ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, §1º, II, III, E IV, E 1.022, II, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396, 397, 421 E 422, TODOS DO CC/02, E 115 E 1.062, AMBOS DO CC/16. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)<br>3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Decreto Municipal nº 37.835/99, Lei Municipal nº 10.734/889 e Lei Orgânica do Município de São Paulo), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento, verbis (fls. 956-962):<br>Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.<br>O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que confirmou a sentença de primeira instância, decidindo pela incidência de novo valor das retribuições mensais de permissão de uso de bem público (reconhecendo a validade e auto aplicabilidade do Decreto Municipal).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/11/2015. Desse modo, "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (Aglnt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2017).<br>Importante citar trechos do decisum impugnado:<br>Não é esse, entretanto, o caso dos presentes autos, pois, aqui, o V. Acórdão embargado enfrentou as questões postas em discussão com apoio em motivação adequada e suficiente para justificar o posicionamento adotado com relação ao "termo circunstanciado", conforme segue: "É importante considerar, entretanto, que essa nova retribuição foi fixada para adequação ao valor de mercado (fls. 251/252), depois que as permissionárias - notificadas para desocupação do imóvel em 30/01/1998 (fl. 2/8) ofereceram à municipalidade como proposta para continuidade da permissão - um projeto de reurbanização da área ocupada. Não custa lembrar, sob esse aspecto, que " permissão de uso é ato negociai, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público nas condições por ela fixadas" (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 4 ed., São Paulo: RT p. 272-3). Assim, se a nova retribuição - dentro desse contexto voltado ao atendimento do interesse público - foi colocada como uma das condições para continuidade da permissão, não teria sentido manter o valor anterior (já defasado) se as permissionárias além de não desocuparem o imóvel quando notificadas - não concretizaram o projeto proposto e ainda usufruíram do bem até julho de 2007. Ademais, em que pese todo esforço de argumentação das recorrentes, a verdade é que não consta do aludido decreto municipal qualquer ressalva no sentido de que a validade do novo valor fixado (R$ 14.151,63) estivesse condicionada à assinatura do termo de permissão, mesmo porque esse novo instrumento serviria apenas para especificar as novas obrigações atribuídas às permissionárias, e não para lhes outorgar algum direito (porque elas já estavam ocupando o bem público). O entendimento das recorrentes, nesse ponto, é ofensivo à disposição do artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município, na parte que dispõe que a permissão "será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto". Essa questão, aliás, já foi objeto de decisão na Apelação nº 9147747-54.2007.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 27/05/2014, com pronunciamento desfavorável às permissionárias. Tal como ocorreu na mencionada ação, não existindo nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a confirmação da sentença recorrida. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." (g. n.) Com relação aos juros e a correção monetária, o V. Acórdão tratou da questão ao manter a sentença que aplicou corretamente, ao caso, a lei municipal nº 10.734/89 (fls. 535/544) que dispõe sobre a aplicação de juros e correção monetária relativa aos débitos municipais, abaixo transcrito: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com a apreciação de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC e CONDENO as rés, solidariamente, no pagamento a autora do valor devido a título de preço público, no montante igual ao valor das diferenças mensais devidas, observado o valor constante do regramento, ou seja, R$ 14.151,63, desde fevereiro de 1999 até julho de 2007, quando as rés devolveram o imóvel à Municipalidade, montante esse a ser atualizado de acordo com o índice indicado pela Municipalidade e acrescido de juros moratórios de 1%, incidente no mês imediato posterior ao do inadimplemento a teor da LM 10.734/89. Pela Sucumbência, responderão também as rés pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honoráriaAssim, o V. Acórdão embargado  no exame dos requerimentos de fls. 760 - deu resposta fundamentada ao questionamento das partes sobre a matéria controvertida, sem necessidade de outras considerações, além daquelas que resultaram no reconhecimento de improcedência do pedido.<br>Dessarte, como se verifica de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para se discutir o valor das prestações mensais.<br>O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão:<br>Assim, se a nova retribuição - dentro desse contexto voltado ao atendimento do interesse público - foi colocada corno uma das É condições para continuidade da permissão, não teria sentido a, manter o valor anterior defasado) se as permissionárias  além de não desocuparem o imóvel quando notificadas - não concretizaram o projeto proposto e ainda usufruíram do bem até N julho de 2007. Não consta, ademais, do aludido decreto municipal ó qualquer ressalva no sentido de que a validade do novo valor ç fixado (R$ 14.151,63) estivesse condicionada à assinatura do ó termo de permissão, mesmo porque esse novo instrumento á serviria apenas para especificar as novas obrigações atribuídas às permissionárias, e não para lhes outorgar algum direito (porque elas já estavam ocupando o bem público). c m E Questão, aliás, que já foi objeto de decisão na Apelação no 9147747-54.2007.8.26.0000, Rei. Des. Ricardo Dip, j. 27/05/2014, com pronunciamento desfavorável às permissionárias. Naqueles autos, as recorrentes tentavam obter a liberação da obrigação (referente ao recolhimento das retribuições mensais) mediante depósito dos valores sem reajuste, mas a C. 1a Câmara Extraordinária de Direito Público, confirmando sentença de primeira instância, decidiu pela incidência do novo valor (reconhecendo a validade e auto aplicabilidade do Decreto Municipal).<br>Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.<br>Cita-se precedente:<br>(..)<br>Outrossim, inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>(..)<br>Consubstanciado o que previsto na Súmula Administrativa 7/STJ, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Pelo exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.<br>Em seu agravo interno às fls. 966-977, a parte reitera ter havido incompletude de prestação jurisdicional pela Corte de origem, configurando-se, a seu ver, contrariedade aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. No mais, sustenta a não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ à espécie, por entender que as indagações contidas no apelo nobre referem-se a "duas intepretações jurídicas advindas de um mesmo documento" (fl. 976).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 983-989.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, §1º, II, III, E IV, E 1.022, II, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396, 397, 421 E 422, TODOS DO CC/02, E 115 E 1.062, AMBOS DO CC/16. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)<br>3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Decreto Municipal nº 37.835/99, Lei Municipal nº 10.734/889 e Lei Orgânica do Município de São Paulo), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, da análise da petição de recurso especial da agravante, no que tange à aventada violação aos artigos 11, 489, §1º, incisos II, III, e IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, nota-se que a agravante aponta contrariedade às referidas normas sem, no entanto, especificar os dispositivos federais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, e sem demonstrar qual a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "a não indicação de dispositivo objeto da omissão apontada como fundamento para a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no bojo do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por caracterizar deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.556.411/AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024) Do mesmo modo , "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) Na mesma toada:<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>(..)<br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.760.097/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018)<br>De outro turno, da análise da completude do corrente apelo nobre, em relação à alegada violação aos artigos 396, 397, 421 e 422, ambos do Código Civil de 2002, e 115 e 1.062, ambos do Código Civil de 1916, consoante se depreende do acórdão impugnado, os fundamentos legais que lastrearam as presentes questões repousam eminentemente na legislação municipal (Decreto Municipal nº 37.835/99, Lei Municipal nº 10.734/889 e Lei Orgânica do Município de São Paulo). Isso posto, eventual violação à lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer previamente apreciação da legislação municipal citada, o que não se admite em sede de recurso especial. A esse respeito, consigne-se que "não é cabível recurso especial para análise de violação reflexa à lei federal". (AgInt no AREsp n. 2.514.896/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024) De fato, "na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015) Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>(..)<br>4. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DECRETO ESTADUAL N. 40.156/06. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>(..)<br>III - Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 966.058/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2018)<br>Além do mais, como o Tribunal de origem examinou e interpretou a legislação local (Decreto Municipal nº 37.835/99, Lei Municipal nº 10.734/889 e Lei Orgânica do Município de São Paulo) para o deslinde da controvérsia, tem-se por inviável o recurso especial, também em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Confiram-se, neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame de normas de caráter estadual descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.<br>(..)<br>5. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal de origem concluiu que " o  Estado da Paraíba é quem detém responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto, se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei, assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro de 1994  .. ". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por analogia.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.814.787/PB, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024)<br>Por fim, importa consignar que, o fato da recorrente tentar corrigir a fundamentação recursal, por ocasião do agravo interno, não tem o condão de modificar sua situação processual, tendo em vista que, "a argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>(..)<br>2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.