ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, em razão de celebração de contrato de prestação de serviços com pagamentos feitos em atraso. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o acórdão não conheceu da apelação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo apresentado por CESP - Companhia Energética de São Paulo à decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O recurso, fundamentado no art. 105, III, a, da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido:<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS FEITOS À CESP - COMPANHIA DE ENERGIA DE SÃO PAULO, EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DEDUZIDA COM FUNDAMENTO EM DECRETO ESTADUAL QUE REGULOU OS PAGAMENTOS FEITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESISTÊNCIA DA RÉ FUNDADA NO DISPOSITIVO DA LEI 8.880/94 QUE REGULOU A REVISÃO DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA RESERVADA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 62, ambos do Código de Processo Civil. Advoga que o acórdão recorrido "busca reinterpretar lei federal no que tange a possibilidade de modificação de competência absoluta, na figura do art. 62 do CPC, sem oportunizar às partes prazo para esclarecimentos acerca da composição de seu capital, conforme previsto pelo art. 10 do CPC" (fl. 1.922).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do A gravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Com efeito, desde a prolação da sentença e interposição do recurso de apelação, ambas as sociedades foram integralmente privatizadas, passando a se submeter ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Tal circunstância afasta, por completo, a competência da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atraindo a competência da Seção de Direito Privado, conforme estabelece a Resolução nº 623/2013 do próprio Tribunal e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Todavia, cumpre ressaltar que a definição da competência absoluta em razão da pessoa ou da matéria, nos termos do art. 62 do CPC, constitui questão de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício por este E. Superior Tribunal de Justiça, independentemente de provocação das partes ou de prévio debate expresso no acórdão recorrido. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual matérias dessa natureza não se sujeitam à preclusão e podem ser apreciadas em qualquer grau de jurisdição, sempre que presentes os requisitos para tanto, justamente para assegurar a correta aplicação da lei processual e a segurança jurídica. <br>No caso em exame, a controvérsia sobre a competência decorre da constatação de que ambas as partes envolvidas na relação contratual são pessoas jurídicas de direito privado, sem qualquer participação ou interesse da Fazenda Pública, o que atrai a competência da Câmara de Direito Privado para o julgamento da lide. Trata-se, portanto, de questão que pode ser conhecida de ofício por este Tribunal, afastando, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>No caso concreto, antes de declinar a competência para a Câmara de Direito Público, o Tribunal de origem deveria ter intimado as partes para que se manifestassem sobre a suposta existência de capital público na composição societária da agravante. Tal providência se fazia imprescindível justamente para esclarecer que, à época do julgamento, a empresa possuía capital integralmente privado, inexistindo interesse da Fazenda Pública que justificasse a remessa à competência do Direito Público.<br>A ausência dessa intimação prévia implicou cerceamento do direito de defesa e afronta direta ao disposto nos arts. 10 e 62 do CPC, afastando, por consequência, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Isso porque o que se discute não é a falta de provocação da parte para prequestionar a matéria, mas sim a negativa de oportunidade para debater ponto central e determinante para a definição da competência, matéria essa de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, em razão de celebração de contrato de prestação de serviços com pagamentos feitos em atraso. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, o acórdão não conheceu da apelação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.