ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA DISPENSA DE PERÍCIA, MAS INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNICA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar o cerceamento de defesa, asseverou expressamente a existência de provas documentais suficientes (laudos e PAF) para formar a convicção do magistrado sobre a desnecessidade da perícia, conforme o artigo 464 do CPC, afastando a preliminar de cerceamento de defesa. A conclusão pela insuficiência da prova documental para comprovar o direito alegado decorreu da análise de mérito da documentação já existente, notadamente que os laudos apresentados não especificavam se o açúcar era do tipo amorfo, nem correlacionavam o produto analisado às saídas fiscais contestadas. A alegada contradição se insere no âmbito da interpretação do conjunto probatório, não configurando a violação do artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão de forma clara e suficiente nos aclaratórios.<br>2. Os demais fundamentos do Recurso Especial demandam inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório dos autos para se aferir se de fato houve cerceamento de defesa ao indeferir a perícia diante das provas existentes; se a CDA é líquida ou ilíquida com base na segregação do tipo de açúcar; e se houve erro na aplicação do direito ao crédito de IPI na entrada, conforme o art. 25 da Lei n.º 4.502/64. A pretensão do recorrente de desqualificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência probatória, ou de reavaliar o contexto que justificou a dispensa da prova pericial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, a alegação de afronta aos artigos 784, inciso IX, 803, inciso I, do CPC, art. 3º da Lei n.º 6.830/80 (sobre iliquidez da CDA), bem como aos artigos 141 e 492 do CPC, art. 11 da Lei n.º 9.779/99 e art. 25 da Lei n.º 4.502/64 (sobre julgamento extra petita e crédito na entrada), não restaram devidamente prequestionadas na origem, malgrado a oposição de embargos de declaração que restaram rejeitados sem sanar as omissões expressamente indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024)<br>3. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ARREPAR PARTICIPAÇÕES S/A, contra a decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O decisum monocrático, em síntese, afastou a negativa de prestação jurisdicional e assentou a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos dispositivos não prequestionados e da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a causa foi dirimida com base no suporte fático-probatório dos autos.<br>No presente Agravo Interno, a recorrente alega: a) A efetiva violação aos arts. 492 e 784, ambos do CPC, e art. 3º da Lei n.º 6.830/1980, que se relacionam com a iliquidez da CDA por compreender parcelas de IPI sobre açúcar refinado amorfo (alíquota zero); b) A efetiva violação ao art. 1.022 do CPC, pela rejeição indevida dos aclaratórios de origem. Alega a existência de contradição no acórdão, que considerou desnecessária a perícia (artigo 464 do CPC), mas julgou a demanda improcedente por insuficiência da prova documental; c) A inaplicabilidade do óbice da Súmula 211 do STJ, por entender que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados foi devidamente prequestionado, conforme demonstrado no Recurso Especial; d) A inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, argumentando que a discussão sobre o cerceamento de defesa tem natureza jurídica, e que há jurisprudência do STJ no sentido de que não se pode julgar improcedente por falta de provas, após indeferir a produção probatória; e e) O não conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional estaria equivocada, pois o Recurso Especial foi interposto apenas com fundamento na alínea "a".<br>A União apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do Agravo Interno, por entender que o agravante não demonstrou a superação dos óbices sumulares 7 e 211 do STJ.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA DISPENSA DE PERÍCIA, MAS INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNICA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar o cerceamento de defesa, asseverou expressamente a existência de provas documentais suficientes (laudos e PAF) para formar a convicção do magistrado sobre a desnecessidade da perícia, conforme o artigo 464 do CPC, afastando a preliminar de cerceamento de defesa. A conclusão pela insuficiência da prova documental para comprovar o direito alegado decorreu da análise de mérito da documentação já existente, notadamente que os laudos apresentados não especificavam se o açúcar era do tipo amorfo, nem correlacionavam o produto analisado às saídas fiscais contestadas. A alegada contradição se insere no âmbito da interpretação do conjunto probatório, não configurando a violação do artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão de forma clara e suficiente nos aclaratórios.<br>2. Os demais fundamentos do Recurso Especial demandam inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório dos autos para se aferir se de fato houve cerceamento de defesa ao indeferir a perícia diante das provas existentes; se a CDA é líquida ou ilíquida com base na segregação do tipo de açúcar; e se houve erro na aplicação do direito ao crédito de IPI na entrada, conforme o art. 25 da Lei n.º 4.502/64. A pretensão do recorrente de desqualificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência probatória, ou de reavaliar o contexto que justificou a dispensa da prova pericial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, a alegação de afronta aos artigos 784, inciso IX, 803, inciso I, do CPC, art. 3º da Lei n.º 6.830/80 (sobre iliquidez da CDA), bem como aos artigos 141 e 492 do CPC, art. 11 da Lei n.º 9.779/99 e art. 25 da Lei n.º 4.502/64 (sobre julgamento extra petita e crédito na entrada), não restaram devidamente prequestionadas na origem, malgrado a oposição de embargos de declaração que restaram rejeitados sem sanar as omissões expressamente indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024)<br>3. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar.<br>O agravante reitera a tese de violação ao artigo 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem incorreu em grave contradição ao considerar a prova pericial desnecessária e, simultaneamente, que a prova documental seria insuficiente para comprovar o direito alegado (incidência da alíquota zero de IPI sobre o açúcar refinado amorfo).<br>Sobre o tema, assim se pronunciou o Sodalício:<br>"Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que que a comprovação do fato for impraticável, não dependa de conhecimento técnico especial ou desnecessária em vista do conjunto probatório.<br>No caso, à vista da documentação apresentada nos autos, especialmente os laudos laboratoriais e a cópia do processo administrativo fiscal, torna-se descabida a realização da prova tal como requerida. Além disso, não existe impedimento para que o juízo repute suficientes as provas apresentadas para a formação da sua convicção, o que não implica violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da CF, 7º, 369 e 370 do CPC. Nesse sentido: STJ, AgRg no AR Esp 14.831/MG, Rel. Min. e Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 07.08.2012 TRF 3ª Região, AI 0007205-02.2016.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 03.05.2018." (grifei)<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a Apelação e rejeitar os Embargos de Declaração, foi categórico ao afastar o cerceamento de defesa com base no artigo 464 do CPC. O acórdão consignou que, in casu, a prova pericial se mostrava descabida à vista da documentação apresentada, especialmente os laudos laboratoriais e a cópia do processo administrativo fiscal.<br>O Juízo a quo exerceu seu poder de valoração da prova de forma motivada, entendendo que o conjunto probatório já formado era suficiente para firmar a convicção pela prescindibilidade da prova técnica adicional. A conclusão posterior, no mérito, de que a prova produzida (incluindo os laudos particulares) não era suficiente para demonstrar que o açúcar comercializado era efetivamente do tipo amorfo e que as notas fiscais se referiam a esse produto específico, é uma decorrência da análise fática e da distribuição do ônus da prova (artigo 373, inciso I, do CPC), e não uma contradição insanável capaz de anular o julgado por violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre o tema. A pretensão do agravante, ao alegar contradição para fins de violação do artigo 1.022 do CPC, na realidade, busca a revisão do juízo de valor feito sobre a suficiência ou não das provas acostadas, o que, de fato, não compete a esta Corte em sede de Recurso Especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a convicção do magistrado sobre a necessidade ou não das provas produzidas impõe o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PARTICULARES DE INVESTIMENTO AGRÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DESSES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou satisfatórias as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de outras provas, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica.<br>4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada a necessidade de imposição da sanção caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.119.972/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Ademais, nota-se que a causa foi dirimida com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento também é inviável no STJ ante o óbice da retrocitada Súmula 7/STJ.<br>O agravante alega que a decisão monocrática aplicou genericamente o óbice da Súmula 211 do STJ. Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem, embora tenha mencionado diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, não emitiu juízo de valor sobre a tese específica da iliquidez da CDA com base nos artigos 784, inciso IX, e 803, inciso I, do CPC, e 3º da Lei n.º 6.830/80, tampouco enfrentou o pleito subsidiário de crédito de IPI na entrada com base no art. 25 da Lei n.º 4.502/64, à luz da alegada ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC.<br>Do mesmo modo, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É o voto.