ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento liminar. Súmula n. 691/STF. Superveniência de julgamento de mérito. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão processual do agravante, que possui predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação idônea, estando baseada na gravidade abstrata do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para análise do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, com a denegação da ordem, prejudica a análise do agravo regimental, uma vez que os fundamentos da decisão liminar já foram substituídos pelo acórdão colegiado.<br>6. A defesa deve impugnar os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em nova impetração, não cabendo a análise do pleito nesta sede.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário prejudica a análise de impetração contra decisão liminar proferida no mesmo writ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9.9.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26.2.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN RODRIGUES DIAS contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 209/211) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento liminar. Súmula n. 691/STF. Superveniência de julgamento de mérito. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão processual do agravante, que possui predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação idônea, estando baseada na gravidade abstrata do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para análise do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, com a denegação da ordem, prejudica a análise do agravo regimental, uma vez que os fundamentos da decisão liminar já foram substituídos pelo acórdão colegiado.<br>6. A defesa deve impugnar os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em nova impetração, não cabendo a análise do pleito nesta sede.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário prejudica a análise de impetração contra decisão liminar proferida no mesmo writ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9.9.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26.2.2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por oportuno, reproduzo a razões de decidir adotadas no ato combatido:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus." (fls. 209/211)<br>Esta impetração, inicialmente, contesta o indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal local e a defesa pretende, com o recurso, a reforma da decisão do STJ que indeferiu liminarmente o writ, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Ocorre que o enunciado sumular referido somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos. Falta, logo, plausibilidade na pretensão de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, permanecem hígidas as razões do ato contestado.<br>Ademais, verifica-se que em sessão realizada em 1/10/2025, o HC n. 2289448-92.2025.8.26.0000, impetrado na origem, teve seu mérito julgado, tendo sido denegada a ordem. Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do verbete sumular.<br>3. Superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, o que impede a apreciação do pleito nesta sede mandamental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não im pugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.<br>2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.