ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS: CRITÉRIO DE EQUIDADE. PRECEDENTES.<br>RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.<br>DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/06/2024; AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.065. 522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.862.101/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023; AgInt no Resp n. 1.850.074, relator Ministro Francisco Falcão, Dje de 12/02/2021; Resp n. 2.138.125, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 17/09/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 410/418, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, deu parcial provimento ao Especial, para que a verba honorária seja fixada por equidade, nestes termos:<br>(..) O STJ recentemente teve a oportunidade de confirmar seus precedentes no sentido de que a extinção da Execução Fiscal, antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/1980, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, não torna inviável a condenação do exequente aos honorários sucumbenciais (Súmula 153 do STJ), em obediência ao princípio da causalidade. Entretanto, cada caso deverá ser interpretado, como assentou a Corte mineira, cum grano salis, sob risco de macular os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois traria um enriquecimento indevido ao causídico. (..)<br>No caso sub judice, o TJMG assentou que a recorrida, conquanto não tenha oposto Embargos à Execução Fiscal, tampouco apresentado Exceção de Pré- Executividade, compareceu aos autos, oferecendo garantia e comunicado ao juízo de primeira instância sobre a propositura, e posterior julgamento, da Ação Anulatória.<br>Entretanto, apesar de concordar que os patronos do contribuinte trabalharam com zelo e determinação para solucionar a causa, não houve grande esforço persuasivo do advogado para convencer o magistrado do direito do seu cliente, visto que aquele apenas teve que peticionar informando o sucesso na Ação Anulatória.<br>Dessarte, a fixação de honorários advocatícios, nos parâmetros determinados pelo julgado recorrido ofenderiam o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, já que o valor da causa é de R$ 4.272.667,27 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) e fora calculado em 27.11.2017. Ademais, esse montante ainda será acrescido de juros moratórios e correção monetária.<br>Portanto, nessa situação e em outras similares, corroboro com o entendimento da Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AR Esp 1.967.127/RJ, de relatoria do em. Ministro Gurgel de Farias, que arbitrou os honorários advocatícios segundo a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC. (..)<br>Em suas razões, o particular aduz, em síntese: (a) sobre a "inexistência de grande esforço persuasivo" do advogado para o êxito na Execução Fiscal, trata-se de questão decidida para fins da orientação vinculante do Tema 1.076/STJ; (b) a questão envolvendo o elevado valor da causa é o cerne do julgamento repetitivo, não havendo como sustentar-se a ideia de distinguishing por conta desta situação, que foi apreciada e superada no julgamento do Tema 1.076/STJ, e (c) quanto ao argumento em torno da vedação ao enriquecimento sem causa, trata-se igualmente de fundamento já sopesado no Tema 1076/STJ, observado que o legislador já atuou para fins de mitigar o ônus do ente estatal.<br>Houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS: CRITÉRIO DE EQUIDADE. PRECEDENTES.<br>RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.<br>DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/06/2024; AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.065. 522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.862.101/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023; AgInt no Resp n. 1.850.074, relator Ministro Francisco Falcão, Dje de 12/02/2021; Resp n. 2.138.125, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 17/09/2024.<br>VOTO<br>Sem razão o recorrente.<br>Os fundamentos da decisão agravada, em especial atinentes à distinção da hipótese dos autos em relação ao Tema 1076/STJ, estão muito bem postos, e se harmonizam com a jurisprudência dominante desta Casa. Para a situação do caso, em que foi julgada extinta a Execução Fiscal, por perda superveniente do interesse processual, visto que a Ação Anulatória foi julgada procedente, a compreensão do STJ é no sentido de admitir que, com base no princípio da causalidade, a Fazenda arque com honorários sucumbenciais, independentemente de existir condenação em ações conexas, mas cum grano salis, para não macular os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ocasionando enriquecimento indevido à parte adversa.<br>É o que se colhe de muitos precedentes. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo.<br>2. A discussão acerca da irrisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no Resp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.<br>2. O caso em exame não se encontra abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da ausência de proveito econômico em face de a validade do crédito ter sido objeto de discussão em ação conexa à execução fiscal, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. CABIMENTO.<br>1. Não se conhece da pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "Nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>3. No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065. 522/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/11/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO. VIA INADEQUADA.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reputa válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa (AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 17/02/2021).<br>2. Para o Colegiado, a hipótese "não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022).<br>3. Caso em que a extinção do feito executivo sem resolução do mérito adveio do cancelamento do débito, nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, tendo em vista a anulação da multa ambiental na ação anulatória.<br>4. O agravo interno não se presta para sanar vício integrativo da decisão monocrática, como eventual erro material, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.101/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, foi julgada extinta execução fiscal diante da perda do objeto, sendo arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, os honorário advocatícios foram majorados para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesta Corte, o recurso especial foi improvido.<br>II - Primeiramente, cumpre destacar que o magistrado singular, após profunda análise do conteúdo probatório da presente ação de execução fiscal, a qual consistiu na avaliação dos autos da ação anulatória ajuizada pelo contribuinte, consignou expressamente que "o proveito econômico não foi obtido na presente ação, mas sim na ação declaratória em que declarada a inexistência do crédito tributário em favor da fazenda pública, sendo que naquela ação já foram arbitrados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido (..)".<br>III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar eventual proveito econômico os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. In verbis: AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020 e REsp 1822840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019.<br>IV - Por outro lado, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "Embora se louve o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, para o caso concreto, a extensão dos trabalhos se limitou ao oferecimento da exceção de pré-executividade.", razão pela qual, considerou que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é capaz de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao montante estabelecido pelo Tribunal de origem a título de verba honorária, e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no Resp 1.850.074, relator Ministro Francisco Falcão, Dje de 12/02/2021)<br>E, ainda, Resp n. 2.138.125, Ministro Afrânio Vilela, DJe17/09/2024, de cuja decisão se extrai este excerto:<br>(..) Saliento que há julgados de ambas as Turma de Direito Público do STJ adotando essa orientação, de que é válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. (..)<br>Frise-se que o caso em exame não é abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da ausência de proveito econômico em face de a validade do crédito ser objeto de discussão em ação conexa à execução, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. (..)<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial  do Estado de Minas Gerais  para fixar os honorários sucumbenciais em R$15.000,00 (quinze mil reais).<br>Do exposto, porque as razões deduzidas não infirmam a decisão agravada, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.