ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I.CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a anulação da ação penal por suposta ilicitude da prova, a absolvição do crime de fraude à licitação e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside em verificar (i) se há ilegalidade na condenação por fraude à licitação, fundamentada na participação simultânea de empresas sob o mesmo controle de fato; (ii) se a obtenção de dados de endereço de IP (Internet Protocol) diretamente pela autoridade policial, sem prévia ordem judicial, constitui prova ilícita; e (iii) se a dosimetria da pena, especialmente no que tange à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao valor da pena de multa, foi aplicada em conformidade com a legislação e a jurisprudência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não demonstram equívoco na decisão monocrática, consistindo em mera reiteração de teses já analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias e no decisum impugnado.<br>4. A desconstituição do julgado quanto à materialidade, autoria e dolo no crime de fraude à licitação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias, com base nas provas, concluíram pela existência de um ardil para fraudar o caráter competitivo dos certames.<br>5. A requisição de dados cadastrais, incluindo o endereço de IP, diretamente pela autoridade policial, não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, por não se confundir com a interceptação do fluxo de comunicações. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).<br>6. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. A exasperação da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que adota o critério do número de infrações (oito, no caso). A revisão dos valores da pena de multa e da prestação pecuniária também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>7. A repetição de alegações já deduzidas ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FABRICIO BARCELOS DA SILVA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 1178-1189).<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática não está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Alega, inicialmente, violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, argumentando que o Tribunal de origem e a decisão agravada não procederam à análise individualizada de cada um dos oito pregões eletrônicos imputados, ignorando a tese defensiva crucial da distinção entre o mero "cadastramento de proposta" e o efetivo "oferecimento de lances".<br>Reitera a tese de violação aos artigos 7º e 10 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ao sustentar a ilicitude da prova obtida mediante a quebra do sigilo dos endereços de IP das empresas sem autorização judicial. Argumenta que a finalidade da diligência não era a obtenção de meros dados cadastrais, mas sim verificar a origem comum das propostas, o que configuraria quebra de sigilo do fluxo de comunicações, sujeita à reserva de jurisdição.<br>Quanto ao mérito, alega negativa de vigência ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93, porquanto a conduta de cadastrar propostas, sem ofertar lances de forma conjunta, seria atípica. Aduz, ainda, ofensa ao artigo 99 do mesmo diploma legal, uma vez que a pena de multa foi calculada sobre um valor de vantagem auferida que não corresponderia à realidade fática, já que não houve participação conjunta em todos os certames.<br>Por fim, no que se refere à dosimetria, defende a violação aos artigos 44, 45 e 71 do Código Penal. Argumenta ser indevida a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, pois não restou comprovada a prática de oito delitos, requerendo o afastamento do aumento ou, ao menos, a sua redução.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, ao final, provido o recurso especial interposto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1218-1228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I.CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a anulação da ação penal por suposta ilicitude da prova, a absolvição do crime de fraude à licitação e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside em verificar (i) se há ilegalidade na condenação por fraude à licitação, fundamentada na participação simultânea de empresas sob o mesmo controle de fato; (ii) se a obtenção de dados de endereço de IP (Internet Protocol) diretamente pela autoridade policial, sem prévia ordem judicial, constitui prova ilícita; e (iii) se a dosimetria da pena, especialmente no que tange à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao valor da pena de multa, foi aplicada em conformidade com a legislação e a jurisprudência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não demonstram equívoco na decisão monocrática, consistindo em mera reiteração de teses já analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias e no decisum impugnado.<br>4. A desconstituição do julgado quanto à materialidade, autoria e dolo no crime de fraude à licitação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias, com base nas provas, concluíram pela existência de um ardil para fraudar o caráter competitivo dos certames.<br>5. A requisição de dados cadastrais, incluindo o endereço de IP, diretamente pela autoridade policial, não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, por não se confundir com a interceptação do fluxo de comunicações. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).<br>6. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. A exasperação da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que adota o critério do número de infrações (oito, no caso). A revisão dos valores da pena de multa e da prestação pecuniária também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>7. A repetição de alegações já deduzidas ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 1.180/1.189):<br>Inicialmente, observo que a alegação de ofensa ao artigo 619 do CPP não merece prosperar, uma vez que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração abordou, de maneira detalhada, a participação do recorrente nos pregões eletrônicos, conforme segue:<br>Apurou-se, dessa forma, que o acusado fraudou o caráter competitivo nos seguintes procedimentos:<br>- Pregão eletrônico nº 336/HU/2014-SRP da Universidade Federal de Santa Catarina (IPL, Evento 1, DESP11), em 07/11/2014: com exceção dos itens 4 e 5, a F2J e a FBS deram lances em todos os itens, com diferença mínima de centavos, sagrando-se esta última vencedora;<br>- Pregão Eletrônico nº 83/2014, da Universidade Federal de Santa Catarina (IPL, Evento 1, DESP10), em 30/04/2014: a F2J e a FBS deram lances nos 19 itens do certame, restando a F2J vencedora na maioria deles;<br>- Pregão Eletrônico nº 41/BAFL/2014, da Base Aérea de Florianópolis, Comando da Aeronáutica (IPL, Evento 1, Evento 1, DESP9), em 25/09/2014: a F2J e a FBS deram lances nos 47 itens, restando a FBS vencedora na maioria deles;<br>- Pregão Eletrônico nº 21/2015, do 13º Batalhão de Infantaria Blindado, Comando do Exército (IPL, Evento 1, DESP3, Páginas 24 a 26, e Evento 13, DESP1, Páginas 8 a 15), em dezembro de 2015: a F2J e a FBS deram lances conjuntos nos 6 primeiros itens do certame;<br>- Pregão Eletrônico nº 19/2013, do 5º Batalhão de Suprimento da 5ª Região Militar, Comando do Exército (IPL, Evento 1, DESP8), em 27/11/2013: a F2J e a FBS deram lances nos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 21, 22 e 23, mas foi vencedora em todos os itens a Comercial Vasselai de Alimentos Ltda.-EPP. No item 15, a despeito de ter vencido com o menor preço, a FBS deixou de enviar a documentação, habilitando-se ao final a Comercial Vasselai como segunda colocada;<br>- Pregão Eletrônico nº 2/2015, do 63º Batalhão de Infantaria, Comando do Exército (IPL, Evento 1, DESP7), em 16/06/2015: a F2J e a FBS deram lances nos itens 139 e 140, com diferença de centavos, sagrando-se vencedora a FBS;<br>- Pregão Eletrônico nº 32/2016, do Comando 14º Brigada Infantaria Motorizada (IPL, Evento 13, DESP1, Páginas 16 a 27), em 31/05/2016: a F2J e a FBS deram lances conjuntos nos 12 primeiros itens e no item 240;<br>- Pregão Eletrônico nº 128/2016, do Hospital Universitário - UFSC (IPL, Evento 13, DESP1, Páginas 29 a 32), em 16/04/2016: a F2J e a FBS deram lances conjuntos nos itens de 1 a 3 e de 7 a 20.<br>Além disso, embora o acusado tenha arguido que não escondia a procedência dos produtos vendidos pela F2J, observa-se que no Pregão Eletrônico nº 19/2013 (IPL, Evento 1, DESP8) a marca dos produtos da F2J consta como "Unipan" e a fabricante consta como "F2J Comercial", enquanto os produtos da FBS constam com a marca "União" e a fabricante como "FBS Ltda.".<br>O réu alegou, também, que apenas competia com lances em nome da F2J em último caso, pois seus preços com a FBS eram sempre mais baixos e competitivos, por ser essa empresa a fabricante dos produtos vendidos pela F2J. Não obstante, a tese do réu vai de encontro ao ocorrido no Pregão Eletrônico nº 83/2014, no qual os lances iniciais da F2J foram cadastrados desde antes da abertura do pregão com valores inferiores aos da FBS. Caso a versão dada pelo acusado fosse verdadeira, o lance inicial da F2J seria sempre inferior ao da FBS.<br>Além disso, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE, APTA AO EMBASAMENTO DAS CONLUSÕES DO JULGADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DENÚNCIA RECEBIDA EM 1992, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2019. NOVO DIPLOMA. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA MÃE DE VÍTIMA ACERCA DO DESEJO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NOS ATOS PRATICADOS CONTRA FILHO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que considerar necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional resultado diferente do pretendido pela parte.<br>2. O oferecimento de denúncia em momento anterior à promulgação da Lei n. 12.015/2009, que estabeleceu a exigência de representação como condição de procedibilidade da ação penal relativa a crimes de natureza sexual, afasta a necessidade de manifestação da vítima ou de seus familiares, por força do princípiotempus regit actum.<br>3. Reconhecida a inexigibilidade da representação, tornam-se prejudicadas as alegações relacionadas com sua irregularidade ou com a idade da vítima, afastando-se a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.<br>4. A expressa manifestação da mãe de vítima acerca do desejo de responsabilização de todos os envolvidos nos atos ilícitos praticados contra filho supre, de toda maneira, a exigência de representação, não sendo hipótese de estipular maiores formalidades para o ato.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.608.106/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020, grifei)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Observo que a decisão recorrida não foi omissa, e, fundamentadamente, entendeu que a conduta da recorrente - cadastrar-se como contadora de empresas, utilizando documento falso - é típica, uma vez que os arts. 304 e 297 do Código Penal descrevem tais condutas como crime.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.<br>3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal.<br>4. Por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal.<br>5. Considerando que a prescrição deve ser regulada pela pena definitivamente imposta, nos termos do art. 110, do Código Penal, e que o seu curso se interrompe pela prolação do acórdão condenatório, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, constato que, de acordo com a pena fixada de 2 (dois) anos, entre a data do recebimento da denúncia, aos 05/08/2009 (fl. 112), e a publicação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, aos 18/06/2012 (fl. 167), não transcorreram 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não cabendo falar, portanto, em perda da pretensão punitiva ou executória da pena.<br>6. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.363.665/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014, grifei)<br>Quanto ao argumento sobre a violação ao artigo 7º, incisos I, II, III, e artigo 10, caput, ambos da Lei n. 12.965/2014, que trata da alegação de ausência de autorização judicial para quebra de sigilo do IP das empresas envolvidas nos pregões, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 971):<br>Com efeito, o IP (Internet Protocol) não se confunde com o fluxo das comunicações, cujo sigilo somente pode ser quebrado por autorização judicial.<br>Além disso, de acordo com o art. 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014, o acesso das autoridades administrativas competentes aos dados cadastrais, que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, não está condicionado à reserva judicial.<br>No caso dos autos, o fornecimento dos I Ps pelos órgãos licitantes apenas revelou que os cadastros e as propostas da F2J Comercial Atacadista de Alimentos Ltda. e da FBS Ltda. foram feitas no mesmo computador, como admitiu o próprio acusado em sede policial e em juízo.<br>No mesmo sentido, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado assim entendeu, fazendo menção a decisão anteriormente proferida nos autos sobre o mesmo ponto (e-STJ fls. 820/822):<br>Consoante o artigo 10, §3º do Marco Civil, dados cadastrais de usuários da rede poderão ser requisitados diretamente pelo Ministério Público, pela Polícia ou por outras autoridades administrativas, como a Receita Federal.<br>Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.<br>§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.<br>São considerados dados cadastrais do usuário de Internet, que podem ser obtidos sem autorização judicial, os dados de qualificação pessoal (identificação civil), filiação e endereço físico, excluídos os metadados e o conteúdo de comunicações privadas armazenadas nos servidores dos provedores (artigo 7º, III, da Lei n. 12.965/2014).<br>No caso concreto, a autoridade policial, nos eventos evento 6 e 8, determinou a expedição de ofício às entidades acima citadas, solicitando aas cópias dos pregões eletrônicos, bem como os endereços de IP vinculados às propostas remetidas pelas empresas F2J e FBS nos respectivos certames, ou seja, já se sabia a identidade dos usuários dos I Ps (Internet Protocols) objeto de investigação.<br>Como referido pela própria defesa, não existem dados pessoais específicos carregados em um endereço IP, o que se permite, a partir do número, é apenas a identificação da operadora. Afinal, cada servidor e cada usuário que se conecta na internet necessita de uma espécie de "coordenada GPS", de um endereço para possa se comunicar com os demais computadores na internet, o que ocorre através do IP (seja dinâmico ou fixo).<br>(..)<br>Assim, por se tratar de dado referente ao endereçamento de usuário já identificado, entendo que a hipótese dos autos insere-se nos regramentos estabelecidos pelo artigo 10, § 3º, da Lei n. 12.965/2014, sendo prescindível a autorização judicial para a informação requerida pela autoridade policial nos autos do IPL que deu origem à presente ação penal.<br>O que se verifica, então, do caso em tela, é que as informações a que a defesa faz referência não se enquadram nas hipóteses de sigilo constitucional, tratando-se do simples fornecimento de dados cadastrais das empresas que estavam sendo investigadas. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. OMISSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DIRETAMENTE COM O PROVEDOR DE INTERNET. INFORMAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SIGILO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>Trata-se de um meio de correção destinado à retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.<br>2. Neste caso, o acórdão impugnado deixou de se manifestar a respeito da suposta ilicitude da obtenção de dados cadastrais do embargante pelos órgãos de investigação diretamente pelas autoridades responsáveis pelas investigações, sem prévia autorização judicial, o que, em tese, violaria a garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.<br>3. Esta Corte Superior, no entanto, entende que os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação.<br>4. Embargos acolhidos. Sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifei)<br>Sobre o argumento acerca da contrariedade ao artigo 90, caput, da Lei 8.666/93, no sentido de que a simples apresentação de propostas por duas empresas de sua propriedade (FBS Ltda. e F2J Comercial Atacadista de Alimentos Ltda.), sem evidência de vantagem indevida ou impedimento à participação de outros concorrentes, não configuraria fraude competitiva, o Tribunal de origem, em referência à sentença, assim dispôs (e-STJ fls. 975/976):<br>Com efeito, o réu é o administrador de fato das empresas F2J COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e FBS LTDA, conforme informou em seu interrogatório (evento 38, VIDEO4, aos 6m45s).<br>Além disso, foi o réu quem apresentou os lances indistintamente por ambas as empresas, conforme afirmou em seu interrogatório policial (Inquérito Policial 5016172-47.2019.4.04.7200, evento 46), a partir do mesmo local, verificando-se a identidade dos I Ps utilizados para o acesso à internet tanto por uma como por outra, identificados através dos extratos dos logs de acesso ao portal Comprasnet e também informados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Inquérito Policial 5016172- 47.2019.4.04.7200: evento 13, DESP1, p. 08/32, e evento 8, DESP1, p.05/21 e 32/56). Ainda, apesar de a defesa argumentar no sentido de que, apesar de administradas pelo réu, cada uma das empresas teria objeto distinto e que não haveria como praticarem o mesmo preço, pois a FBS LTDA, por ser a fabricante do produto, sempre teria vantagem no preço, o que se verifica é que, na prática, a diferença de preço oferecido por ambas era irrisória, como transparece, por exemplo, dos autos do Pregão Eletrônico 2/2015, do 63º Batalhão de Infantaria, Comando do Exército, em que, relativamente ao item 139, o preço oferecido pela FB S foi de R$ 7,50 e o preço oferecido pela F2J foi de R$ 7,51 (Inquérito Policial 5016172-47.2019.4.04.7200, evento 1, DESP7, p. 194/195). O mesmo ocorre com o item 140 do mesmo pregão, para o qual os preços oferecidos foram, respectivamente R$ 7,70 e R$ 7,71 (Inquérito Policial 5016172-47.2019.4.04.7200, evento 1, DESP7, p. 195).<br>Portanto, os elementos probatórios obtidos nos autos comprovam que o réu atuou nos pregões eletrônicos em questão como administrador de fato das empresas F2J COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e FBS LTDA, que apenas em aparência eram concorrentes, pois submetidas ao mesmo comando, fraudando assim o caráter competitivo dos respectivos procedimentos licitatórios. Em caso semelhante, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região teve a oportunidade de confirmar o caráter criminoso dessa espécie de ardil:<br>PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. DELITO FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Pratica o delito de que trata o art. 90 da Lei nº 8.666/93 aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 2. O art. 90 da Lei nº 8.666/93 tipifica delito formal, o qual se consuma com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, sendo a efetiva obtenção da vantagem pretendida, bem como o dano à Fazenda Pública, meros exaurimentos do tipo. 3. Caso em que os elementos do acervo probatório comprovam que o acusado, na condição de administrador de fato de duas empresas aparentemente concorrentes, fraudou o caráter competitivo de procedimento licitatório concernente ao fornecimento de oxigênio medicinal, com verbas oriundas do Sistema Único de Saúde. 4. Sentença mantida. (TRF4, ACR 5006325-08.2016.4.04.7206, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 30/06/2020)<br>No caso dos autos, a intenção do réu, ao participar dos procedimentos licitatórios com as duas empresas que controlava, era evidentemente a de obter para si a adjudicação dos objetos dessas licitações. Desse modo, não há falar na ausência de dolo específico na conduta do acusado.<br>Portanto, após a análise dos elementos probatórios relacionados ao feito, constato que o réu, na época dos fatos, era imputável e tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta, não sendo amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, não havendo dúvidas de que deve ser responsabilizado pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, na redação anterior à Lei 14.133/2021.<br>Quanto a alegada violação, não assiste razão à defesa, pois o que se verifica do contexto fático delineado pelo Tribunal a quo é que, após a instrução processual, foi devidamente demonstrado que o réu, na condição de administrador de fato das empresas F2J COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e FBS LTDA, atuou nos pregões eletrônicos mencionados conferindo apenas em aparência que as empresas eram concorrentes, fraudando o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios.<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, incidindo em óbice na Súmula n. 07 do STJ. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ARTIGO 337-F DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAUDE CONSTATADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 foi transferido para aquele previsto no art. 337-F do CP, incidindo na hipótese o princípio da continuidade típico-normativa" (AgRg no RHC n. 188.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Assim, não há falar em extinção da punibilidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório.<br>3. A condenação não se deu apenas pelo ato da homologação do certame licitatório, vez que foram apresentados outros elementos que demonstraram a existência de conluio entre os acusados, apontando, inclusive, o depoimento do corréu Diego, que relata o conhecimento do agravante acerca da fraude ao procedimento licitatório, que culminou na contratação irregular da empresa MEP Locações LTDA.<br>4. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluído pela presença dolo específico para submeter o agente à sanção prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/93, a desconstituição do julgado, no intuito de atender o pleito absolutório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.095/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Acerca da negativa de vigência ao artigo 99, caput, da Lei n. 8.666/93, é necessário destacar que o acórdão recorrido reconheceu que a disposição sobre a pena de multa constante na lei específica então vigente é mais benéfica ao réu, de modo que, considerando a vantagem auferida no valor de R$ 946.109,55, foi fixado o percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor total dos itens licitados, chegando-se à quantia de R$ 33.113,83.<br>Para alteração do valor que se encontra devidamente demonstrado nos autos, haveria necessidade de reanálise das provas produzidas, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ, conforme segue:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). MATERIALIDADE, DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME APERFEIÇOADO COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.<br>1. Concluindo o Tribunal regional, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade delitiva e do dolo específico assestados aos recorrentes, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou de desclassificação do delito não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública."(REsp 1484415/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 22/02/2016), não havendo que se falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo na obtenção de lucro pelos agentes.<br>QUANTUM ESTABELECIDO PARA AS PENAS DE MULTA E PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Devidamente fundamentado no acórdão recorrido o afastamento da pretensão defensiva, o pleito de redução da pena de multa e da prestação pecuniária esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o exame da capacidade econômica do apenado para o pagamento do quantum fixado demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 577.270/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018, grifei)<br>Por fim, a parte recorrente sustenta a negativa de vigência aos artigos 44, 45 e 71, todos do Código Penal, argumentando que o Tribunal de origem não considerou adequadamente as circunstâncias para aplicar a fração máxima de aumento de pena devido à continuidade delitiva.<br>Da análise do caso, verifica-se que o julgador, na terceira fase de dosimetria, fez incidir a fração de aumento de 2/3 (dois terços) relativa à continuidade delitiva, tendo em vista que o acusado praticou oito crimes nas mesmas condições de modo e lugar entre os anos de 2013 e 2016.<br>De acordo com o entendimento pacificado pela Súmula do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."<br>Ao final da instrução probatória, concluiu-se que o recorrente praticou oito crimes, razão pela qual mostra-se correta a aplicação do patamar máximo de 2/3 para o aumento da pena. Em caso análogo:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.<br>3. Quanto à aplicação do comando do art. 71, parágrafo único do Código Penal Brasileiro, a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que "A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). (AgRg no HC 756132 / DF, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe<br>01/09/2023)<br>4. Recurso Desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.253/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Assim, na medida em que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Não obstante o elogiável esforço do agravante, o fato é que o agravo não logrou êxito em apontar equívoco na decisão agravada. Verifica-se que todas as questões suscitadas pelo agravante foram adequadamente dirimidas na decisão monocrática, integralmente reproduzida acima.<br>Em verdade, a petição de agravo regimental deixou de rebater, com a necessária clareza e objetividade, os fundamentos centrais do decisum, notadamente a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte, que impedem a rediscussão do mérito da condenação e da dosimetria da pena na via estreita do recurso especial. O agravante limita-se a reiterar as teses já rechaçadas, sem demonstrar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a intervenção deste Tribunal Superior.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes que reforçam a correção da decisão agravada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VÍCIO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o "crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).<br>2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, de maneira que o acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O fundamento da preclusão não foi impugnado no presente recurso, razão pela qual não se conhece da matéria.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.101.149/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ATRAIR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO.<br>1. A tese recursal de que a condenação da agravante baseou-se exclusivamente em provas colhidas na fase policial não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Incide, in casu, a vedação constante das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Outrossim, para o acolhimento do pleito de absolvição, no caso, é imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. A agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada quanto à tese de ausência de fundamentação na elevação da pena-base, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.<br>Precedentes.<br>4. Ademais, não se verifica, no caso, nenhuma flagrante ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal a quo quanto à condenação ou quanto à dosimetria, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente, e, na parte conhecida, nega-se provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.851.054/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal . Precedentes.<br>II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração das alegações deduzidas no recurso anterior, sem a argumentação necessária para infirmar a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Não obstante, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.