ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito.<br>2. A análise do conjunto probatório quanto à constituição definitiva do crédito tributário e à nulidade da CDA demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do Recurso Especial, por deficiência de fundamentação e ausência de ataque a todos os fundamentos decisórios, conforme entendimento das Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. Inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto aos dispositivos legais não apreciados pela instância de origem, inclusive após oposição de Embargos de Declaração, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OI S/A - em recuperação judicial, contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 2.950-2.955).<br>Em apertada síntese, a decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e manteve o entendimento de que é incabível alegar compensação não homologada em embargos à execução (art. 16, §3º, da LEF), inexistindo nulidade da CDA. Aplicaram-se os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 211/STJ, com majoração dos honorários advocatícios.<br>A agravante sustenta omissão e contradição no acórdão recorrido, por ausência de manifestação sobre a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da existência de recurso administrativo com efeito suspensivo à época da inscrição, e sobre o preenchimento dos requisitos para o recebimento dos embargos à execução como ação anulatória. Defende, ainda, que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV ou VI, do CPC, diante do reconhecimento da impossibilidade de discutir compensação não homologada em sede de embargos à execução (art. 16, §3º, da LEF). Alega, por fim, inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e existência de prequestionamento dos dispositivos invocados.<br>A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, requerendo o desprovimento do agravo. Sustenta que o recurso não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Alega, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório e não houve impugnação direta ao fundamento autônomo da decisão, relativo à aplicação do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem resolveu integralmente a lide, enfrentando todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim da matéria essencial à resolução do feito.<br>2. A análise do conjunto probatório quanto à constituição definitiva do crédito tributário e à nulidade da CDA demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do Recurso Especial, por deficiência de fundamentação e ausência de ataque a todos os fundamentos decisórios, conforme entendimento das Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. Inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto aos dispositivos legais não apreciados pela instância de origem, inclusive após oposição de Embargos de Declaração, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar e a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De fato, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>A Corte a quo registrou às fls. 2.729-2.733, no julgamento dos EDcl (grifei):<br>De início, saliente-se que a fundamentação trazida pelo acórdão embargado é compatível e suficiente para a conclusão alcançada pelo julgamento da presente lide, visto que, de fato, é pacífico o entendimento no sentido de não ser os embargos à execução via adequada para suscitar compensação não homologada administrativamente, como é o caso dos autos, conforme expressamente consignou o voto, cujo trecho transcrevo abaixo:"Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que a execução fiscal nº 0504786-46.2009.4.02.5101 foi ajuizada em 10/06/2009 para cobrança de créditos tributários de COFINS, decorrentes do PA nº 15374.002879/2003-12 e consubstanciados na CDA nº 70.6.09.003573-22, perfazendo o montante histórico de R$ 2.477.895,32 (dois milhões,quatrocentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais, e trinta e dois centavos).<br>Depreende-se dos documentos constantes do evento 1, out5, fls. 14 e 15 dos embargos à execução (parecer conclusivo nº 71 de 15/01/2004) que a decisão proferida pela autoridade fiscal no processo administrativo nº15374.002879/2003-12 não reconheceu o direito creditório alegado pela parte e, por consequência, não homologou a compensação pleiteada."<br>(..)<br>Em trecho do voto acima transcrito, observa-se que o acórdão consignou que os créditos tributários em cobrança na execução fiscal embargada são decorrentes do processo administrativo nº 15374.002879/2003-12 e são referentes a COFINS unicamente, informação esta que pode ser atestada pela simples conferência da CDA nº 70.6.09.003573-22, que lastreia a execução (evento 1, out1).<br>Nela, não há qualquer menção a outros créditos tributários, tampouco a outro processo administrativo, não restando comprovada, portanto, a nulidade da CDA por indevida inscrição em dívida ativa em virtude da não constituição definitiva do crédito tributário ali em cobrança.<br>A instância regional baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Portanto, acolher as teses defendidas pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame desse acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, assim decidiu o Colegiado originário (fls. 2.731-2.732, grifei):<br>No que tange ao pedido de recebimento dos embargos à execução como ação anulatória, requerido na petição constante do evento 15, tem-se que, há muito, existe a vedação legal contida no artigo 16, § 3º, da Lei nº6.830/1980, que inadmite a arguição de compensação em sede de embargos à execução.<br>O posicionamento consolidado pelo STJ, com o julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, se deu no sentido de que a compensação efetuada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal poderia ser utilizada como argumento nos embargos à execução fiscal, para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, desde que homologada pela autoridade administrativa ou haja decisão judicial para tanto. Tal entendimento passou a flexibilizar a aquela norma legal, devendo ser aplicado somente quando a parte pretende o reconhecimento da inexigibilidade do crédito fiscal em virtude da ocorrência efetiva de compensação, quer em sede administrativa, quer em sede judicial.<br>Ademais, em que pese o pedido de conversão da demanda possa se basear em princípios caros ao direito, como os da fungibilidade, da economia processual, da inafastabilidade do acesso ao Judiciário e da instrumentalidade das formas, é necessário que se respeite as normas de competência, bem como não haja qualquer prejuízo à parte embargada.<br>Sendo assim, não vislumbro possibilidade de deferimento de tal pleito.<br>A parte não impugna o primeiro dos fundamentos acima destacados, o qual é suficiente para manter a decisão. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA N. 284 DO STF - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, a parte aponta negativa de vigência ao art. 458 do CPC, porém, limita-se a atacar, em suas razões recursais, a excessividade do quantum fixado a título de dano moral. Assim, a deficiência da fundamentação do apelo extremo não permite a exata compreensão da controvérsia, estando escorreita sua inadmissibilidade.<br>2. A ausência de indicação expressa do ponto do decisum que confronta os dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 41.941/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 29/5/2013)<br>Outrossim, quanto à suposta violação ao art. 486 do CPC, assim argumenta o TRF2:<br>Na sequência, a parte embargante consigna que a extinção do feito deve se dar sem análise do mérito,sem constituir coisa julgada material, mas apenas formal, nos termos do artigo 486 do CPC.<br>Ocorre que, ao ventilar a alegação de compensação de créditos tributários, ainda que não homologada administrativamente, a parte adentra no mérito da questão a ser discutida nos autos. Além disso, não há como se enquadrar esta circunstância em nenhuma das hipóteses de não resolução do mérito elencadas no artigo 485 do CPC.<br>Esclarece-se que o julgamento de improcedência de embargos à execução, resolvendo-se o mérito, traz como consequência somente a impossibilidade de se propor novos embargos, e não outra tipo de ação.<br>Também neste ponto é possível concluir que a Corte a quo baseou seu entendimento nas provas constantes dos autos. Novamente incide a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, com relação aos arts. 55, § 1º e § 2º, I, 783, e 803, I, do CPC; 151, III, CTN; e 38 da LEF,nego observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.