ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A DECISÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO. TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. O julgamento colegiado definitivo do recurso principal prejudica embargos de declaração movidos em face de decisão monocrática que apreciou apenas a tutela recursal liminar.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à informação sobre atualização do endereço demandaria reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, no âmbito do Recurso Especial 2101385/CE, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 293-302).<br>A decisão recorrida restou assim ementada (fl. 293):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A DECISÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO. TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A decisão monocrática concluiu que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da demanda. Além disso, destacou que o julgamento definitivo da demanda prejudica a análise dos aclaratórios movidos em face de decisão que julgou apenas a tutela recursal. Por fim, quanto à informação sobre atualização do endereço, assentou que rever o entendimento da Corte a quo demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 306-320), estes foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 330):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No agravo interno, a WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA alega:<br>(i) violação dos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que houve omissão quanto à ausência de apreciação de embargos de declaração anteriormente opostos no TRF5, inclusive sobre excesso de execução e nulidade de intimação;<br>(ii) ofensa aos arts. 77, inciso VII, 274, parágrafo único, e 513, § 2º, do CPC, sustentando que houve cerceamento do direito de defesa por intimação realizada em endereço antigo, apesar da suposta comunicação de novo endereço.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso do prazo de fl. 362.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A DECISÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO. TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. O julgamento colegiado definitivo do recurso principal prejudica embargos de declaração movidos em face de decisão monocrática que apreciou apenas a tutela recursal liminar.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à informação sobre atualização do endereço demandaria reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Ademais, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Superiores, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No que se refere à tese de ausência de julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu a tutela recursal liminar, destaco que o julgamento definitivo da demanda prejudica a análise dos aclaratórios movidos em face de decisão que julgou apenas a tutela recursal.<br>Além disso, com o julgamento do agravo de instrumento, em análise exauriente, poderia a parte apresentar todas as irresignações que entendesse pertinentes, não havendo qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.<br>Dessa forma, não há se falar em omissão no caso.<br>No mérito, ao decidir sobre a informação sobre atualização do endereço da recorrente, a Corte Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 97-100):<br>Já havia este juízo se pronunciado sobre a questão de fundo quando da apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual trago a fundamentação ali expendida como razão de decidir, in verbis:<br>"Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conversão em renda dos valores bloqueados em favor da União.<br>Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada considerou válida a intimação realizada em endereço no qual já havia a parte agravante sido anteriormente notificada, desconsiderando a indicação de novo endereço indicada no bojo do recurso especial interposto, verbis:<br>"Trata-se de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Nacional. Diante da anterior renúncia de poderes dos advogados que a representavam, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor devido através de carta de intimação, consoante o previsto no art. 513, §2º, II do CPC, Todavia não foi localizada no endereço onde anteriormente foi citada nestes autos. Considerando que a mudança de endereço não foi por ela comunicada ao juízo, a intimação foi considerada realizada nos termos do previsto no art. 513 §3º do CPC. Não tendo sido efetuado pagamento ou impugnação, foi deferido o pedido de busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud, restando constritas as quantias de R$ 186.079,54 no Banco Bradesco e R$ 54.832,79 no Banco do Brasil. Intimada para os fins e efeitos do art. 854 §3º do CPC, a executada manifestou-se, arguindo a nulidade da intimação para pagar (art. 523 do CPC), uma vez que o novo endereço foi indicado em trecho do Recurso Especial por ela interposto. Analisando os autos, considero efetivada a intimação a que se refere o 854 §1º do CPC em face do comparecimento espontâneo do executado. Por não ter comprovado nenhuma das situações que ensejariam o desbloqueio dos valores retidos pelo Sisbajud, determino a imediata transferência para conta vinculada ao feito a disposição do juízo de execução, a título de penhora. Quanto a alegação de que a intimação para os fins do art 523 do CPC não foi realizada, a tenho como insubsistente. O CPC é claro em seu art, 274, ao mencionar que qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo sob pena de validade da intimação no endereço anterior. No caso dos autos, a parte executada nunca comunicou formalmente ao juízo qualquer mudança de endereço. Na verdade, utilizou-se de um ardil. Mencionou um endereço numa petição de Recurso Especial dirigida ao Presidente do egrégio STJ, sem sequer mencionar que se tratava de um novo endereço, vale dizer, alteração de endereço nos autos. Essa afirmação de que se trata de um novo endereço da parte é importante e deve ser seguida de um pedido de alteração de endereço dela nos autos. Isso porque, é em atendimento desse pedido da parte, que o magistrado, em qualquer grau de jurisdição, determinará a alteração do endereço nos registros do processo. Portanto, essa comunicação deve ser inequívoca para quaisquer fins de direito processual e acompanhada de um pedido de retificação da mudança nos autos. A referida petição não cumpriu com esses requisitos, tanto que o Presidente do Tribunal a que ela foi dirigida não determinou a alteração no processo do endereço da parte referida, porque não poderia entender que ali havia uma comunicação de um novo endereço. Desse modo, entendo que a forma como a aludida parte se expressou teve a clara intenção de não ser entendida nesse aspecto (comunicação oficial de novo endereço nos autos). É preciso lembrar que ninguém pode alegar nulidade a que deu causa com o fim de se beneficiar. Esse é um princípio legal. Portanto, a ordem de bloqueio questionada não tem nulidade alguma porque a intimação para os fins do art 523 foi perfeitamente válida. Ante o exposto indefiro a petição e no mesmo passo, determino, como dito, a transferência do valor retido para conta vinculada ao feito, devendo a parte exequente informar os dados necessários para o devido pagamento." (Decisão agravada, ID 4058100.25391648)<br>De fato, a indicação de novo endereço há de ser noticiada de forma clara e específica ao juízo, não sendo válida a alteração realizada no bojo de recurso especial, mormente considerando que o juízo de primeiro grau não realiza exame de admissibilidade de recurso especial para o fim pretendido pela parte agravante, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto.<br>No que concerne ao pedido alternativo de liberação dos valores em razão de excesso de execução, verifico que a parte agravante não suscitou a questão no primeiro grau de jurisdição, conforme se afere da petição de ID 4058100.24427009, de fora que não houve pronunciamento judicial sobre este ponto, situação que configura, em verdade, supressão de instância a ensejar o não conhecimento do recurso neste ponto por ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC.<br> .. <br>Com estas considerações, nego provimento ao recurso.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que teve o seu direito a impugnar o cumprimento de sentença cerceado pela ocasião do não recebimento da devida intimação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa mesma linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes.<br>3. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da validade do título executivo e da intimação efetivada no caso concreto demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>4. Para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação, "é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da tese de cerceamento de defesa vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a parte não demonstrou nenhum vício presente no acórdão. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.325 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FORA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br> .. <br>II - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.628.786/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.