ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 322, §2º (POR ANALOGIA) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) e a instrumentalidade das formas orientam o intérprete a buscar a efetividade processual, evitando o formalismo excessivo que comprometa a análise das questões suscitadas.<br>2. A postulação da Apelação, ao requerer a reforma da sentença extintiva (por litispendência) para que fosse reconhecida conexão e suspensão, encerra inequivocamente o pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do CPC).<br>3. A interpretação do conjunto da postulação da Apelação deve prevalecer sobre o rigorismo terminológico, pois o pleito recursal da parte recorrente, contextualizado na causa de pedir e nos fundamentos, revela claramente a intenção de substituir a extinção do processo pela suspensão, o que somente seria alcançado mediante um novo provimento jurisdicional colegiado.<br>4. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que deu provimento ao Recurso Especial da REPSOL SINOPEC BRASIL S.A., afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conhecimento e processamento da Apelação da Agravada. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 635-637):<br>"Diante dos argumentos trazidos pela agravante, reconsidero as decisões de fls. 586-587 e 625-626, e-STJ, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal a quo transcreveu o pedido feito na Apelação e que a parte não nega esse conteúdo. Passo, então, a novo exame do Recurso Especial.<br>O apelo foi interposto de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - SEGUNDO RECURSO - INÉPCIA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO FORMULADO - NÃO CONHECIMENTO - PRIMEIRO RECURSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 6º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA.<br>1. O pedido constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, IV, do CPC.<br>2. Não há como ser conhecida a segunda apelação, ante a falta de pedido de cassação da sentença, notadamente considerando que o mérito não foi devolvido e que a pretensão recursal se resume à suspensão do processo até o julgamento de outra causa, que inclusive já foi julgada em primeira instância.<br>3. A norma do art. 85, § 8º do CPC é supletiva, devendo ser aplicada somente nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>4. Sendo certo que, no caso concreto, o proveito econômico pretendido é o valor da causa, o critério para fixação dos honorários de sucumbência deve segui r a regra do art. 85, § 6º, do CPC.<br>5. Primeiro recurso provido.<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos arts. 6º, 926 e 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Colegiado originário consignou:<br>Deixo de conhecer da apelação da parte embargante, considerando a inépcia do recurso.<br>Na dicção do art. 1.010 do CPC:<br>(..)<br>Da exegese do dispositivo em comento, verifica-se que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso o pedido de nova decisão.<br>Todavia, no presente caso, não obstante a pretensão da segunda apelante, segundo suas razões recursais, seja pelo reconhecimento da conexão da presente ação com o processo nº 0024.13.334095-0, a recorrente não formulou o pedido de cassação da sentença, condição necessária para que o pedido formulado fosse atendido.<br>Senão vejamos o pedido apresentado na apelação:<br>6.1. Diante do exposto, a APELANTE requer o provimento integral do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que:(a) seja reconhecida a conexão entre as ações, suspendendo-se os presentes Embargos a Execução até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0024.13.334095-0;(b) seja afastada a condenação da APELANTE em honorários advocatícios; e(c) sucessivamente, caso não se entenda pela conexão das ações, que os honorários arbitrados sejam fundamentados com base nos critérios de apuração previstos no art. 20, §3º e§4º, do CPC/73, bem como minorados, em respeito à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que os presentes Embargos foram ajuizados na vigência do CPC/73. (ordem 49).<br>Conforme se observa, a apelante pugna pela reforma da decisão e sequer pede que outra seja proferida, requerendo apenas o a suspensão do processo, restando configurado vício insanável, ante a falta de pedido de decretação de nulidade da sentença. (fls. 369-370, e-STJ)<br>Ao adotar exatamente o conteúdo transcrito pelo órgão julgador relativo ao pedido veiculado na Apelação, a recorrente defende que a conclusão correta é oposta à alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Como o trecho foi reproduzido, é perfeitamente possível identificar, com base nele, que a parte pleiteou o provimento da Apelação para que a sentença de extinção dos Embargos do Devedor fosse reformada, mediante reconhecimento de que há apenas conexão (e não litispendência) daquele feito com a Ação Anulatória, de modo que isso implica a suspensão dos referidos Embargos.<br>A Corte local afirma que a parte não pediu nova decisão. Entretanto, isso está implícito no item 6.a, pois quando se requer a reforma da sentença extintiva para que se reconheça que a hipótese é de conexão, a justificar apenas a suspensão - e não a extinção - da demanda, não se pode dizer que inexiste pedido de nova decisão, porquanto não há como se reconhecer a conexão e suspender a ação sem que haja uma "nova" decisão.<br>Portanto, diante do julgamento equivocado ocorrido na origem, merece reforma o acórdão impugnado, com a devolução dos autos para o conhecimento e o processamento do recurso de Apelação interposto pela Repsol Sinopec Brasil SA.<br>Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de reconsideração das decisões de fls. 586-587 e 625-626, e-STJ, dar provimento ao Recurso Especial nos termos da fundamentação." (grifei)<br>O ESTADO DE MINAS GERAIS, ora Agravante, interpôs o presente Agravo Interno (fls. 644-650), reiterando o argumento de que a Apelação da Empresa não preencheu o requisito do art. 1.010, IV, do CPC, pois a parte não teria formulado o pedido de nova decisão que delimite a extensão do efeito devolutivo e a pretensão de cassação. Afirma que o vício formal é grave e indispensável, e que a decisão agravada enseja reforma.<br>Em impugnação de fls. 655-658, o Agravado reitera a fundamentação declinada no recurso especial, sustentando a manutenção do decisum.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO/CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 322, §2º (POR ANALOGIA) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) e a instrumentalidade das formas orientam o intérprete a buscar a efetividade processual, evitando o formalismo excessivo que comprometa a análise das questões suscitadas.<br>2. A postulação da Apelação, ao requerer a reforma da sentença extintiva (por litispendência) para que fosse reconhecida conexão e suspensão, encerra inequivocamente o pedido de nova decisão (art. 1.010, IV, do CPC).<br>3. A interpretação do conjunto da postulação da Apelação deve prevalecer sobre o rigorismo terminológico, pois o pleito recursal da parte recorrente, contextualizado na causa de pedir e nos fundamentos, revela claramente a intenção de substituir a extinção do processo pela suspensão, o que somente seria alcançado mediante um novo provimento jurisdicional colegiado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresign ação não merece prosperar.<br>A controvérsia jurídica cinge-se à interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 1.010, IV, do CPC, que exige, no recurso de Apelação, o "pedido de nova decisão".<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação (fls. 367-378), fundamentou que, para o Tribunal poder reconhecer a conexão e determinar a suspensão da demanda, a parte deveria ter formulado pedido de cassação ou anulação da sentença, e não o pedido de reforma, violando o art. 1.010, IV, do CPC, que exige o pedido de nova decisão. Confira-se a fundamentação empregada pelo Tribunal das Alterosas:<br>"Deixo de conhecer da apelação da parte embargante, considerando a inépcia do recurso.<br>Na dicção do art. 1.010 do CPC:<br>Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:<br>I - os nomes e a qualificação das partes;<br>II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;<br>IV - o pedido de nova decisão (grifei).<br>Da exegese do dispositivo em comento, verifica-se que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso o pedido de nova decisão.<br>Todavia, no presente caso, não obstante a pretensão da segunda apelante, segundo suas razões recursais, seja pelo reconhecimento da conexão da presente ação com o processo nº 0024.13.334095-0, a recorrente não formulou o pedido de cassação da sentença, condição necessária para que o pedido formulado fosse atendido. Senão vejamos o pedido apresentado na apelação:<br>6.1. Diante do exposto, a APELANTE requer o provimento integral do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que: (a) seja reconhecida a conexão entre as ações, suspendendo-se os presentes Embargos a Execução até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0024.13.334095-0; (b) seja afastada a condenação da APELANTE em honorários advocatícios; e (c) sucessivamente, caso não se entenda pela conexão das ações, que os honorários arbitrados sejam fundamentados com base nos critérios de apuração previstos no art. 20, §3º e §4º, do CPC/73, bem como minorados, em respeito à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que os presentes Embargos foram ajuizados na vigência do CPC/73. (ordem 49).<br>Conforme se observa, a apelante pugna pela reforma da decisão e sequer pede que outra seja proferida, requerendo apenas o a suspensão do processo, restando configurado vício insanável, ante a falta de pedido de decretação de nulidade da sentença.<br>Portanto, violado o disposto no art. 1.010, IV, do CPC.<br>(..)<br>Por fim, na manifestação de ordem 65, a apelante argumenta pela desnecessidade de retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito, vez que o próprio TJMG poderá apreciá-lo nesta hipótese, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).<br>Entretanto, para que eventual mérito fosse enfrentado, conforme já dito, seria necessária a decretação de anulação da sentença, ressaltando que a apelante não devolveu a matéria de mérito, considerando que pediu apenas a suspensão de feito em razão da conexão.<br>Logo, deixo de conhecer da segunda apelação, em razão de sua inépcia. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da primeira apelação."<br>No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 mitigou o formalismo excessivo, enfatizando a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (art. 6º). Do mesmo modo, preconiza o diploma processual civil, como corolário dos referidos princípios, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC, aplicável por analogia).<br>Nesse sentido, é fundamental que se interprete a postulação recursal em seu conjunto, e não apenas mediante o isolamento de termos específicos como "reforma" ou "anulação". A postulação deve ser analisada em sua substância, buscando-se a real intenção da parte. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de parte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca.<br>3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".<br>4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição inicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem devolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte autora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência recíproca, não desbordou dos limites do pedido.<br>5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. OBJETO DA LIDE. DEFINIÇÃO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ANÁLISE. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO. BALANÇO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATO ILÍCITO. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O pedido formulado pela parte autora deve ser analisado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando todo o conjunto da postulação.<br>3. Hipótese de ação de reparação de prejuízos supostamente sofridos em decorrência da alegada prática de atos ilícitos na alienação de participações societárias, pretensão que não se confunde com a dissolução parcial da sociedade, a justificar a apuração de haveres mediante apuração de balanço especial na data da retirada.<br>4. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de prescrição decenal se inexistente previsão expressa de prazo diferenciado.<br>5. Considerando a verdadeira pretensão deduzida em juízo, não pode a procedência da demanda estar alicerçada apenas na ausência de balanço especial na data do acerto final, como entendeu o Tribunal de origem, haja vista que, em regra, vigora a livre negociação na cessão de quotas da sociedade limitada.<br>6. Na responsabilização por ato ilícito, para que seja reconhecido o dever de indenizar, incumbe ao autor provar a existência de uma conduta ilícita da qual resulte um dano, ainda que exclusivamente moral, e que àquela se encontre vinculada por um nexo de causalidade.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.822.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>No caso concreto, a empresa Agravada, ao interpor Apelação (fl. 299), requereu o "provimento integral do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que: (a) seja reconhecida a conexão entre as ações, suspendendo-se os presentes Embargos à Execução até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0024.13.334095-0".<br>Ora, a pretensão da Apelante era clara, qual seja, afastar litispendência e a consequente extinção do feito, imposta pela sentença, e substituí-la pelo reconhecimento da conexão e suspensão do processo. A suspensão da demanda pressupõe, logicamente, a revisão da ordem de extinção, o que configura, explicitamente, o pedido de nova decisão exigido pelo art. 1.010, IV, do CPC. Exigir a utilização dos termos "cassação" ou "anulação" configura um formalismo exacerbado destituído de base legal.<br>Conforme já assentado na decisão agravada (fl. 637): "quando se requer a reforma da sentença extintiva para que se reconheça que a hipótese é de conexão, a justificar apenas a suspensão - e não a extinção - da demanda, não se pode dizer que inexiste pedido de nova decisão, porquanto não há como se reconhecer a conexão e suspender a ação sem que haja uma "nova" decisão."<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.