ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS MÓVEIS. ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as plataformas não se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam ao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Os artigos indicados como violados - art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do CTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0010387-66.2004.4.02.5101/RJ e assim ementado (fl. 3983):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.<br>1. Nas palavras do STJ, a "omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a "contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.<br>2. Da leitura do artigo 2º, V, da Lei 9.537/97, constata-se que a finalidade da plataforma não é requisito para a sua caracterização como embarcação, mas apenas a sujeição à inscrição na autoridade marítima e ser passível de locomoção, ainda que não por meios próprios, deslocando pessoas ou cargas.<br>3. Interpretando-se o trecho "suscetível de se locomover na água (..) transportando pessoas ou cargas" tem-se que, para configuração das "plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas" como embarcação, é necessário que as plataformas possuam a aptidão de transportar pessoas ou cargas e não que possuam a atividade de transportar como destinação.<br>4. Quanto à inscrição na autoridade marítima, o atestado de inscrição temporária de embarcação estrangeira comprova a admissão temporária da plataforma pela Marinha do Brasil, com a sua consequente inscrição nos órgãos responsáveis.<br>5. Embargos de declaração providos.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997; e 109, 110 e 111, caput, do Código Tributário Nacional.<br>A parte recorrente argumenta que, de acordo com o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente e que a definição de "embarcação" no art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997 não inclui plataformas, e que a extensão da isenção do Imposto de Renda às plataformas criaria uma nova hipótese de exclusão do crédito tributário, violando o referido artigo do CTN.<br>Defende que as plataformas não se destinam ao transporte de pessoas ou cargas, mas sim à pesquisa, exploração e prospecção de petróleo. Por isso, não poderiam ser equiparadas às embarcações para fins de isenção tributária.<br>Argumenta que a concessão de isenção deve obedecer ao princípio da legalidade, atendendo de forma declarativa o disposto no art. 111 do CTN. A isenção tem sempre como fonte a lei, não podendo ser outorgada fora dos limites da legalidade, que não comporta interpretação elástica, mas sim literal.<br>Menciona o princípio da capacidade contributiva como um vetor na interpretação das leis tributárias, destacando que a renúncia fiscal no caso em comento é de grande vulto, e o contribuinte possui capacidade tributária elevadíssima.<br>Sustenta que a aplicação da alíquota zero às operações de afretamento de plataformas marítimas para exploração petrolífera somente poderia ocorrer mediante autorização legislativa, que não ocorre no presente caso.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido e a manutenção da exação fiscal sobre as operações de afretamento de plataformas marítimas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4022-4043).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 4071-4074).<br>Memoriais às fls. 4077-4080.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS MÓVEIS. ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as plataformas não se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam ao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Os artigos indicados como violados - art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do CTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à inclusão das plataformas marítimas no conceito de embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 3981-3982, sem grifos no original):<br>O artigo 2º, V, da Lei 9.537/97, define como embarcação "qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas".<br>Da simples leitura da norma, constata-se que a finalidade da plataforma não é requisito para a sua caracterização como embarcação, mas apenas a sujeição à inscrição na autoridade marítima e ser passível de locomoção, ainda que não por meios próprios, deslocando pessoas ou cargas.<br>Interpretando-se o trecho "suscetível de se locomover na água (..) transportando pessoas ou cargas" tem-se que, para configuração das "plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas" como embarcação, é necessário que as plataformas possuam a aptidão de transportar pessoas ou cargas e não que possuam a atividade de transportar como destinação.<br>Assim, a finalidade de transportar pessoas ou cargas não é requisito para caraterização da plataforma flutuante e, quando rebocada, da fixa como embarcação, mas tão somente ser suscetível de realizar o transporte.<br> .. <br>Nos termos do item anterior, interpretando-se literalmente o artigo 2º, V, da Lei 9.537/97, as plataformas precisam ser aptas a transportar pessoas ou cargas para serem consideradas embarcações e não ter tal transporte como propósito.<br> .. <br>Quanto à inscrição na autoridade marítima, o atestado de inscrição temporária de embarcação estrangeira (fls. 70/79 do evento 94, OUT19) comprova a admissão temporária da plataforma pela Marinha do Brasil, com a sua consequente inscrição nos órgãos responsáveis.<br>Interpretando-se literalmente a definição legal de embarcação prevista na lei que dispõe sobre a segurança da navegação em águas sob jurisdição nacional (Lei 9.537/97), constata-se que a plataforma marítima preenche a referida definição.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as plataformas não se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam ao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo artigo 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), de que o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.033/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ademais, os artigos indicados como violados - arts. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do CTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmiss ível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.