ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima genérica.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima especificada e consentimento do morador é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>5. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado pelo réu na fase policial, acompanhado de advogado constituído, e em juízo pela testemunha policial, afasta a alegação de violação ao direito à inviolabilidade do domicílio.<br>6. No caso, em razão de denúncia de que o recorrente estava envolvido no roubo de determinada joalheria, foi realizado seu acompanhamento tático, o qual, abordado e cientificado a respeito da denúncia, informou possuir só arma de fogo e autorizou o ingresso dos policiais no domicílio, sendo a diligência acompanhada por sua genitora.<br>7. A abordagem e a busca domiciliar decorreram do exercício regular da atividade de policiamento, amparadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, sem abuso ou ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar.<br>2. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado na fase policial e em juízo, valida a busca domiciliar e afasta a alegação de nulidade.<br>3. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento do morador é lícita e as provas obtidas podem ser utilizadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 878086/BA, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.544.689/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, no qual a parte agravante insiste na nulidade da busca domiciliar, porque pautada em denúncia anônima genérica, e não especificada, conforme entendido na decisão agravada que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 611-615).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima genérica.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima especificada e consentimento do morador é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>5. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado pelo réu na fase policial, acompanhado de advogado constituído, e em juízo pela testemunha policial, afasta a alegação de violação ao direito à inviolabilidade do domicílio.<br>6. No caso, em razão de denúncia de que o recorrente estava envolvido no roubo de determinada joalheria, foi realizado seu acompanhamento tático, o qual, abordado e cientificado a respeito da denúncia, informou possuir só arma de fogo e autorizou o ingresso dos policiais no domicílio, sendo a diligência acompanhada por sua genitora.<br>7. A abordagem e a busca domiciliar decorreram do exercício regular da atividade de policiamento, amparadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, sem abuso ou ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar.<br>2. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado na fase policial e em juízo, valida a busca domiciliar e afasta a alegação de nulidade.<br>3. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento do morador é lícita e as provas obtidas podem ser utilizadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 878086/BA, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.544.689/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 575-580):<br>"A missão constitucional do STJ é ser uma Corte de precedentes, que visa uniformizar o direito infraconstitucional federal brasileiro.<br>Desse modo, estando a decisão atacada de acordo com as orientações deste Tribunal Superior a respeito da interpretação do ordenamento jurídico penal, as razões de recurso são insuficientes para alterar as conclusões alcançadas nas instâncias inferiores, as quais, aliás, possuem a competência ordinária para a análise aprofundada e acurada do conteúdo dos autos.<br>A defesa alega que o procedimento realizado pelos policiais se deu em desacordo com o disposto nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual as provas devem ser consideradas ilícitas.<br>A análise das razões motivadas na origem a respeito da nulidade da busca domiciliar indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada (e-STJ fls. 403/406, grifei):<br>Inicialmente, de acordo com os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, o réu foi acompanhado taticamente por equipe policial, no dia 30/04/2019, em razão do recebimento, no dia anterior, de uma denúncia anônima sobre seu possível envolvimento no roubo da Joalheria "Cooper Gold". Após sair de sua residência e chegar ao seu local de trabalho, o acusado foi abordado pelos agentes públicos, que nada de ilícito encontraram consigo e em seu veículo.<br>Na ocasião, ao tomar conhecimento da denúncia anônima lhe informada pela equipe policial, o acusado declinou, espontaneamente, que possuía em sua residência uma arma de fogo, o que motivou a busca domiciliar em seguida realizada, na companhia da genitora do abordado.<br>Finda a diligência, foram apreendidos "uma pistola marca Sig Sauer modelo p 250, calibre .380, com dois carregadores, 21 cartuchos deflagrados e 36 munições intactas calibre .380 auto da marca armscor, 02 munições calibre 7.62 da marca cbc com a espoleta percutida, 04 munições .380 de manejo, 01 colde velado da marca atack militar e mais a caixa e manual da arma".<br>Perante a Autoridade Policial, o réu, acompanhado de advogado constituído, confirmou o relatado em boletim de ocorrência (mov. 1.7). Em Juízo, presente o advogado constituído, foram ouvidos o policial militar Saulo Francisco Amaral e o réu, cujas declarações foram as seguintes, no que ora interessa:<br>Saulo Francisco Amaral, policial militar: "eu lembro que foi uma denúncia que a gente recebeu, de que o Cristiano estava envolvido no roubo de uma Joalheria aqui na cidade, salvo ; engano a Cooper Gold a P2 estava realizando o monitoramento, estavam acompanhando o Cristiano e acionaram a equipe pelo rádio para a equipe fazer a abordagem policial ele foi abordado no centro da cidade com ele não tinha nada e tudo mais, mas as denúncias acho que "tavam" que poderia ter joias e armas, ou alguma coisa assim, na casa dele; de pronto o Cristiano atendeu a nossa solicitação, a gente se deslocou lá, e foi aonde localizou a , mas, pelo o que tudo indica, ele não tinhaarma e as munições envolvimento nenhum no roubo; (..); confirmo as declarações do B. O; (..); ele assumiu a propriedade a P2, na realidade, assim, eles que estavam realizando a verificação da denúncia e repassaram para a gente fazer a abordagem".<br>(..)<br>Como relatado, o que ensejou a abordagem foi a existência de denúncia anônima de que o réu poderia estar envolvido em crime de roubo ocorrido em data anterior. A abordagem realizada, ademais, foi precedida de acompanhamento tático pela equipe policial, e, dentro desse contexto de averiguação, a busca pessoal revelou-se adequada, e jamais descontextualizada.<br>Quando abordado, o réu espontânea e deliberadamente admitiu a posse de arma de fogo (crime permanente), o que justificou a continuação da operação para realização de busca domiciliar.<br>Acerca disso, repise-se que não houve menção a qualquer abuso, ilegalidade ou excesso na atuação dos policiais. Caso houvesse, o acusado teria nesse sentido declarado em fase extrajudicial e em Juízo, porque lhe foi oportunizado relatar, livremente, a dinâmica dos fatos.<br>No mesmo sentido, cite-se o seguinte precedente da Quinta Turma, cujo entendimento se assemelha ao adotado pelo acórdão recorrido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO E DO TRAJETO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa senda, há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2023, D Je 16/8/2023). 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022). 3. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal/veicular. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo ministerial, afastou a preliminar de nulidade, desclassificando a conduta imputada ao réu para a prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, assentando que as buscas pessoal e veicular não decorreram de mero tirocínio policial, mas se basearam em denúncia anônima especificada, isto é, na verificação das informações detalhadas na comunicação de crime envolvendo o acusado e o seu veículo: o noticiante não identificado detalhou a trajetória do criminoso e do veículo, um Ford Fiesta, que estaria sendo utilizado para o transporte dos entorpecentes, no sentido de Monte do Carmo/TO, tendo os policiais, diante dos dados fornecidos, montado uma campana em local específico e procedido às buscas apenas quando minimamente confirmadas as informações, logrando encontrar 41,9g de maconha no interior do automóvel. 5. Nesse contexto, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, com a constatação, durante a campana, da efetiva correspondência do trajeto e do veículo indicados, de modo que a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a certificação das características relatadas na denúncia apócrifa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.544.689/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024.)<br>Além disso, a Corte de origem apontou a existência de autorização para a realização da busca promovida, de modo que "Havia justa causa para a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta dos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência estava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão informal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse de material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que não houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação probatória." (AgRg no HC 834991 / GO, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 26/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE D Je 29/09/2023)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: R Esp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando foi observado que o acusado, conhecido traficante daquela área, entrou abruptamente em uma casa ao visualizar a guarnição. Na sequência, os agentes de polícia fizeram um cerco ao local e viram o paciente arremessar uma sacola para fora e tentar pular o muro, mas retornou ao enxergar os policiais. Na sacola, apreendida em via pública, foram encontradas cinco munições, tudo a indicar a ocorrência de crime permanente na residência. Diante disso, os agentes entraram na casa e, em busca domiciliar, foi localizado o revólver apreendido. 4. Uma vez que havia fundadas razões a sinalizar a ocorrência de crime permanente no local, foi regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial. 5. A tese de que os fatos não haveriam ocorrido da forma em que estão descritos nos autos não pode ser acolhida, uma vez que demandaria dilação probatória, providência inviável na via do habeas corpus, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 878086 / BA, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE D Je 11/04/2024. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, com base no art. 34, inc. XVIII, alínea "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>No caso, conforme se extrai da decisão acima transcrita, a equipe policial recebeu denúncia anônima especificada, pois continha informações que permitiram aos policiais realizarem o acompanhamento tático do recorrente e davam conta do envolvimento dele precisamente no roubo da Joalheria "Cooper Gold".<br>Além disso, ainda nos termos da decisão agravada, constou no acórdão recorrido que "ao tomar conhecimento da denúncia anônima lhe informada pela equipe policial, o acusado declinou, espontaneamente, que possuía em sua residência uma arma de fogo, o que motivou a busca domiciliar em seguida realizada, na companhia da genitora do abordado" (e-STJ fl. 576).<br>Vale destacar, por oportuno e necessário, que, no caso, a autorização de ingresso no domicílio foi confirmada pelo próprio agravante, na fase policial, acompanhado de advogado constituído, e pelo policial ouvido em juízo, sob contraditório.<br>Desse modo, havia prévias, fundadas e bastantes razões, justificadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, para a realização da abordagem do agravante e da busca domiciliar, que decorreram, portanto, do exercício regular da atividade de policiamento conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.