ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação e pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja conhecido.<br>3. O agravado apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a críticas genéricas e sem infirmar, com precisão, os óbices apontados.<br>6. Não houve demonstração de correlação entre os dispositivos legais apontados e os fatos reconhecidos no acórdão, nem comprovação de interpretação dissonante da lei à luz da jurisprudência do STJ.<br>7. O recurso não rebateu a aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, nem enfrentou de forma específica a incidência da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação.<br>8. A ausência de dialeticidade dirigida aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029; Código Penal, arts. 299 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MARTINEZ BEZERRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 295-300).<br>Nas razões do agravo regimental, pleiteia o agravante a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para seja conhecido (e-STJ fls. 303-312).<br>O agravado apesentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 324-334).<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação e pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja conhecido.<br>3. O agravado apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a críticas genéricas e sem infirmar, com precisão, os óbices apontados.<br>6. Não houve demonstração de correlação entre os dispositivos legais apontados e os fatos reconhecidos no acórdão, nem comprovação de interpretação dissonante da lei à luz da jurisprudência do STJ.<br>7. O recurso não rebateu a aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, nem enfrentou de forma específica a incidência da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação.<br>8. A ausência de dialeticidade dirigida aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029; Código Penal, arts. 299 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental porque não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice do enunciado 182 da Súmula desta Corte.<br>O recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 295-300):<br>(..)<br>O recurso especial não deve ser conhecido por deficiência de fundamentação e pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente e rejeitou a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção (fato 1 teria se constituído crime-meio para a execução dos delitos mencionados nos Fatos 2 e 3, devendo, portanto, ser absorvida por estes) com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 174-175):<br>(..)<br>O órgão colegiado também rejeitou a questão de continuidade delitiva em relação ao fato 3, mantendo a incidência do artigo 71 do Código Penal apenas aos fatos 1 e 2 (e-STJ fls. 176-177):<br>(..)<br>Em síntese, as teses defensivas foram rejeitadas porque: (i) o crime de emissão de CPF inautêntico não se exauriu nos crimes subsequentes, apresentando potencialidade lesiva diante da possibilidade de utilização da contrafação em outras fraudes e (ii) o intervalo de tempo entre os crimes supera a previsão legal, não havendo excepcionalidade a justificar uma exceção. Nas razões recursais, o recorrente, em verdade, manifesta insurgência em relação à conclusão do Tribunal de origem, não demonstrando a alegada violação a lei federal. Não se verifica, no recurso, argumentação adequada das questões jurídicas relacionadas à intepretação dos dispositivos legais violados, e sim argumentos fáticos para defender o princípio da consunção, como se constata da leitura da peça recursal (e- STJ fl. 196):<br>(..)<br>No mesmo sentido, a argumentação em relação ao crime continuado (e-STJ fls. 197-199):<br>(..)<br>O art. 1029 do Código de Processo Civil exige que a petição do apelo especial contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração de seu cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação resultante de um resumo dos acontecimentos e de um inconformismo quanto ao julgamento.<br>No caso concreto, a oposição ao artigo elencado emerge como uma tentativa, de forma transversa, de reexame da decisão desfavorável à defesa, porém devidamente fundamentada e desprovida de irregularidades, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Na jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da referida Súmula 284 exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, evidenciando a interpretação dissonante da lei pelo Tribunal de origem em contraponto à interpretação comumente dada por esta Corte. Não é suficiente, portanto, a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Além disso, não há demonstração de que a solução adotada pelo acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>(..)<br>(grifei).<br>Como se depreende do trecho acima transcrito, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de cotejo entre o conteúdo dos dispositivos legais apontados e as razões recursais; (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre consunção e continuidade delitiva, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) impedimento de reexame fático-probatório para acolher a tese de consunção, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>O agravo regimental não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. O recurso sustenta genericamente que houve "não conhecimento ( ) com fundamento no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, c/c art. 266-C" (e-STJ fl. 307), sem correlacionar tal alegação à fundamentação real empregada na decisão (deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF; consonância jurisprudencial - Súmula 83/STJ; e vedação ao revolvimento probatório - Súmula 7/STJ).<br>Também não há impugnação dirigida às razões da incidência da Súmula 284/STF, isto é, o agravo não demonstra ter realizado o cotejo entre os dispositivos legais (artigos 299 e 71 do Código Penal) e os fatos reconhecidos no acórdão, nem comprova que o Tribunal de origem conferiu interpretação dissonante da lei à luz da jurisprudência desta Corte. Ao invés disso, limita-se a críticas genéricas à "subjetividade" de requisitos formais (e-STJ fls. 308-311), sem infirmar, com precisão, a deficiência de fundamentação apontada.<br>Igualmente, a peça não rebate a aplicação da Súmula 83/STJ, não demonstrando qualquer dissonância entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte sobre: (a) não aplicação da consunção quando a falsidade mantém potencial lesivo autônomo e (b) inaplicabilidade da continuidade delitiva quando os delitos se praticam em intervalo superior a 30 dias, salvo excepcionalidade não comprovada.<br>Por fim, não há enfrentamento específico da Súmula 7/STJ quanto à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão de que a falsidade ideológica não se exauriu no crime-fim.<br>Portanto, as razões recursais não especificam nem pormenorizam os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incorrendo em ausência de dialeticidade dirigida às razões de não conhecimento.<br>Logo, incide a súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Evidentemente, não está atendida a exigência de impugnação da decisão agravada, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa . III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2024908 SP 2021/0369693-4, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) (grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 1.1 . A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 1.2. "A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade . (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)" ( AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019) . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2021650 SP 2021/0381864-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.