ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio duplamente qualificado.<br>2. O recorrente sustenta violação aos artigos 155, 212 e 226 do Código de Processo Penal, alegando que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial, que houve cerceamento de defesa e que o reconhecimento pessoal foi indevidamente indeferido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu se sustenta apenas em elementos de informação colhidos na fase da investigação policial, violando o art. 155 do CPP. Outra questão é verificar se houve negativa de vigência aos artigos 212 e 226 do CPP, em razão de alegações de cerceamento de defesa e indeferimento de reconhecimento pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A pronúncia foi fundamentada em elementos judiciais e extrajudiciais, incluindo o depoimento de testemunha presencial em juízo, afastando a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>6. O indeferimento do reconhecimento pessoal foi devidamente justificado pela preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.<br>7. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo decorreu de razões de saúde alheias ao controle judicial, não havendo violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.<br>2. O indeferimento do reconhecimento pessoal por preclusão temporal não configura cerceamento de defesa.<br>3. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo por razões de saúde não caracteriza violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 212, 226, 413, 414 e 415.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 166448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1311-1314 (e-STJ):<br>"Diego Cortizo Justino interpôs recurso especial contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desproveu seu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio duplamente qualificado.<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e no artigo 171, caput, todos do Código Penal.<br>Segundo a denúncia e seu aditamento, no dia 23 de abril de 2012, por volta das 23h13, na Avenida Fuad Lutfalla, número 904, Freguesia do Ó, na cidade de São Paulo, o recorrente agindo com , por motivo torpe e valendo-se de animus necandi recurso que dificultou a defesa da vítima, teria tentado matar Josuel Pedro de Araújo mediante disparo de arma de fogo, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Ainda conforme a acusação, o crime foi praticado por motivo torpe porque o denunciado disparou contra a vítima que estava tentando cobrar-lhe uma dívida, e mediante recurso que dificultou a defesa consistente na surpresa, pois o denunciado se apresentou com nome falso simulando ser possível cliente.<br>Inconformado com a pronúncia, o recorrente opôs embargos declaratórios apontando especificamente que as provas produzidas na fase de inquérito policial, lastreadas somente nas palavras da vítima e da irmã do seu companheiro, não foram ratificadas diante do contraditório, entretanto a magistrada pronunciante utilizou apenas essas provas indiciárias para motivar a pronúncia, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Alegou ainda que a juíza interferiu ilegalmente na colheita do depoimento judicial da vítima, interrompendo-o quando esta confirmou não ter recebido do recorrente qualquer folha de cheque como forma de pagamento, demonstrando flagrante seletividade na colheita da prova judicial. Também sustentou que a magistrada interferiu na colheita da prova da irmã do companheiro da vítima, e que após esta ter afirmado na delegacia não ter sido formalizado o ato de reconhecimento pessoal do recorrente conforme determina o artigo 226 do CPP, a magistrada perguntou se ela não tinha nenhuma dúvida acerca do reconhecimento extrajudicial e utilizou tal fato como prova contra o recorrente, além de ter negado o pedido formal do Ministério Público para realização do reconhecimento judicial.<br>A egrégia Sexta Câmara Criminal manteve integralmente a pronúncia por seus próprios fundamentos, o que levou à interposição do presente recurso especial.<br>O recorrente sustenta violação aos artigos 155, caput; 212, caput; 226, incisos I, II e IV; 413, parágrafo primeiro; 414 e 415, inciso II, todos do Código de Processo Penal. Alega que o juízo de primeiro grau agiu de forma seletiva na escolha das provas para pronunciar o recorrente, utilizando apenas as provas indiciárias em total desacordo com as demais provas produzidas no contraditório. Sustenta que em juízo o recorrente comprovou que o cheque juntado pela vítima demonstrava ter sido emitido em data muito anterior à data dos fatos e em favor de terceira pessoa, não tendo sido depositado em nenhuma conta bancária, prova material que desmente o depoimento extrajudicial da vítima. Argumenta que ao ser perguntada em juízo pelo Ministério Público se havia recebido cheque do recorrente como forma de pagamento pela venda de um cachorro, a vítima afirmou negativamente, não confirmando com a cabeça nem com o dedo polegar como havia respondido positivamente às demais perguntas.<br>O recorrente aponta desobediência ao artigo 125, caput, do Código de Processo Penal quando o juízo de primeiro grau impediu que a vítima continuasse respondendo aos demais questionamentos das partes, inclusive impedindo reperguntas por parte da defesa, contudo em juízo nem a vítima nem a irmã do companheiro da vítima afirmaram ser o recorrente a mesma pessoa que efetuou o disparo de arma de fogo contra o portão da casa da vítima. Sustenta ainda afronta ao artigo 226, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, quando o juízo de primeiro grau impediu o reconhecimento formal do recorrente em juízo, sendo que o próprio representante do Ministério Público se insurgiu no contraditório para exigir o ato do reconhecimento formal, mas a juíza negou injustificadamente essa prova obrigatória. Alega que quando a magistrada impediu o ato formal do reconhecimento e impediu que a defesa pudesse fazer reperguntas para a vítima, especialmente para esclarecer pontos relevantes sobre a acusação e suas qualificadoras, ao usar somente as provas indiciárias para motivar e fundamentar a pronúncia evidenciou ilegalidade e afronta ao caput do artigo 212 do CPP.<br>O recorrente argumenta que houve excesso de linguagem ao prolatar a sentença de pronúncia em afronta ao artigo 413, parágrafo primeiro, do CPP, pois a douta juíza deixou de rebater todos os tópicos e contradições apontados nas alegações finais, especialmente no tocante à inserção de trechos dos depoimentos das testemunhas da acusação colocados indevidamente na pronúncia, ou seja, houve inserção de falas que não foram ditas por elas em juízo. Sustenta ainda violação aos artigos 413 e 414, caput, do CPP, pois a sentença de pronúncia proferida apenas com supedâneo nas provas indiciárias demonstra o erro judicial e fragilidade do conjunto probatório, sendo que nesses casos a impronúncia deveria ser uma das medidas alternativas menos gravosas, ainda mais porque não está provado ser o recorrente o autor dos disparos. Requer também a absolvição sumária ou trancamento da ação penal por violação ao artigo 415, inciso II, do CPP, alegando que comprovou não ter nenhum motivo para efetuar disparos contra a casa da vítima, aliado às provas de que estava morando muito distante do local dos fatos, não estava conversando com sua mãe na época dos fatos e ter apresentado em juízo os veterinários que desmentiram as versões da vítima, tudo somado ao fato de não ter sido reconhecido judicialmente por ninguém.<br>Por fim, o recorrente alega divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no recurso em sentido estrito número 5141119- 93.2023.8.21.0001/RS, sustentando que o acórdão recorrido do TJSP conferiu interpretação divergente aos artigos 413 e 414 do CPP daquela atribuída pelo TJRS. Realiza cotejo analítico demonstrando que enquanto o TJRS reconheceu que a palavra dos policiais que afirmam pela autoria é suficiente para suplantar a exigência dos artigos 413 e 414 do CPP mantendo a decisão de pronúncia, o TJSP teria entendimento diverso questionando se a palavra da vítima e de outra testemunha ocular que não reconheceram o recorrente como autor dos disparos é suficiente para suplantar a exigência dos artigos 413 e 414 do CPP, reformando a decisão de primeiro grau para despronunciar o recorrente.<br>O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer as violações aos dispositivos legais indicados, pugnando sucessivamente pelo reconhecimento da violação ao artigo 155 do CPP quanto à vedação de fundamentar decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação; violação ao artigo 212 do CPP por impedir que o acusado ou seu defensor façam perguntas diretamente à testemunha da acusação; restabelecimento da vigência ao artigo 226, incisos I, II e IV, do CPP quanto ao direito do acusado ser submetido a reconhecimento pessoal em juízo com todas as garantias legais; restabelecimento da vigência dos artigos 413, 414 e 415 do CPP quanto ao standard necessário para juízo positivo de pronúncia; e para unificar a interpretação dos artigos 413 e 414 do CPP ante a divergência com o TJRS, fixando a impossibilidade de pronunciar qualquer cidadão a partir do mero testemunho contraditório extrajudicial, principalmente quando se tratar de reconhecimento fotográfico não ratificado em juízo (e-STJ fls. 1195-1207).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e- STJ fls. 1281-1286).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu desprovimento, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e- STJ fls. 1302-1309):<br>"DIREITO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS ART. 155, CAPUT, ART. 212, CAPUT, ART. 226, INCISOS I, II E IV , ART. 413, §1º; ARTS. 414 E 415, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROV A. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 279/STF. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento.""<br>Sobreveio a decisão de fls. 1311-1324 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se reitera, em síntese, negativa de vigência aos artigos 155, 226 e 212 do CPP; existência de dissídio jurisprudencial e rechaça-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso (e-STJ fls. 1329-1334).<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio duplamente qualificado.<br>2. O recorrente sustenta violação aos artigos 155, 212 e 226 do Código de Processo Penal, alegando que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial, que houve cerceamento de defesa e que o reconhecimento pessoal foi indevidamente indeferido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu se sustenta apenas em elementos de informação colhidos na fase da investigação policial, violando o art. 155 do CPP. Outra questão é verificar se houve negativa de vigência aos artigos 212 e 226 do CPP, em razão de alegações de cerceamento de defesa e indeferimento de reconhecimento pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A pronúncia foi fundamentada em elementos judiciais e extrajudiciais, incluindo o depoimento de testemunha presencial em juízo, afastando a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>6. O indeferimento do reconhecimento pessoal foi devidamente justificado pela preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.<br>7. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo decorreu de razões de saúde alheias ao controle judicial, não havendo violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.<br>2. O indeferimento do reconhecimento pessoal por preclusão temporal não configura cerceamento de defesa.<br>3. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo por razões de saúde não caracteriza violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 212, 226, 413, 414 e 415.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 166448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1311-1324):<br>"Passo a julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ).<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 155 do Código de Processo Penal, porque manteve a decisão de pronúncia calçada em elementos informativos recolhidos durante a investigação.<br>O acórdão recorrido manteve a pronúncia do recorrente com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1176-1185):<br>"Quanto ao mérito, inconsistente o recurso.<br>A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.03/08) e pelo laudo de exame em local do fato (fls.248/252).<br>A autoria está indicada com os elementos necessários para este momento procedimental.<br>O Réu negou o fato na fase administrativa (fls.81) e em Juízo, dizendo, em síntese, que:<br>1. comprou um cachorro da vítima, pagando pelo animal o valor de R$ 800,00 à vista e em dinheiro, sem a elaboração de contrato ou de recibo; 2. o animal adoeceu dias depois, e o entregou à vítima para cuidados, recebendo novamente o animal em dois dias; 3. mudou-se do local e, face a um desentendimento familiar, não conversou mais com sua mãe e tampouco com Josuel; 4. soube que foi procurado por Josuel após dois anos, quando retomou o contato com sua mãe.<br>A vítima Josuel prestou declarações na fase administrativa (fls.19) e, embora presente em Juízo, deixou de ratificar sua versão por questões de saúde (sofreu acidente vascular cerebral durante o curso da instrução criminal). Perante a Autoridade Policial, no entanto, disse que: 1. em 17.01.2012, vendeu um cachorro para DIEGO, combinando o valor de R$ 800,00 pelo animal; 2. DIEGO propôs o pagamento de R$ 400,00 em dinheiro, e o restante por meio de cheque pré-datado em nome de terceiro; 3. ao apresentar o cheque, a cártula foi devolvida com a informação de que se tratava de produto de ilícito; 4. não conseguiu localizar o Réu, mas em 23.04.2012 encontrou ocasionalmente sua mãe a qual o acompanhava quando esteve em sua casa no dia anterior ao da compra (em 16.01.2012) para escolher o animal; 5. não obteve informações sobre o Réu e retornou para sua casa; 6. aproximadamente trinta minutos depois, foi procurado em sua casa por pessoa que se identificou como "Denis", sendo essa pessoa recebida por sua irmã Márcia; 7. ao sair de casa, percebeu que se tratava de DIEGO o qual lhe apontava uma arma de fogo; 8. fechou instintivamente a porta, momento em que DIEGO desferiu um disparo que atravessou a porta e atingiu um veículo que se encontrava no interior da residência.<br>A testemunha Márcia, inquirida na fase administrativa (fls.24) e em Juízo, confirmou que: 1. recebeu em sua residência pessoa que se identificou como "Denis" e pediu para falar com seu irmão Josuel; 2. viu que, ao atender a porta, Josuel retornou rapidamente, e em seguida ouviu o disparo de arma de fogo; 3. o disparo transfixou a porta e atingiu o veículo de seu marido, sendo informada por Josuel que aquela pessoa que o procurava efetuou o disparo; 4. reconheceu DIEGO com certeza no Distrito Policial por meio fotográfico como a pessoa que esteve em sua residência.<br>A testemunha Sérgio, inquirida apenas na fase administrativa (fls.22), confirmou que seu veículo foi atingido pelo disparo de arma de fogo.<br>A testemunha Lídia, mãe do Réu, inquirida em Juízo como informante, disse, em síntese, que: 1. acompanhou o filho à casa da vítima para a escolha de um cachorro, tendo eles negociado o preço, mas não realizado o negócio naquela oportunidade; 2. teve uma desavença com DIEGO, e perderam o contato logo após esse fato; 3. foi procurada por Josuel o qual indagou sobre o paradeiro de DIEGO, mas não tinha informações do filho nessa oportunidade.<br>As testemunhas de Defesa Elton e Jorge, inquiridas em Juízo, disseram que são médicos veterinários, e Réu e vítima eram seus clientes.<br>Como se vê, os indícios de autoria são suficientes para a mantença da decisão.<br>O fato é grave, a materialidade necessária é certa, e os indícios de autoria são suficientes, tudo indicando que o contexto deve mesmo ser submetido ao Conselho de Sentença, ficando rejeitado o pedido de impronúncia.<br>A presença aparente das qualificadoras motivo torpe (o Réu tentou matar a vítima que lhe cobrava uma dívida), e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (a vítima foi surpreendida pelo Réu o qual foi à sua residência, simulando ser um cliente e efetuou um disparo assim que Josuel chegou à porta) - também ficou demonstrada com a suficiência que esse momento processual exige.<br>Desse modo, estando presentes todos os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a pronúncia para que o mérito, em toda sua amplitude, seja valorado e decidido pelo Conselho de Sentença, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sabida a impossibilidade de absolvição nesta fase."<br>Importante trazer à colação o teor da decisão de pronúncia, que promoveu o cotejo analítico das provas de forma cristalina:<br>"E assim decido porque, embora o acusado negue que tenha estado na casa da vítima e tenha efetuado disparo de arma de fogo, o depoimento trazido pela testemunha Márcia Alves Magalhães mitiga essa tese, devendo a questão ser apreciada pelo Conselho de Sentença, mormente porque o próprio réu, em seu interrogatório judicial nesta data, afirmou que não conhecia a testemunha e não via motivos para ela o incriminar falsamente.<br>Além disso, é fato incontroverso nos autos, haja vista que admitido pela própria Defesa Técnica, que houve um negócio jurídico prévio entre vítima e réu, relacionado à venda de um animal doméstico, ainda que controvertida a data em que realizado o negócio jurídico - se no ano de 2012 ou no ano de 2011.<br>Não obstante, está demonstrado nos autos, inclusive pelas declarações prestadas em juízo pela informante Lídia Cristina Cortizo Justino, genitora do réu, que, na mesma data em que ocorreram os fatos narrados na denúncia, horas antes, a vítima abordou a senhora Lídia na via pública e a cobrou informações sobre o paradeiro do réu, que, em tese, segundo a vítima, ainda lhe devia parte do pagamento do preço da venda da cachorra da raça Yorkshire.<br>Referidos fatos tornam razoável a tese acusatória exposta na denúncia, que não se mostra, neste momento, cabalmente improcedente, devendo por isso ser apreciada pelo Conselho de Sentença.<br>Nesse cenário, havendo prova da existência material dos fatos e indícios de ser o réu DIEGO o autor da conduta, a melhor solução é deixar a critério do E. Tribunal Popular a decisão final sobre a conduta de DIEGO CORTIZO JUSTINO." (e-STJ fls. 1072)<br>Portanto, não procede a alegação da defesa de que a pronúncia do réu se sustenta apenas em elementos de informação recolhidos na fase da investigação policial. A convicção das instâncias ordinárias foi formada a partir do cotejo de elementos extrajudiciais e judiciais, destacando-se o depoimento de uma testemunha presencial dos fatos, que depôs em juízo. A vítima não foi ouvida em juízo porque ela sofreu um AVC e ficou incapacitada de depor.<br>A conclusão é que a pronúncia e o acórdão atendem ao standard probatório exigido para levar o caso ao julgamento do Tribunal do Júri e que não procede a alegação de que a fundamentação se apoia exclusivamente em elementos recolhidos no inquérito policial.<br>Isso resulta na conclusão de que não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão do TJSP invoca elementos produzidos em juízo, que são suficientes para levar o caso a julgamento do Tribunal do Júri.<br>Ao contrário do que sustentou a defesa, a pronúncia não tem suporte apenas em elementos extrajudiciais, ao revés, há um conjunto concordante de elementos, produzidos em juízo que, cotejados com as informações recolhidas no inquérito, conferem lastro para a decisão de pronúncia.<br>É importante sublinhar que a decisão de pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal e que concluir pela despronúncia somente seria possível com o reexame das provas dos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO E LESÕES CORPORAIS. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios consumados e tentados na direção de veículo automotor, sob a alegação de dolo eventual. 2. A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a possibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo eventual, justificando a decisão de pronúncia. 4. A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para justificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas também são discutidas. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo eventual, sobretudo porque " conduziu seu veículo, em horário noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o deferimento do pleito por este Tribunal Superior. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual em crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual. 8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido . 4. O dolo eventual é compatível com a forma tentada doà Súmula 7 do STJ homicídio. 5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 419; CP, arts. 18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251 /SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA. (AgRg no R Esp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em ,10/6/2025 DJEN de 17/6/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora de surpresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi, pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito. 7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, art. 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.245.836 /RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je de .27/2/2013 (AgRg no AR Esp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN de , grifou-10/6/2025 17/6/2025 se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MASSACRE NO COMPAJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS. PREVISÃO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões devolvidas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre alegações apresentadas unicamente em sustentação oral, ausentes das razões recursais deduzidas no momento oportuno. Precedentes. 2. A restrição de acesso aos dados pessoais das testemunhas protegidas encontra respaldo no art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/1999, sendo legítima diante da gravidade do caso concreto, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa técnica. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso concreto, o recorrente não evidenciou em que medida a ausência de acesso aos dados pessoais das testemunhas comprometeu sua capacidade de defesa. 4. Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos fundamentos. 5. A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim como a existência de indícios suficientes de autoria/participação, concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.546.666/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 22/4/2025 30/4/2025 , grifou-se.)<br>No que se refere à alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que se passou, na realidade, foi que o juízo de primeiro grau indeferiu essa prova em razão da preclusão. Reconstituo a decisão proferida em audiência:<br>"5. Indefiro o pedido de reconhecimento pessoal do réu. Entendo que se operou a preclusão temporal eis que, em não se tratando diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, consoante art. 402 do CPP, já que a impugnação do reconhecimento realizado em sede investigativa era de conhecimento desde a resposta à acusação, operou-se a preclusão temporal, porquanto não foi requerido no momento processual oportuno - art. 409 do CPP -, consoante fls. 499/500. Neste sentido: 1. Não requerida a produção de provas em momento oportuno, opera-se a preclusão temporal (STJ. AgRg no HC 777046 / SP. 6ª Turma. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. J. 11/12/23 . Dje. 15/12/23)" (e-STJ fls. 1014).<br>Percebe-se que não houve indeferimento injustificado da prova requerida pela defesa, que tampouco é obrigatória.<br>A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que o indeferimento de provas requeridas a destempo não configura cerceamento de defesa.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e negar- lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando preclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar entre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado. III. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a desnecessidade da oitiva. 4. A condenação por estupro de vulnerável foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de relatório psicossocial, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime. 5. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena foram corretamente aplicadas, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima. 6. O regime inicial fechado foi mantido com base na quantidade de pena aplicada e nas circunstâncias do caso, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade da oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a realização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do delito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e testemunha, além de relatórios psicossociais; 3. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "a", do CP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 400, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021. (AgRg no AR Esp n. 2.532.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .)17/12/2024 23/12/2024<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE DA TESTEMUNHA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Assim, não se verifica cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido extemporâneo de testemunha, apresentado após a defesa prévia. Precedentes.  ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 631.196/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)10/8/2021 17/8/2021<br>A alegação de que o juízo de primeiro grau impediu a defesa de inquirir a vítima não procede porque, como já consignado, a oitiva dela em juízo ficou prejudicada, porque ela sofreu um AVC. Em razão de sua condição de saúde, a vítima não foi ouvida na audiência de instrução e julgamento, o que consta expressamente na ata da sessão (e- STJ fls. 1013).<br>Logo, não houve violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, mas sim um fato alheio ao controle judicial que impediu a vítima de ser inquirida em juízo.<br>A defesa prossegue dizendo que a decisão de pronúncia inseriu trechos não ditos pelas testemunhas. Todavia, o acórdão recorrido, soberano no acertamento dos fatos, concluiu em sentido oposto, averbando que:<br>"Não obstante, não ocorreu nenhuma irregularidade ou excesso na transcrição da versão da testemunha Lídia (fls.1068/1069), inquirida em Juízo como informante, não sendo dever do juiz transcrever literal e integralmente e narrativa, bastando o destaque para os pontos essenciais que demonstram os indícios de autoria necessários para o proferimento da decisão." (e-STJ fls. 1181).<br>Isso afasta, com segurança, a alegação de nulidade.<br>Como há provas da materialidade e indícios de autoria, como já fundamentado, os pedidos de impronúncia, de absolvição sumária e de trancamento da ação penal estão, por incompatibilidade lógica, denegados.<br>O confronto de provas exigido para alcançar o resultado almejado pela defesa é incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, razão pela qual o caso deve ser julgado, com soberania, pelo juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri.<br>É vedado às instâncias ordinárias do Judiciário mergulharem no mérito da imputação e sua missão é aferir a admissibilidade do caso e remetê-lo a julgamento do Tribunal do Júri, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.<br>Por último, sob o pretexto que há divergência de interpretação sobre o art. 414 do CPP, a defesa quer, em verdade, revolver fatos e provas para despronunciar o recorrente. E, em realidade, não há divergência a ser sanada, porque os fatos considerados pelos acórdãos indicados são distintos e, o mais relevante, as particularidades do caso concreto é que devem prevalecer na tomada de decisão.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso especial." (destaques no original)<br>Como se observa da decisão acima transcrita, ao contrário do alegado pelo agravante, a pronúncia do réu não se sustenta apenas em elementos de informação colhidos na fase da investigação policial, uma vez que "A convicção das instâncias ordinárias foi formada a partir do cotejo de elementos extrajudiciais e judiciais, destacando-se o depoimento de uma testemunha presencial dos fatos, que depôs em juízo", não havendo, portanto, violação ao art. 155 do CPP.<br>Igualmente, afastou-se a alegada negativa de vigência ao art. 212 do CPP, porque o juízo de primeiro grau não impediu a defesa de inquirir a vítima, em verdade, a oitiva do ofendido em juízo ficou prejudicada, porque ele sofreu um AVC; e ao art. 226 do CPP, tendo em vista que o indeferimento do pedido de realização do reconhecimento pessoal em juízo foi devidamente justificado, considerando que foi formulado extemporaneamente, tendo operado a preclusão temporal a respeito.<br>Em relação à alegação de que na pronúncia foram inseridos "trechos não ditos pelas testemunhas", entendeu o Tribunal de origem não ter ocorrido nenhuma nulidade, de modo que, no ponto, para se chegar a entendimento em sentido diverso seria necessário aprofundado reexame de fatos e provas.<br>Por fim, quanto ao dissídio, consignou-se na decisão agravada que "os fatos considerados pelos acórdãos indicados são distintos e, o mais relevante, as particularidades do caso concreto é que devem prevalecer na tomada de decisão", sendo certo que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei" (AgInt no AgInt no AREsp 1767282 / SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024).<br>Observa-se, portanto, que a decisão agravada enfrentou todas as alegações defensivas, apresentando fundamentação concreta, pertinente e amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, tendo, por outro lado, a parte, nas razões do agravo regimental, se limitado a reiterar os argumentos expostos na petição do recurso especial.<br>Ocorre que "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.