ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto.<br>2. A cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como da periculosidade concreta do investigado, não havendo que se falar em inadequação da medida.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERREIRA DA SILVA (fls. 110-112) contra decisão monocrática que negou prov imento ao recurso em habeas corpus, por entender que "não houve ilegalidade na manutenção da cautelar  de monitoramento eletrônico , pois os fundamentos que a justificaram permanecem válidos, considerando a gravidade das condutas imputadas ao paciente" (fls. 101-103).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto.<br>2. A cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como da periculosidade concreta do investigado, não havendo que se falar em inadequação da medida.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 102-103):<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o habeas corpus impetrado por Lucas Ferreira da Silva, que buscava a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. O paciente havia sido preso em flagrante por armazenar e supostamente comercializar material contendo abuso sexual infantojuvenil, crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão de primeira instância concedeu a liberdade provisória mediante medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica, justificando-se na necessidade de impedir o contato com crianças e adolescentes e reforçar o vínculo do indiciado com o processo penal.<br>O relator entendeu que não houve ilegalidade na manutenção da cautelar, pois os fundamentos que a justificaram permanecem válidos, considerando a gravidade das condutas imputadas ao paciente. Argumentou-se que a mera passagem do tempo não configura, por si só, excesso de prazo na investigação, desde que não haja demora injustificada.<br>Além disso, a manutenção da tornozeleira eletrônica está alinhada com precedentes do STJ e do STF, que autorizam a permanência de medidas cautelares enquanto subsistirem os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, o pedido foi negado, e as cautelares foram mantidas.<br>Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.<br>A matéria ora trazida à lume, como se observa dos autos, foi devida e adequadamente apreciada no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitada a pretensão atinente à retirada do monitoramento eletrônico.<br>Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto.<br>Conforme demonstrado na decisão impugnada, a cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos investigados, bem como da periculosidade concreta do acusado, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da medida.<br>A propósito, destaco relevante trecho do acórdão proferido pela Corte a quo (fl. 57):<br>Na hipótese, ainda permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a aplicação das medidas cautelares previstas no referido art. 319, dentre elas a monitoração eletrônica, para a garantia da ordem pública, que está efetiva e concretamente ameaçada, pois com base nos elementos coligidos permanecem presentes os pressupostos que ensejaram a aplicação da medida, tendo em vista "o conteúdo das conversas verificadas em seu telefone celular apreendido, dando conta da possível comercialização de vídeos com pornografia infantojuvenil, inclusive envolvendo uma sobrinha e a filha de uma amiga, em relação às quais ele faria inclusive chamada de vídeo para o suposto comprador, tudo conforme laudo pericial preliminar anexado no evento 01, justifica-se a imposição das medidas cautelares mencionadas acima, a fim de, na medida do possível, impedir ou mesmo dificultar o acesso do indiciado a crianças e a adolescentes.", conforme destacado na decisão liminar.<br>Ressalte-se, ainda, que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial ou instrução criminal resta caracterizado somente quando a demora for injustificada, à luz da razoabilidade, pois o mero decurso dos prazos previstos na legislação processual penal não conduz, de plano, ao reconhecimento de nulidade do procedimento ou à existência de constrangimento ilegal, devendo ser valorada a demora à vista das peculiaridades do caso concreto.<br>Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a existência de motivação adequada a justificar a medida de monitoramento eletrônico, necessária se faz a sua manutenção.<br>In casu, a imposição do monitoramento eletrônico do recorrente foi devidamente fundamentada, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazobilidade a ser corrigida.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.