ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.<br>2. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida concernente à existência de responsabilidade da empresa recorrente em ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos do Processo n. 0001785-46.2011.4.05.8500.<br>Nos autos de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o ora recorrente, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de ressarcimento das despesas causadas em função da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurada, empregada da instituição financeira (fls. 1488-1508).<br>A instituição financeira interpôs apelação, que foi provida para extinguir o feito, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal (fls. 1647-1655).<br>Na decisão de fls. 1733-1735, o Ministro Og Fernandes, então relator, deu provimento a recurso especial interposto pela autarquia previdenciária para afastar a prescrição e determinar a devolução do feito à origem, para prosseguir no julgamento.<br>Na sequência, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da instituição financeira, em acórdão assim ementado (fls. 2118-2119):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. DOENÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento das despesas causadas em função da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho sofrido pela segurada MARLI TAVARES SANTOS, empregada da empresa demandada. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>2. A questão preliminar referente à hipótese de ocorrência de prescrição foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão que apreciou Recurso Especial anteriormente interposto contra acórdão desta Corte Regional.<br>3. O fato gerador do benefício se deu em razão da patologia LER/DORT (Tendinopatia e Bursite do ombro bilateral, Epicondilite dos cotovelos e Tenossinovite dos punhos) contraída pela segurada decorrente da atividade inerente ao cargo que exercia de caixa do banco Banese. A patologia restou comprovada por exames que espelharam a existência de processo inflamatório agudo decorrente de esforço repetitivo.<br>4. A instituição financeira não comprovou a adoção de medidas tendentes a evitar o adoecimento dos trabalhadores à época do início da patologia: não há prova de que fossem realizadas pausas periódicas ao longo da jornada de trabalho e ginástica laboral, também não houve comprovação da adoção de medidas tendentes a reduzir ou minimizar o efeito nocivo da prestação de atividade de caráter repetitivo capazes de gerar quadros de LER e DORT.<br>5. Restou devidamente demonstrado, sobretudo mediante o laudo pericial elaborado nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0002320-82.2010.5.20.0004, a existência do nexo causal entre a doença ocupacional que acomete a segurada Marli Tavares dos Santos Menezes (Lesão por Esforço Repetitivos - LER/DORT), impossibilitando-a de exercer as atividades laborativas que anteriormente desenvolvia, e a conduta negligente do empregador.<br>6. O perito concluiu que a periciada trabalhou 12 anos em contínua exigência dos grupamentos dos membros superiores, tendo constatado que, quanto à região anatômica, segundo as fotos anexadas aos autos da ação trabalhista, verificou a inadequação do mobiliário à época. Também averiguou que a carga horária era contínua, com apenas 15 minutos de pausa para o almoço durante sete horas de trabalho, com exposição excessiva aos fatores de risco.<br>7. A prova testemunhal Maria de Fátima Barros, gerente do banco, afirmou que a agência em que Marli trabalhava teve o mobiliário alterado em 2001 por força do programa de prevenção de doenças, e que o banco orientava seus funcionários a fazer um descanso obrigatório de 15 minutos a cada hora trabalhada, mas que não havia fiscalização ou registro quanto ao cumprimento desta ordem.<br>8. Outra testemunhal, Elinete Alves Rodrigues, que também laborou no mesmo banco e na mesma função que Marli, registrou que frequentemente a jornada de trabalho era ultrapassada, que não paravam a cada hora trabalhada e que mal podiam ir ao banheiro.<br>9. Observe-se que os primeiros sintomas da autora surgiram em 1999 e seu afastamento da atividade se deu em 2002, com a emissão da CAT, sendo posteriormente aposentada por invalidez em 2006.<br>10. A culpa da empresa resta evidenciada na ausência de precauções legais ante à não implantação de programas de riscos ambientais na empresa (implantado apenas em 2001), notadamente quando à ausência de mobiliário ergonomicamente adequado para a função.<br>11. Consoante bem assentado pela sentença recorrida: "Ainda que tenha suportado o tratamento de Marli Tavares Santos com o pagamento de fisioterapias, inexistia, por parte da Instituição, qualquer cumprimento a normas de segurança do trabalho, quer pela implantação de programas preventivos, quer pela adequação do mobiliário ou pelo papel fiscalizador de seus gerentes, os quais não foram capazes de fazer com que os seus empregados cumprissem ao menos o intervalo entre horas".<br>12. Estando comprovado nos autos o nexo de causalidade e a culpa do empregador, faz jus o INSS ao ressarcimento dos valores despendidos para pagamento do benefício previdenciário referido na inicial, na forma do artigo 120 da Lei n. 8.213/91.<br>13. Apelação do particular improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um) ponto percentual.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para determinar a juntada aos autos do inteiro teor do voto vencido, com a seguinte ementa (fls. 2174-2175):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. DOENÇA DO TRABALHO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO VOTO DIVERGENTE. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO E CULPA. PARCELAS VENCIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A em face do acórdão prolatado nos presentes autos, no qual a Turma, em sua composição ampliada, por maioria de votos, negou provimento à apelação do particular, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento das despesas causadas em função da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho sofrido pela segurada MARLI TAVARES SANTOS, empregada da empresa demandada. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>2. Requer o embargante seja, primeiramente, corrigido erro material ante a ausência de juntada aos autos do voto vencido. Em seguida, sustenta que houve omissão no tocante à inexistência de dolo ou culpa da empresa que caracterize a necessidade de ressarcimento da autarquia previdenciária. Por fim, sustenta que houve omissão no tocante à condenação ao pagamento das prestações vincendas da aposentadoria por invalidez.<br>3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.<br>4. Não consta dos autos, de forma acessível às partes, o voto divergente proferido na sessão de julgamento do dia 17/11/2022, que foi suspensa para ser retomada em 13/12/2022 com sua composição ampliada. Erro material que deve ser corrigido.<br>5. O voto proferido se manifestou expressamente sobre os pontos considerados omissos, tendo apreciado os autos com todos os documentos que o acompanham, chegando à conclusão de que a "culpa da empresa resta evidenciada na ausência de precauções legais ante à não implantação de programas de riscos ambientais na empresa (implantado apenas em 2001), notadamente quanto à ausência de mobiliário ergonomicamente adequado para a função".<br>6. Impõem-se registrar ainda que, quanto às parcelas vincendas, também não houve qualquer omissão. Em nenhum momento foi exigida a sua antecipação, tendo ficado registrado apenas o prazo para a quitação das parcelas que forem se vencendo enquanto não ocorrer a cessação do benefício por causas legais.<br>7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para determinar que seja juntado aos autos o inteiro teor do voto vencido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2186-2205), o Banco do Estado do Sergipe S.A. aponta ofensa aos arts. 5º, incisos LV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 7º, 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Alega ausência de fundamentação adequada e omissão do acórdão recorrido sobre análise de provas que considera relevantes, as quais poderiam infirmar o resultado do julgamento. Sustenta que tais provas demonstram a inexistência de dolo ou culpa, bem como a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e a doença da segurada, para fins de responsabilização da instituição financeira.<br>Aduz que o voto vencedor desconsiderou, em suma, documentos e depoimentos que comprovam a adoção de medidas preventivas pelo banco, como exames médicos periódicos, ginástica laboral e aquisição de mobiliário ergonômico, sendo as provas apreciadas apenas pelo voto vencido. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não valorou com o mesmo peso as provas do Autor e Réu, e que o livre convencimento judicial é motivado, não podendo ser prejudicada a ampla defesa e o contraditório de qualquer das partes.<br>Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre as provas listadas.<br>Contrarrazões apresentadas pelo INSS às fls. 2236-2240.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.<br>2. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida concernente à existência de responsabilidade da empresa recorrente em ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, registre-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>A propósito:<br> .. <br>I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>XVI. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Quanto ao mais, conforme relatado, o Magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido formulado pelo INSS de ressarcimento das despesas causadas em função da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurada, empregada do ora recorrente.<br>A Terceira Turma do Tribunal a quo, em sua composição ampliada, por maioria de votos, manteve a sentença, nestes termos (fls. 2108-2109; sem grifos no original):<br> .. <br>Trata-se de ação indenizatória regressiva proposta pela Autarquia Federal visando o pagamento de todos os valores pagos a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em razão de doença de trabalho.<br>Para que surja o dever do empregador de ressarcir os prejuízos suportados pelo INSS é necessário aferir se houve dolo ou negligência grave da parte do primeiro relativamente ao cumprimento das normas padrão de segurança do trabalho.<br>A possibilidade de o INSS demandar ação regressiva, em razão de acidente de trabalho por culpa do empregador, emana da disposição contida no art. 7º, XXVIII, da CF/88, que estabelece que o direito do trabalhador a seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.<br>Precedente do STJ: "O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - não impede a cobrança SAT pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho". (AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/02/2019).<br>No caso em apreço, o fato gerador do benefício se deu em razão da patologia LER/DORT (Tendinopatia e Bursite do ombro bilateral, Epicondilite dos cotovelos e Tenossinovite dos punhos) contraída pela segurada decorrente da atividade inerente ao cargo que exercia de caixa do banco Banese. A patologia restou comprovada por exames que espelharam a existência de processo inflamatório agudo decorrente de esforço repetitivo.<br>Da análise documental acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a adoção de medidas tendentes a evitar o adoecimento dos trabalhadores à época do início da patologia: não há prova de que fossem realizadas pausas periódicas ao longo da jornada de trabalho e ginástica laboral, também não houve comprovação da adoção de medidas tendentes a reduzir ou minimizar o efeito nocivo da prestação de atividade de caráter repetitivo capazes de gerar quadros de LER e DORT.<br>No caso, restou devidamente demonstrado, sobretudo mediante o laudo pericial elaborado nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0002320-82.2010.5.20.0004, a existência do nexo causal entre a doença ocupacional que acomete a segurada Marli Tavares dos Santos Menezes (Lesão por Esforço Repetitivos - LER/DORT), impossibilitando-a de exercer as atividades laborativas que anteriormente desenvolvia, e a conduta negligente do empregador.<br>Ressalte-se que é possível a utilização da prova produzida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0002320-82.2010.5.20.0004, na medida em que o réu (BANESE) figurou como parte naqueles autos trabalhistas, o que afasta qualquer alegação de prejuízo, porquanto foram garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>O perito concluiu que a periciada trabalhou 12 anos em contínua exigência dos grupamentos dos membros superiores, tendo constatado que, quanto à região anatômica, segundo as fotos anexadas aos autos da ação trabalhista, verificou a inadequação do mobiliário à época. Também averiguou que a carga horária era contínua, com apenas 15 minutos de pausa para o almoço durante sete horas de trabalho, com exposição excessiva aos fatores de risco.<br>Ressalte-se ainda que a prova testemunhal Maria de Fátima Barros, gerente do banco, afirmou que a agência em que Marli trabalhava teve o mobiliário alterado em 2001 por força do programa de prevenção de doenças, e que o banco orientava seus funcionários a fazer um descanso obrigatório de 15 minutos a cada hora trabalhada, mas que não havia fiscalização ou registro quanto ao cumprimento desta ordem.<br>Outra testemunhal, Elinete Alves Rodrigues, que também laborou no mesmo banco e na mesma função que Marli, registrou que frequentemente a jornada de trabalho era ultrapassada, que não paravam a cada hora trabalhada e que mal podiam ir ao banheiro.<br>Observe-se que os primeiros sintomas da autora surgiram em 1999 e seu afastamento da atividade se deu em 2002, com a emissão da CAT, sendo posteriormente aposentada por invalidez em 2006.<br>A culpa da empresa resta evidenciada na ausência de precauções legais ante à não implantação de programas de riscos ambientais na empresa (implantado apenas em 2001), notadamente quando à ausência de mobiliário ergonomicamente adequado para a função.<br>Consoante bem assentado pela sentença recorrida: "Ainda que tenha suportado o tratamento de Marli Tavares Santos com o pagamento de fisioterapias, inexistia, por parte da Instituição, qualquer cumprimento a normas de segurança do trabalho, quer pela implantação de programas preventivos, quer pela adequação do mobiliário ou pelo papel fiscalizador de seus gerentes, os quais não foram capazes de fazer com que os seus empregados cumprissem ao menos o intervalo entre horas".<br>Assim, entendo que as causas apontadas como fundamentais para a ocorrência da morbidade podem ser imputadas à empresa, configurando sua culpa grave.<br>Nesse passo, estando comprovado nos autos o nexo de causalidade e a culpa do empregador, faz jus o INSS ao ressarcimento dos valores despendidos para pagamento do benefício previdenciário referido na inicial, na forma do artigo 120 da Lei n. 8.213/91.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo deixou assente que, pela análise documental dos autos, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional (LER/DORT) e a conduta negligente do empregador, bem como que: a) a instituição financeira não comprovou a adoção de medidas tendentes a evitar o adoecimento dos trabalhadores à época do início da patologia; b) não há prova de que fossem realizadas pausas periódicas ao longo da jornada de trabalho e ginástica laboral, também não houve comprovação da adoção de medidas tendentes a reduzir ou minimizar o efeito nocivo da prestação de atividade de caráter repetitivo; c) havia inadequação do mobiliário à época em que a segurada trabalhou na empresa; e d) não existia fiscalização quanto ao descanso obrigatório a cada hora trabalhada e que a jornada de trabalho era frequentemente ultrapassada.<br>No julgamento do recurso integrativo, aquele Sodalício pontuou (fl. 2178; sem grifos no original):<br>O voto proferido se manifestou expressamente sobre os pontos considerados omissos, tendo apreciado os autos com todos os seus documentos e chegado à conclusão de que a "culpa da empresa resta evidenciada na ausência de precauções legais ante à não implantação de programas de riscos ambientais na empresa (implantado apenas em 2001), notadamente quanto à ausência de mobiliário ergonomicamente adequado para a função".<br>Outrossim, o fato de o voto-vencido (fls. 2180-2185) ter acolhido a tese do recorrente, julgando improcedente a ação regressiva, não significa que a maioria do órgão colegiado tenha ignorado as provas da causa. Na verdade, a análise do inteiro teor do acórdão recorrido (voto condutor e voto vencido), demonstra que houve amplo debate da controvérsia, apenas não tendo sido acolhida a tese do recorrente.<br>Nesse contexto, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida, examinando o conjunto probatório dos autos e apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte à conclusão de procedência da ação regressiva.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo do recorrente com o resultado majoritário do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Portanto, não se evidencia ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Outrossim, o aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota, uma vez mais, é irresignação do recorrente com o desfecho do julgamento que foi contrário às respectivas pretensões. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito, conforme o entendimento desta Corte, " o  julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Com igual entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO INSCRIÇÃO DO CPF DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA. JULGAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.039/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Registre-se, ainda, que "não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.173/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA. ART. 59 DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284/STF. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA, NOS TERMOS EM QUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - No que se refere à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tri bunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).<br>VI - Outrossim, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/1997). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.370.997/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É o voto.