocrática, não trazendo o recorrente elementos novos que pudessem infirmar a conclusão adotada. Precedentes das Câmaras de Direito Público. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recorrente alega, em síntese, que o ato coator é o indeferimento do requerimento administrativo de atribuição dos pontos decorrentes de anulações de questões por outros candidatos na via judicial, por ser o momento em que foi violado o direito previsto no item 17.8 do edital do certame, o que afasta a decadência, visto que não discute nem a reprovação nem o mérito de tais anulações. Apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso ordinário.<br>O recurso ordinário não foi provido.<br>Em agravo interno, o recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada, defendendo, em suma, o afastamento da decadência e que há regra editalícia que autorizaria a extensão dos efeitos da anulação de questões a todos os candidatos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que "a coisa julgada formada nas ações individuais apontadas pelo impetrante vincula somente as partes que integraram a relação jurídica processual, não havendo que se falar em extensão de seus efeitos a terceiros, nos termos do disposto no art. 506, do CPC".<br>III - No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário ao se reconhecer a decadência da impetração em decisão monocrática.<br>IV - A Segunda Turma do STJ, em 11/3/2025, no julgamento do RMS 74.059/RJ, relativo ao mesmo concurso e à unanimidade, firmou o entendimento de que o prazo decadencial tem início com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da disciplina de História correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014. Afasta-se, assim, a decadência.<br>V - No mais, apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, de forma unânime, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).<br>VI - O alegado "fato superveniente", que consiste na promulgação da Lei estadual n. 10.516, de 25 de setembro de 2024 ("Dispõe sobre a reclassificação de candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro"), não tem o condão de influir no julgamento da presente demanda. Embora os efeitos da lei possam ser aplicados aos concursos que ainda estejam na validade, tanto a anulação de questões na via judicial, quanto o pedido administrativo de extensão são anteriores à edição da Lei estadual n. 10.516/2024. Ademais, além de já ter se perfectibilizado administrativamente o indeferimento do pedido de extensão de pontos, à época da prolação da decisão administrativa não havia disposição legal que validasse a pretensão do recorrente. Ausente o direito líquido e certo.<br>VII - Agravo interno não provido, por fundamento diverso.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, tenho que a questão debatida merece ser revisitada.<br>A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte.<br>Ele aponta como ato coator o indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>Considerando que o ato atacado foi praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro, é de rigor o reconhecimento de sua legitimidade passiva.<br>Quanto à decadência, apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, a Segunda Turma do STJ, de forma unânime, no julgamento do RMS n. 74.059/RJ, da minha relatoria, firmou o entendimento de que o prazo decadencial tem início com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da disciplina de História correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO PELA VIA JUDICIAL DE QUESTÕES DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA EM FEITOS DIVERSOS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso.<br>II - Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência. Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo interno.<br>III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"" (RMS n. 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016).<br>IV - Embora recentemente tenha este Relator entendido em casos similares pela ocorrência da decadência, considerando os inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Segunda Turma em relação a casos decorrentes do mesmo certame discutido nos presentes autos, e ressalvando meu ponto de vista pessoal, adiro ao entendimento no sentido de que o prazo decadencial, na presente hipótese, tem início com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da disciplina de História correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.<br>V - Assim, considerando que a impetração do presente mandamus se deu em 01/03/2024, é de rigor o afastamento da decadência.<br>VI - No mesmo sentido, não exaustivamente: RMS n. 75.062/RJ, relator Ministro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS n. 75037/RJ, relator Ministro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS 75.069/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024; RMS n. 74.941/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024;RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 26/11/2024; RMS n. 75.064/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/11/2024; RMS n. 74.846/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/11/2024; e RMS n. 75.102/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/11/2024.<br>VII - Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 74.059/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Desse modo, deve ser revista a decisão ora agravada para afastar a decadência.<br>No mais, extrai-se dos autos que a Corte de origem consignou que "a coisa julgada formada nas ações individuais apontadas pelo impetrante vincula somente as partes que integraram a relação jurídica processual, não havendo que se falar em extensão de seus efeitos a terceiros, nos termos do disposto no art. 506, do CPC" (fl. 111).<br>O referido entendimento merece ser mantido.<br>Isso porque, apreciando caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso, de forma unânime, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos".<br>Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise de mérito, em razão da inobservância do prazo decadencial definido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>4. In casu, em 7/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 27/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>5. Hipótese em que, não obstante reconhecer a decadência, o Tribunal de origem avançou no mérito da controvérsia e concluiu que "a decisão judicial proferida em processos de terceiros, seja favorável ou desfavorável, somente vincula às partes da demanda, na forma do art. 506, do Código de Processo Civil".<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Importante destacar que o alegado "fato superveniente", que consiste na promulgação da Lei Estadual n. 10.516, de 25 de setembro de 2024 ("Dispõe sobre a reclassificação de candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro"), não tem o condão de influir no julgamento da presente demanda.<br>A referida lei prevê a obrigação das bancas organizadoras de concursos públicos a atribuir a todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas na via judicial, ipsis litteris:<br>Art. 1º As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.<br>Parágrafo único. a partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos.<br>Art. 2º A nova classificação produz direitos aos candidatos a partir da decisão judicial, não retroagindo para qualquer efeito na carreira.<br>Art. 3º O candidato que, de boa fé, já tenha sido nomeado para o cargo público e que, em virtude de reclassificação ocorrida em consequência da anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, passe a figurar fora do número de vagas previstos no edital, deverá ser mantido em seu cargo.<br>Art. 4º O candidato que, após a reclassificação ocorrida em consequência da anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, passe a figurar dentro do número de vagas previstos no edital, adquire direito subjetivo a prosseguir com as demais etapas do concurso, ou, em caso de nota final, direito subjetivo à nomeação.<br>Art. 5º Os efeitos desta lei se aplicam aos concursos que estejam na validade.<br>Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br>Ocorre que, embora os efeitos da lei possam ser aplicados aos concursos que ainda estejam na validade, tanto a anulação de questões na via judicial quanto o pedido administrativo de extensão são anteriores à edição da Lei estadual n. 10.516/2024.<br>A lei não poderá retroagir para atingir ato jurídico perfeito. No caso dos autos, além de já ter se perfectibilizado administrativamente o indeferimento do pedido de extensão de pontos, à época da prolação da decisão administrativa não havia disposição legal que validasse a pretensão do recorrente.<br>Neste contexto, ainda que afastada a decadência, o recurso ordinário não comporta provimento, em virtude da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.<br>Desse modo, ainda que por fundamento diverso, não comporta provimento o presente agravo interno, de modo a manter o não provimento do recurso ordinário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, por fundamento diverso.<br>É o voto.