ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS MARES, ANNA CLARISSE PEGORARO MARTINS, DANIELLA CRISTINA NOGUEIRA ALVES, DORA LÚCIA LOURENÇO BELEBONI, DORIVAL PADUAN HERNANDES, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte argumentação (fls. 6.527-6.530):<br>1. Agravo em Recurso Especial de Condomínio Residencial Portal dos Mares e Outros<br>O TJ/SC não conheceu do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 6.166-6.187) - o que não foi individualmente refutado pelos agravantes.<br>Sobre esse tópico, cumpre ressaltar que, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente rebate apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada. A isso, acrescentem-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, que determinam o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto à Súmula 83/STJ, incumbiria aos agravantes, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão que inadmitiu o Recurso, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Como não o fizeram, a jurisprudência desta Corte estabelece que o recurso não deve ser conhecido.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação de tutela nos autos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, no não cabimento de REsp contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.204.575/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2023.)<br>No tocante à Súmula 7/STJ, o Agravo consiste em afirmações generalizadas ou em breves reproduções das justificativas já expostas no Recurso Especial, sem se referir exatamente, em nenhum momento, aos termos do acórdão recorrido. É o que se infere dos seguintes trechos da peça recursal (fls. 6.289-6.290):<br>V - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO E. STJ.<br>Conforme narrado, o Recurso Especial não passou pelo juízo de admissibilidade pela suposta violação à Súmula 7 desse E. Tribunal Superior. No entanto, ao contrário do que entendeu o E. Tribunal a quo, o Recurso Especial interposto pelos ora Agravantes trata de matéria unicamente de direito, consubstanciando-se na clara violação de vários dispositivos de lei federal.<br>Nos termos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, "o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ao contrário do caso invocado pela decisão de inadmissibilidade, o que se requer não é o reexame de fatos e provas, mas o reenquadramento jurídico da prova produzida, analisada de forma explícita e minudente no acórdão. Não se trata, portanto, de revolver o conjunto fático probatório, mas de revalorar a prova à luz dos dispositivos de lei federal invocados no acórdão de apelação, os quais foram violados pelo E. Tribunal a quo.<br>Com efeito, houve violação ao art. 3º, inc. XVI, da Lei n. 12.651, aos arts. 371 e 479 do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Do mesmo modo, foram violados os arts. 461, do CPC de 1973, assim como os arts. 8º e 497, do CPC/15. Por fim, também foi violado o art. 8º, do CPC. Para a constatação dessas violações não é necessário reexaminar fatos e provas, mas somente revalorar a prova e os fatos, o que é admitido por este E. STJ:<br>(..)<br>O laudo pericial apontou de forma inequívoca tanto que a erosão marítima havia previamente suprimido a restinga, quanto a circunstância de que a vegetação da área não enquadra no conceito de restinga (art. 3º, inc. XVI, do Código Florestal), enfatizando, também, que a destruição parcial das edificações não trará benefícios para o meio-ambiente. Assim, a revaloração da prova permite concluir pela incorrência de dano ambiental e pela desnecessidade de demolição parcial das construções.<br>Desse modo, ao contrário do que assinala a decisão Agravada, não há que se falar na incidência da Súmula 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça, bastando analisar os fatos incontroversos, constantes no acórdão, para se perceber a violação aos dispositivos legais invocados pelos Agravantes.<br>Os agravantes deveriam, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada o motivo de a eventual reforma do aresto hostilizado não implicar revisão de matéria fática. As bases para uma impugnação adequada da Súmula 7/STJ já foram fixadas por esta Turma:<br>(..) a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp 2023795/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022.)<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017).<br>Descumpridos tais parâmetros, como no presente caso, a impugnação é tida como genérica e faz incidir a Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>(..)<br>Em seu agravo interno, às fls. 6.538-6.552, a parte recorrente alega ter refutado ambos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial, tanto o enunciado 83 como o 7, ambos da Súmula do STJ, não sendo aplicável à hipótese o enunciado 182 da Súmula desta Corte. Ademais, pondera que o fato da Corte de origem não ter realizado efetivo exame acerca da aventada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, não impede que este Tribunal Superior analise este ponto específico do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 6.558-6.571.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; e (ii) -incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), saliente-se que, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) , proceder este não realizado pela parte agravante no processo em apreço. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>(..)<br>4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.403/PR, rel Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025)<br>De igual sorte, no que toca ao segundo fundamento (ii), quanto à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante no caso em apreço. Na mesma linha cognitiva:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>(..)<br>8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.919.687/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DECIDIDA Á LUZ DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NO RESP. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MERA ALUSÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE À IMPERTINÊNCIA DOS REFERIDOS ÓBICES. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que: " ..  não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.441/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024)<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente ambos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, além do enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, saliente-se a respeito da impossibilidade de análise por este Tribunal Superior acerca da ventilada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que "o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, obsta o exame de qualquer questão de mérito veiculada no recurso especial". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>(..)<br>2. Cumpre destacar que o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, impede a análise das teses a respeito do mérito discutido no apelo nobre, porque não ultrapassada a admissibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.475/AM, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/4/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.