ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) inexistência de provas suficientes para condenação por falsificação de documento público; (ii) aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições e carregadores de calibre 9mm; e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, mesmo para réus reincidentes, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>3. O agravado apresentou contraminuta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e citar ementas de acórdãos sem demonstrar a similitude fática ou como seria possível superar os óbices apontados.<br>6. Em relação à insuficiência de provas para condenação por falsificação de documento público, o recurso especial foi obstado pela Súmula 7 do STJ, e o agravante não demonstrou como seria possível apreciar a tese defensiva sem reexaminar as provas.<br>7. Quanto ao princípio da insignificância, a decisão recorrida afastou sua aplicação com base na quantidade de munições (49 intactas de calibre 9mm), no contexto de outro crime e na reincidência do réu. O agravante não atacou especificamente esses fundamentos.<br>8. Sobre o regime inicial fechado, a decisão foi fundamentada na reincidência específica do agravante, e o agravo regimental não apresentou impugnação específica a esse fundamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A mera repetição de argumentos ou citação de ementas de acórdãos, sem demonstração de similitude fática ou superação dos óbices apontados, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Estatuto do Desarmamento, art. 16; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALISON GONCALVES DO CARMO contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 689-696).<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que não incide o óbice da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, defende a aplicação do princípio da insignificância em relação à conduta do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento e reitera o pedido de fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 701-712).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 728-733)<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) inexistência de provas suficientes para condenação por falsificação de documento público; (ii) aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições e carregadores de calibre 9mm; e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado, mesmo para réus reincidentes, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>3. O agravado apresentou contraminuta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e citar ementas de acórdãos sem demonstrar a similitude fática ou como seria possível superar os óbices apontados.<br>6. Em relação à insuficiência de provas para condenação por falsificação de documento público, o recurso especial foi obstado pela Súmula 7 do STJ, e o agravante não demonstrou como seria possível apreciar a tese defensiva sem reexaminar as provas.<br>7. Quanto ao princípio da insignificância, a decisão recorrida afastou sua aplicação com base na quantidade de munições (49 intactas de calibre 9mm), no contexto de outro crime e na reincidência do réu. O agravante não atacou especificamente esses fundamentos.<br>8. Sobre o regime inicial fechado, a decisão foi fundamentada na reincidência específica do agravante, e o agravo regimental não apresentou impugnação específica a esse fundamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A mera repetição de argumentos ou citação de ementas de acórdãos, sem demonstração de similitude fática ou superação dos óbices apontados, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Estatuto do Desarmamento, art. 16; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.<br>VOTO<br>O agravo regimental não deve ser conhecido, pois não impugna adequadamente os fundamentos da decisão decisão recorrida.<br>Sustenta o agravante que: (i) não há provas suficientes para a condenação por falsificação de documento público; (ii) a posse de munições e carregadores de calibre 9mm apresenta ofensividade mínima, sendo aplicável o princípio da insignificância; (iii) considerando a pena aplicada, seria possível fixar regime inicial diverso do fechado, mesmo para réus reincidentes, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>O recurso especial não foi conhecido em relação à insuficiência de provas pelo óbice da Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls. 690-691):<br>(..)<br>De início, em relação ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, o recurso encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a defesa que a "prova amealhada nos autos não demonstra, com certeza absoluta, que o recorrente falsificou ou ao menos concorreu para falsificação do No entanto, não há demonstração, nas razões recursais, de como édocumento público". possível apreciar a tese defensiva de absolvição sem reexaminar as provas, e apenas simples menção genérica à insuficiência probatória. Logo, a admissão do recurso encontra impedimento na Súmula 7. A propósito:<br>(..)<br>No agravo regimental, o recorrente se limita a afirmar que não incide a Súmula 7 e cita ementas de acórdãos, sem demonstrar a similitude fática ou como é possível apreciar o pleito defensivo sem reanálise das provas, o que não é suficiente para superar o referido óbice.<br>Quanto ao princípio da insignificância, a decisão recorrida afastou sua aplicação com base no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que a quantidade de munição não é insignificante (49 munições intactas de revólver calibre 9 milímetros), a posse da munição se deu no contexto de outro crime e que o réu é reincidente.<br>O recorrente, nas razões recursais, tece argumentos genéricos sobre o princípio da insignificância sem atacar a conjugação de fatores acima mencionados que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a tipicidade material da conduta.<br>Por fim, o regime fechado foi mantido em razão da reincidência específica (e-STJ fls. 410-419), ao passo que o agravo regimental se limita a mencionar que o agravante é reincidente. Logo, não há impugnação específica ao fundamento utilizado na decisão recorrida.<br>Por todo o exposto, incide a súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Além disso, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, a saber:<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO.<br>RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO art. 1.003, §6º do CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. Agravo não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A<br>decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.<br>5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.9.2023.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.888.707/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental, reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.<br>6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.<br>7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.