ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para análise de detração penal. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte recorrente sustenta ilegalidade na aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando que o dispositivo trata de base de cálculo para determinação do regime inicial de execução, e não de progressão de regime prisional.<br>3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para análise da detração penal, na ausência de informações suficientes nos autos, deve ser atribuída ao juízo das execuções penais ou ao juízo do conhecimento.<br>5. Também se discute se a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal trata do regime inicial de cumprimento de pena, sendo a competência para análise da detração penal atribuída ao juízo sentenciante, salvo na ausência de elementos suficientes, caso em que a competência recai so bre o juízo das execuções penais.<br>8. A fundamentação adotada pelo tribunal de origem, ao afastar a detração por falta de informações suficientes, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo regimental.<br>2. Na ausência de informações suficientes para análise da detração penal, a competência para exame recai sobre o juízo das execuções penais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.440/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.08.2016; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO NUNES BOAS DOS SANTOS (fls. 2637-2643) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 2622-2629).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2660-2662 e 2665-2668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para análise de detração penal. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte recorrente sustenta ilegalidade na aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando que o dispositivo trata de base de cálculo para determinação do regime inicial de execução, e não de progressão de regime prisional.<br>3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para análise da detração penal, na ausência de informações suficientes nos autos, deve ser atribuída ao juízo das execuções penais ou ao juízo do conhecimento.<br>5. Também se discute se a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal trata do regime inicial de cumprimento de pena, sendo a competência para análise da detração penal atribuída ao juízo sentenciante, salvo na ausência de elementos suficientes, caso em que a competência recai so bre o juízo das execuções penais.<br>8. A fundamentação adotada pelo tribunal de origem, ao afastar a detração por falta de informações suficientes, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo regimental.<br>2. Na ausência de informações suficientes para análise da detração penal, a competência para exame recai sobre o juízo das execuções penais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.440/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.08.2016; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 2624-2629 ):<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a ilegalidade contida no acórdão recorrido reside em considerar a disposição do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal como se fosse situação de progressão de regime prisional quando, na verdade, o dispositivo trata de base de cálculo para a determinação de regime inicial de execução.<br>A respeito da detração, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante" (HC 357.440/SP, relatora eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 29/8/2016).<br>Também em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando", conforme se verifica do seguinte julgado:<br> .. <br>No caso dos autos, não havendo sentença transitada em julgado, extrai-se que, em princípio, a competência para analisar a detração seria do juízo do conhecimento.<br>No entanto, a Quinta Turma possui precedentes indicando a competência da Vara das Execuções Penais diante da ausência de elementos suficientes nos autos para análise dos requisitos da detração, exatamente como fundamentou o tribunal de origem ao deixar de analisar a detração. Nesse sentido:<br> .. <br>Como se depreende dos precedentes acima citados, tendo o tribunal de origem afastado a detração por ausência de informações suficientes, a fundamentação adotada está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "tal entendimento encontra-se em sintonia com inúmeros julgados dessa eg. Corte Superior, no sentido de que "ausentes informações sobre os elementos necessários ao reconhecimento da detração, cabe ao juízo das execuções examinar o tempo de prisão cautelar a fim de autorizar a fixação de regime prisional mais brando"" (fl. 2667).<br>Além disso, conforme pontuado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, "a Quinta Turma possui precedentes indicando a competência da Vara das Execuções Penais diante da ausência de elementos suficientes nos autos para análise dos requisitos da detração, exatamente como fundamentou o tribunal de origem ao deixar de analisar a detração." (fl. 2661).<br>De fato, ao afastar a detração por falta de informações suficientes, o Tribunal de origem adotou fundamentação alinhada ao entendimento desta Corte.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.