ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Paulo Osvaldo Ely contra a União, pretendendo o reconhecimento do direito à apuração do Imposto de Renda sobre os rendimentos com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com repetição de indébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma acumulada (AgInt no REsp n. 1.669.290/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; REsp n. 1.758.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018).<br>IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88.<br>1. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes.<br>2. Embora publicada em 22-07-2015 e embora seu artigo 6º contenha a cláusula de entrada em vigor na data de sua publicação, a Lei nº 13.349/2015 (precedida da Medida Provisória nº 670/2015) conferiu, ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, uma redação que estabelece o tratamento a ser dado aos rendimentos acumulados recebidos durante todo o ano calendário, desde que relativos a anos anteriores.<br>3. No que tange ao ano calendário de 2015, a norma legal alterada (artigo 12-A da Lei nº 7.713/88) aplica-se a todos os rendimentos nele recebidos acumuladamente, antes ou depois da publicação da Medida Provisória nº 670/2015, ou da Lei nº 1.3349/2015. 3.<br>4. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente no ano de 2015, relativos a anos-calendário anteriores ao referido ano, aplica-se-lhes o tratamento estabelecido na redação dada, pela Lei nº 13.349/2015, pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sendo irrelevante o fato de, na declaração de ajuste anual, o contribuinte não ter feito a opção pelo regime previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. Confira-se:<br> .. <br>III. a-Da inadmissibilidade do apelo fazendário -incidência das Súmulas nº 283 e nº 284/STF<br> .. <br>Não obstante a centralidade desse argumento no julgado então recorrido, a União nada mencionou a esse respeito, dispersando o debate principal para colocar em foco questões alheias ao conteúdo do voto do Relator.<br>Sem dúvida, essa recusa do Ente Público em combater o alicerce do decisum regional caracteriza clara desfundamentação, o que implica na impossibilidade de apreciação do mérito de seu recurso especial por óbice dos Enunciados nº 283e nº 284/STF.<br> .. <br>III. b -Da inaplicabilidade dos excertos mencionados na decisão monocrática-PECULIARIDADENÃO OBSERVADA<br> .. <br>Ocorre, contudo, que, ao assim consignar, o i. Relator não se atentou à peculiaridade existente no presente feito, que o diferenciados precedentes colacionados na r. decisão monocrática: no caso em vértice, os rendimentos de complementação de aposentadoria foram pagos em 2015, ano em que foi publicada a Lei nº 13.149, que retirou a vedação anteriormente vislumbrada.<br> .. <br>O Verbete transcrito é claro ao estabelecer que, para fins de imposto de renda, deve incidir comando normativo em vigor no ano da declaração de ajuste anual, que, no caso em tela, é 2016-ano posterior à publicação da Lei nº 13.149/2015, que afastou a limitação outrora vislumbrada à nova sistemática de tributação.<br> .. <br>III. c-Da existência de julgados divergentes no âmbito dessa C. Corte-da necessidade deaplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015<br> .. <br>A propósito, cabe apontar, desde logo, decisão monocrática proferida pelo i. Ministro BENEDITO GONÇALVES no REsp nº 1.659.409/RS, que, em situação idêntica à presente, não conheceu do recurso especial da União para manter a cognição do julgado a quo que determinara a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 ao regime de tributação referente a parcelas pagas em atraso e acumuladamente a título de complementação de aposentadoria.<br> .. <br>Frise-se, outrossim, que a solução encampada por essa C. Corte na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica ao contexto em discussão, uma vez que fora julgado em março de 2010, muito antes do pagamento das parcelas atrasadas ao Autor(2015) e também ao largo das alterações promovidas pela MP nº 497/2010na Lei nº 7.713/88, que culminaram coma exclusão definitiva do regime de caixa. Foi com base nesse repetitivo que a Eg. 2ª Turma, no decisum reproduzido para dar parcial provimento ao apelo fazendário na presente hipótese, com o devido acato, equivocadamente, afastou a incidência do comando normativo em questão.<br> .. <br>É certo que a interpretação restritiva conferida à antiga redação do art. 12-A da mencionada lei consolida tratamento díspar e injustificável àqueles que, assim como os demais contribuintes que percebem tardia e acumuladamente verbas trabalhistas ou previdenciárias, foram lesados na percepção de parcelas de natureza alimentar.<br>Não há na cognição ora adotada qualquer motivação plausível, ou, no mínimo, razoável para extinguir a semelhança entre os demais valores previstos no comando em questão e aqueles decorrentes da complementação de aposentadoria-todos têm caráter alimentar. Diante isso, não é possível admitir que lhes sejam conferidos procedimentos diversos de tributação, senão em manifesta afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.<br> .. <br>Sucessivamente, na remota hipótese de não se entender pela adoção do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, busca-se, ao menos, a aplicação expressado regime de competência. Por certo, o que não pode prevalecer é a incidência do regime de caixa (art. 12 do mencionado diploma), eis que manifestamente anti-isonômico e, por conseguinte, inconstitucional, conforme declarado pelo Ex. Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do RE nº 614.406/RS e reiterado na decisão do AREsp nº 996.691/RS.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Paulo Osvaldo Ely contra a União, pretendendo o reconhecimento do direito à apuração do Imposto de Renda sobre os rendimentos com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com repetição de indébito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma acumulada (AgInt no REsp n. 1.669.290/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; REsp n. 1.758.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018).<br>IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Consoante ficou decidido na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma acumulada. Confiram-se os precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. MÉRITO: I) IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE. II) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não incide a Súmula 126 do STJ, uma vez que "a apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Leis 7.713/88 e 9.250/95). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta" (RE 511.883 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25/9/2009) .<br>2. A Segunda Turma desta Corte pacificou o entendimento de que a sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de forma cumulativa. Precedente: REsp 1.590.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2016.<br>3. Improcedente a demanda, não há falar em sucumbência recíproca.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.669.290/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018.)<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DE ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo corretamente reformou sentença de procedência que, lançando mão de corrente jurisprudencial oriunda do TRF da 4ª região, deferiu a aplicação do regime do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713, introduzido pela Lei 12.350/2010, a rendimentos recebidos pela parte recorrida decorrentes de entidade de previdência complementar.<br>2. Ao apreciar idêntica controvérsia, a Segunda Turma do STJ concluiu que o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, diante de sua clara especificidade, não incide sobre rendimentos provenientes de entidades de previdência complementares, como é o caso em comento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.758.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018.)<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n, 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.