ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS. IN/SRF Nº 120/1998 E Nº 1059/2010. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF. EXAME DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso que não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, inobservando o princípio da dialeticidade recursal. (Súmula 283/STF).<br>2. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105 da Constituição Federal, é a de uniformizar a interpretação das leis federais. Atos normativos infralegais, como pareceres, instruções normativas, portarias, resoluções e regulamentos, não se inserem nesse conceito, sendo inviável o exame de tais normas em sede de Recurso Especial, ainda que apontada ofensa à legislação federal, que precisa ser direta, e não reflexa.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do Recurso Especial interposto pela ora agravante, conforme o seguinte fragmento da decisão de fl. 675:<br>(..)<br>A irresignação não comporta conhecimento, por deficiência de fundamentação.<br>A decisão vergastada afastou a pretendida retroatividade de Instrução Normativa que não impôs às empresas de transporte internacional a obrigação de distribuir os formulários de Declaração de Bagagem Acompanhada. Alega-se que, apesar da mudança no procedimento, a nova norma não elimina a obrigação acessória de declarar bagagem, portanto, o ato ilícito da Empresa Aérea não estaria descaracterizado. No entanto, a recorrente argumenta que a apresentação da DBA não é mais considerada contrária a qualquer exigência de ação ou omissão.<br>Ao que consta, a ratio decidendi se remete à alínea "a" do inciso II do art. 106 do CTN, enquanto as razões recursais se remetem à alínea "b" do referido inciso, sem que se rebata o argumento de que o art. 3º da IN 1.059/2010 mantém a mesma obrigação anteriormente veiculada pelo art. 15 da IN 117/1998. Incidem, na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>No presente Agravo Interno, a agravante sustenta que não tem aplicação as Súmulas 283 e 284/STF ao argumento de que foram devidamente refutados os fundamentos da decisão recorrida, "tendo a novel legislação, expressamente, retirado das companhias aéreas internacionais (caso da AGRAVANTE) a responsabilidade pela distribuição das DBAs aos seus passageiros, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art. 106, a IN/SRF 1.059/2010 deixou de tratar a entrega das DBAs como "contrário a qualquer exigência de ação ou omissão", de modo tal, que o r. acórdão deveria ser reformado."<br>Insiste que "ainda que persista a obrigação, conforme entendimento exarado no r. acórdão recorrido, observa-se que, o art. 3º da IN 1.059/2010 não mais atribui a responsabilidade pela sua distribuição às companhias aéreas internacionais, caso da AGRAVANTE, de forma que, ou a ausência de entrega (pelas companhias aéreas internacionais) deixou de ser definida "como infração" (art. 106, inciso II, alínea "a", do CTN), ou a ausência de entrega (pelas companhias aéreas internacionais) deixou de ser tratada "como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão" (art. 106, inciso II, alínea "a", do CTN)."<br>Requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão agravada.<br>O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS. IN/SRF Nº 120/1998 E Nº 1059/2010. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283/STF. EXAME DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso que não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, inobservando o princípio da dialeticidade recursal. (Súmula 283/STF).<br>2. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105 da Constituição Federal, é a de uniformizar a interpretação das leis federais. Atos normativos infralegais, como pareceres, instruções normativas, portarias, resoluções e regulamentos, não se inserem nesse conceito, sendo inviável o exame de tais normas em sede de Recurso Especial, ainda que apontada ofensa à legislação federal, que precisa ser direta, e não reflexa.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente Agravo Interno não merece provimento.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, que restou assim motivado (fl. 504):<br>No mérito, improcede a tese empresarial de aplicação do art. 106, inciso II, "a" e "b", porque a obrigação de apresentação de DBA restou mantida no ordenamento por intermédio da IN/SRF 1.059/2010, art. 3º: "Art. 3º Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo II (versão em espanhol), no Anexo III (versão em inglês) e no Anexo IV (versão em francês) desta Instrução Normativa".<br>Com efeito, embora a imposição da IN/SRF 120/1998, art. 4º -imputava às empresas de transporte internacional o dever de distribuir os formulários em cada viagem - tenha deixado de existir, a obrigação acessória em si permaneceu incólume, como acima destacado, apenas sendo alterada a forma da exigência.<br>Em outras palavras, as mudanças procedimentais atinentes a como o formulário passaria a ser exigido não afasta a responsabilidade pretérita da companhia aérea, pois, insista-se, a DBA não deixou de ser exigida, por isso não se amolda à benesse almejada.<br>Ao que se tem, o Tribunal de origem, concluiu que a obrigação de apresentação de DBA restou mantida no ordenamento e registrou que "as mudanças procedimentais atinentes a como o formulário passaria a ser exigido não afasta a responsabilidade pretérita da companhia aérea".<br>Todavia, da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte a quo no sentido de que a obrigação restou mantida no ordenamento jurídico, fundamento esse suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>Desse modo, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe que:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Demais disso, embora o recurso especial esteja fundado em tese de retroatividade benigna e na alegada violação as alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 106, do CTN, o fato é que o exame da questão posta nos presentes autos requisita, necessariamente o exame das Instruções Normativas RFB nº 120/98 e 1.059/2010 - valendo aqui mencionar que a própria IN RFB nº 1.059/2010, em seu artigo 49, §2º, continha idêntica previsão normativa à do texto alegadamente revogado, que impunha às empresas de transporte internacional a responsabilidade pela distribuição das DBAs.<br>E as instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal, sendo de todo incabível a insurgência especial, como bem ressaltado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer, assim ementado (fl. 666):<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). REVOGAÇÃO, PELA IN/SRF Nº 1059/2010 (ART. 3º), DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA AOS PASSAGEIROS PELAS COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS, PREVISTA ANTERIORMENTE NA IN/SRF Nº 120/1998 (ART. 4º). ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO SE DESTINA AO EXAME DE DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA, POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>De fato, a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105 da Constituição Federal, é a de uniformizar a interpretação das leis federais. Atos normativos infralegais, como pareceres, instruções normativas, portarias, resoluções e regulamentos, não se inserem nesse conceito, sendo inviável o exame de tais normas em sede de Recurso Especial, ainda que apontada ofensa à legislação federal, que precisa ser direta, e não reflexa.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A firme jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incabível, no recurso especial, a análise sobre o alcance de normas infralegais, ainda que se alegue violação de dispositivo de lei federal. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA INDIRETA A NORMAS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões consideradas omitidas foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. O exame da suposta ofensa aos arts. 4º, VIII, 9º e 10, IX, da Lei n. 4.595/1964 não pode ser realizado na via especial, pois demandaria, impreterivelmente, a interpretação de normas infralegais. Com efeito, apenas violações diretas a dispositivos de lei federal é que autorizam a interposição do apelo especial.<br>3. A revisão da conclusão estadual - no sentido da ocorrência do dano moral coletivo - exigiria necessariamente o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.239/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS. INSUBSISTÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO.<br>(..)<br>IX - Ainda, é incabível o recurso especial quando eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria juízo anterior de norma infralegal, o que não se adequa à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para autorizar, em relação ao Débito n. 91.6.16.032230-17, a intimação da executada para pagamento do valor atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor, sob pena de redirecionamento da cobrança.<br>(REsp n. 1.996.660/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.