ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reconhecimento pessoal. Indícios de autoria. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a pronúncia do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado.<br>2. O agravante sustenta que a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, alegando que os demais elementos probatórios citados na decisão se referem apenas aos corréus.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, argumentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria que incluem a identificação feita pela vítima sobrevivente, que já conhecia o agravante, e outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>6. A identificação do agravante pela vítima sobrevivente não consistiu em um típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, pois a vítima já o conhecia e o identificou nominalmente.<br>7. Os indícios de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal, sendo corroborados por outros elementos probatórios, como depoimentos, uso de veículo identificado nas proximidades do local dos crimes e apreensão de vestimenta semelhante à usada pelos autores.<br>8. A valoração aprofundada da prova cabe ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A identificação feita pela vítima que já conhecia o acusado é válida para fins de pronúncia, não configurando típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP.<br>3. Os indícios de autoria podem ser corroborados por outros elementos probatórios além do reconhecimento pessoal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MORAES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), em que se negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 195-200) , mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fl. 128):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E TENTADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA.<br>RECONHECIMENTO PESSOAL. OFENSA AO ARTIGO 266 DO CPP NÃO VERIFICADA. A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU ANDRÉ, PELA VÍTIMA, NA FASE INQUISITORIAL, NÃO CONSISTIU EM UM TÍPICO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP, UMA VEZ QUE ELA JÁ CONHECIA O ORA RECORRENTE E O IDENTIFICOU NOMINALMENTE. TESE DE IMPRONÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. NO CASO, A DESPEITO DE O RÉU, EM SUA AUTODEFESA E DE SUA DEFESA TÉCNICA TEREM SUSTENTADO A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, ELA NÃO É A ÚNICA EXISTENTE NOS AUTOS. COM EFEITO A VÍTIMA MARGARETE RECONHECEU O RÉU ANDRÉ COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a violação aos arts. 226 e 155 do CPP, com a sua consequente despronúncia. Sustenta, em síntese, que a pronúncia está lastreada unicamente em reconhecimento fotográfico nulo, e que os demais elementos probatórios citados na decisão agravada dizem respeito apenas aos corréus (e-STJ fls. 205-217).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se em contrarrazões pelo desprovimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 228-230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reconhecimento pessoal. Indícios de autoria. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a pronúncia do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado.<br>2. O agravante sustenta que a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, alegando que os demais elementos probatórios citados na decisão se referem apenas aos corréus.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, argumentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria que incluem a identificação feita pela vítima sobrevivente, que já conhecia o agravante, e outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>6. A identificação do agravante pela vítima sobrevivente não consistiu em um típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, pois a vítima já o conhecia e o identificou nominalmente.<br>7. Os indícios de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal, sendo corroborados por outros elementos probatórios, como depoimentos, uso de veículo identificado nas proximidades do local dos crimes e apreensão de vestimenta semelhante à usada pelos autores.<br>8. A valoração aprofundada da prova cabe ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A identificação feita pela vítima que já conhecia o acusado é válida para fins de pronúncia, não configurando típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP.<br>3. Os indícios de autoria podem ser corroborados por outros elementos probatórios além do reconhecimento pessoal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 196-200):<br> .. <br>Contudo, as teses defensivas relativas à negativa de vigência aos artigos 226 e 155 do CPP já foram apreciadas no Habeas Corpus n. 994734 /RS, de minha relatoria, que tem por ato coator o mesmo acórdão ora recorrido, proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5002712-28.2024.8.21.0113/RS, no qual a ordem foi denegada pelos seguintes fundamentos:<br>"Acerca da controvérsia trazida à discussão no presente , extrai- habeas corpus se do acórdão impugnado (fls. 35-36):<br>" .. <br>Em complementação, anoto que a vítima Margarete (2º fato), na primeira oportunidade em que foi ouvida na Delegacia de Polícia, descreveu as circunstâncias fáticas que envolveram os crimes, destacando, na oportunidade, que os executores dos crimes, em número de três, estavam em um veículo Fiat Uno antigo, de cor prata ou cinza. Referiu, ainda, que os executores fizeram uma ligação de vídeo para o alcunhado "Edinho", que dizia querer a cabeça de Lucas. Ouvida por termo, Margarete reiterou as informações, acrescentando que reconheceu o réu Edson como sendo a pessoa que conversava com os corréus através da chamada de vídeo.<br>Ao ser reinquirida, a ofendida Margarete reconheceu os réus André, Marcos e Willian como sendo os executores dos crimes.<br>Para além da prova oral, consta dos autos relatório de investigação, no qual o Policial Civil Willian Weiss Ilha dos Santos expôs que no dia 08SET2022 (um dia antes do cometimento dos crimes), após receber informações de que indivíduos estaria vendendo drogas numa casa, no bairro Canelles, deslocou-se até lá, momento em que visualizou o réu Willian José desembarcar de um veículo Fiat Uno, cor cinza, placa MAP9I81 (processo n. 5001890-10.2022.8.21.0113 - evento 3, OUT2- fl. 46)<br>Ademais, por meio de imagens capturadas por câmeras de segurança, a autoridade policial verificou que às 02h01min, do dia 09SET2022 (data dos crimes), o veículo Fiat Uno, de placa MAP9I81, passou pelas câmeras da Rua João Marcondes Lajus (próximo do local dos fatos), no sentido Nonai. Ainda no dia 09SET2022, mas por volta das 09h16min (aproximadamente 5min após o cometimento dos crimes), o mencionado automóvel foi novamente flagrado pelas câmeras de vigilância, mas agora na direção do trevo da cidade.<br>Cabe destacar, ainda, que dois dias antes do cometimento dos delitos (07SET2025), os recorrentes Willian e Marcos foram visualizados juntos, no mercado "De Conto". Na ocasião, ditos recorrentes foram identificados, por câmeras de vigilância, conduzindo o veículo Fiat Uno, de placa MAP9I81.<br>Registre-se, também, que no dia 12SET2022 (três dias após os crimes objeto do feito em questão), o recorrente Marcos foi autuado em flagrante pelo cometimento, em tese, de delito contra o patrimônio. Na oportunidade, além do revólver e dos cartuchos, os policiais apreenderam uma camiseta, de cor preta, da Polícia Civil/RS (expediente n. 50018156820228210113 - evento 1, REGOP3). Aqui, cabe pontuar que a testemunha Luiz Fernando de Campos, sob o crivo do contraditório, disse que os executores dos crimes estavam "com roupas pretas da Polícia Civil".<br>Reproduzida em parte a prova existente nos autos, destaco, inicialmente, que a decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático- probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pelo Ministério Público foi praticada pelo acusado, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Dito isso, no caso, a despeito dos recorrentes terem negado o cometimento dos crimes, há nos autos elementos mínimos no sentido de que Willian e Marcos concorreram para a prática delitiva, pois (1) dois dias antes do cometimento dos delitos, os recorrentes foram visualizados conduzindo o veículo Fiat Uno, de placa MAP9I81; (2) na ocasião dos fatos, o mencionado veículo (Fiat Uno, de placa MAP9I81) foi identificado (antes e após os crimes), por câmeras de segurança, nas proximidades do local em que os delitos foram cometidos; (3) em depoimento prestado na fase judicial, a vítima Margarete Devens esclareceu que os executores dos delitos conduziam um veículo Fiat Uno; (4) no dia 12SET2022 (três dias após os crimes), o recorrente Marcos foi autuado em flagrante pelo cometimento do delito de roubo, sendo apreendida em seu poder, dentre outros objetos, uma camiseta, de cor preta, da Polícia Civil. Aqui, cabe destacar que a testemunha Luiz Fernando de Campos, sob o crivo do contraditório, disse que os executores dos crimes estavam "com roupas pretas da Polícia Civil"; e (5) em depoimento prestado em juízo, a vítima Margarete identificou os réus Marcos e Willian como dois dos autores dos crimes.<br>Como se vê, no caso em comento, os indícios de autoria que recaem sobre os réus Willian e Marcos decorrem não apenas do reconhecimento fotográfico, mas também de outros elementos no sentido de que os recorrentes, em tese, concorreram para a prática dos crimes.<br> ..  Esclareço que não se está a afirmar que os réus Willian e Marcos praticaram os delitos, ou desconsiderando a tese defensiva, mas tão somente apontando que há a possibilidade, pelo que consta nos autos, de que o tenham feito, o que somente será apreciado pelo Tribunal do Júri, o qual detém a competência constitucional para tanto.<br>Assente nesta Corte Superior que a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.<br>Acerca da apontada nulidade, "A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023.)<br>No caso, verifica-se da fundamentação do acórdão que, apesar da negativa dos acusados, existem nos autos elementos que os vinculam aos crimes em tese praticados, como o uso do veículo Fiat Uno identificado nas proximidades do local, o reconhecimento das vítimas, a prisão de Marcos dias depois portando vestimenta semelhante à usada pelos autores e depoimentos que reforçam sua participação. Assim, os indícios de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal, mas se amparam em outros elementos probatórios.<br>Desse modo, não há que se acolher o pleito da defesa, pois não verificada a nulidade do reconhecimento fotográfico nem mesmo a insuficiência de provas para a pronúncia.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je ). O art. 226, antes de descrever o procedimento de18/12/2020 reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita. Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela.  ..  5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)25/4/2023 28/4/2023<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se" (destaques no original)<br>Com efeito nos autos do citado writ, chegou-se à conclusão de que existem indícios suficientes de autoria, nos termos em que exige o art. 413 do CPP, os quais não se restringem ao reconhecimento pessoal, mas se amparam em outros elementos probatórios, não havendo novo elemento nos presentes autos que conduza à conclusão distinta.<br>Como se vê, a decisão monocrática rechaçou as teses defensivas por entender que a matéria já fora devidamente analisada em sede de habeas corpus, concluindo pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia.<br>O agravante, por sua vez, insiste na tese de que, em relação a ele, a pronúncia se baseia exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, pois os demais elementos probatórios citados na decisão se referem apenas aos corréus.<br>Contudo, a argumentação não procede. O acórdão do Tribunal de origem, fundamento basilar da decisão agravada, foi claro ao consignar que a indicação de autoria do agravante não decorreu de um reconhecimento típico, mas da identificação por parte da vítima sobrevivente, que já o conhecia anteriormente. Consta do julgado: "A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU ANDRÉ, PELA VÍTIMA, NA FASE INQUISITORIAL, NÃO CONSISTIU EM UM TÍPICO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP, UMA VEZ QUE ELA JÁ CONHECIA O ORA RECORRENTE E O IDENTIFICOU NOMINALMENTE" (e-STJ fl. 128).<br>Nesse contexto, as razões do agravo não são capazes de infirmar a decisão recorrida, pois não demonstram o desacerto da sua conclusão. A existência de indícios de autoria, para fins de pronúncia, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem com base na identificação feita pela vítima, o que é suficiente para esta fase processual, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração aprofundada da prova.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.