ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Extorsão. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação por extorsão.<br>2. A parte agravante reiterou as teses de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia, pleiteando absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se as alegações de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia são aptas a infirmar a condenação por extorsão.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A análise das teses defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria delitiva, bem como pela presença de grave ameaça, com base em depoimentos coesos da vítima, do policial militar e do mototaxista, além da prisão em flagrante e provas documentais.<br>7. A alegação de flagrante preparado foi afastada, sendo configurado flagrante esperado, modalidade considerada lícita pela jurisprudência.<br>8. Não há demonstração de adulteração que invalide a prova questionada, afastando-se a alegação de quebra da cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise de teses defensivas que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.<br>3. O flagrante esperado, quando a iniciativa criminosa parte do agente e a polícia apenas monitora a situação, é considerado lícito.<br>4. A ausência de demonstração de adulteração afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CRISTIANO DOS SANTOS GUILARDUCCI contra decisão monocrática da lavra do E. Ministro Carlos Cini Marchionatti (e-STJ fls. 561-566), que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTODIA - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA - REJEIÇÃO EXTRAÇÃO DE DADOS PELOS POLICIAIS - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ATIPICIDADE AFASTAMENTO CONFIGURAÇÃO A GRAVE AMEAÇA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - INVIABILIDADE-RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- NÃO CABIMENTO - OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA MERO EXAURIMENTO.<br>Ausente a demonstração de adulteração que invalide a prova questionada, deve ser afastada a alegação de quebra da cadeia de custódia por ausência de perícia, quando o ofendido disponibilizou seu aparelho celular para a extração dos dados necessários à investigação.<br>Se a Defesa não comprovou o prejuízo e não combateu, oportunamente, a suposta desídia do Estado na condução da investigação ou na produção de prova, afasta-se a nulidade com base na teoria da perda de uma chance probatória.<br>Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a intenção do agente de constranger alguém mediante violência para obter vantagem econômica, mantém-se a condenação, não havendo lugar para a absolvição, precipuamente, diante dos depoimentos da vítima e testemunhas que corroboram as demais provas juntadas.<br>Demonstrado que o réu agiu de modo livre e intencional na prática da ameaça e que esta foi suficiente para incutir medo na vítima, é descabida a alegação de atipicidade da conduta.<br>Se a vítima é coagida a passar importância em dinheiro ao agente, mediante grave ameaça, e não induzida a erro, a hipótese é de extorsão e não de estelionato.<br>A obtenção da vantagem econômica no crime de extorsão é mero exaurimento, posto que o delito se consuma quando da exigência feita por meio de grave ameaça.<br>Rejeitadas as preliminares e desprovido o recurso.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pela absolvição, ao reiterar as teses de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia (e-STJ fls. 571-579).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Extorsão. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação por extorsão.<br>2. A parte agravante reiterou as teses de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia, pleiteando absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se as alegações de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia são aptas a infirmar a condenação por extorsão.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A análise das teses defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria delitiva, bem como pela presença de grave ameaça, com base em depoimentos coesos da vítima, do policial militar e do mototaxista, além da prisão em flagrante e provas documentais.<br>7. A alegação de flagrante preparado foi afastada, sendo configurado flagrante esperado, modalidade considerada lícita pela jurisprudência.<br>8. Não há demonstração de adulteração que invalide a prova questionada, afastando-se a alegação de quebra da cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise de teses defensivas que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.<br>3. O flagrante esperado, quando a iniciativa criminosa parte do agente e a polícia apenas monitora a situação, é considerado lícito.<br>4. A ausência de demonstração de adulteração afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada, e os argumentos ora trazidos apenas reiteram o que já foi exposto na petição inicial, sem, contudo, infirmar os óbices apontados.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 561-566):<br>De início, convém registrar que esta colenda Corte, por meio da sua egrégia Terceira Seção, e ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 725534 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 01/06/2022)<br>Nesse sentido:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>De outro lado, analisando-se os autos, não se verifica, de plano, ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Procedo, pois, ao exame das razões expostas no mandamus.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa ao caso (fls. 17/42, grifei):<br>Do pedido de absolvição por insuficiência de provas e por atipicidade da conduta por ausência de grave ameaça<br>A Defesa alega insuficiência de provas de autoria para o crime de extorsão e atipicidade da conduta por inexistência da grave ameaça, pugnando por sua absolvição.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ordem 02, f. 02/13), boletim de ocorrência (ordem 03, f. 14/16v), ficha de vistoria de veículos (ordem 04, f. 17), auto de apreensão (ordem 04, f. 18), "prints" do celular da vítima (ordens 03/17, f. 23/46), termo de restituição (ordem 18, f. 52), laudo pericial com extração de dados de celular (ordem 21) e prova oral produzida.<br>Quanto à autoria, a despeito das alegações da Defesa, também restou devidamente comprovada.<br>Em sede policial, o apelante exerceu seu direito constitucional ao silêncio.<br>Diante do Juiz, Guilherme respondeu somente às perguntas de seu Defensor, negando os fatos imputados. Afirmou que não conversou com Jefferson, o ofendido, via "whatsapp", desconhecendo o teor dos "prints" acostados. Que no dia da prisão, estava aguardando um casal que levaria até Belo Horizonte e que uma moto parou ao lado de seu carro, por isso baixou os vidros. Que de imediato, visualizou uma arma e foi abordado pela Polícia Militar que estava "à paisana". Que tinha consigo um notebook que levaria a Belo Horizonte para conserto, pois não estava funcionando. Que o seu celular de uso pessoal e o notebook foram apreendidos (P Je mídias).<br>Tal versão não merece guarida, notadamente porque o réu, enquanto parte, não possui o compromisso legal de dizer a verdade. É esperado que o acusado devidamente orientado, premido pelas circunstâncias, apresente versão exculpatória, ainda que esta não encontre qualquer respaldo nos autos e que não mereça credibilidade.<br>Por outro lado, o depoimento da vítima Jefferson foi firme e coeso, além de estar fundamento em outras provas do processo.<br>Em inquérito, o ofendido falou sobre sua ligação com o autor:<br>(..)<br>Em juízo, a vítima confirmou as declarações prestadas anteriormente, acrescentando que a Polícia Militar foi acionada logo após receber a mensagem do agente infrator, informando a ele, Jefferson, que um mototaxista buscaria o dinheiro. Que os policiais seguiram a motocicleta a fim de averiguar a quem seria entregue o envelope contendo o dinheiro e assim, efetuaram a prisão de Guilherme que estava à espera, no local combinado, de posse do notebook.<br>Em tais casos, vê-se que as palavras das vítimas têm grande relevância, conforme determinam nossos Tribunais superiores:<br>(..)<br>Não há, pois, que se falar em insuficiência de provas, uma vez que o entendimento jurisprudencial, em sede de crimes patrimoniais, que comumente são cometidos na clandestinidade, é pacífico no sentido de que o depoimento da vítima merece credibilidade, sobretudo quando descreve com riqueza de detalhes o "modus operandi", sendo seu único interesse identificar o culpado:<br>(..)<br>Corroborando as declarações de Jefferson, foram as informações prestadas pelo policial militar Clézio Geraldo Nunes, na Depol, onde discorreu sobre o contato feito pela vítima:<br>(..)<br>Sob o crivo do contraditório, o militar Clézio ratificou o depoimento prestado em sede policial, dizendo não se recordar detalhadamente do evento devido ao transcurso de tempo.<br>No entanto, confirmou que participou da prisão em flagrante do acusado e que esteve no depósito de gás e que os fatos se deram conforme transcrito na fase administrativa.<br>É firme e pacífica a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante do acervo probatório e para afastá-los deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.<br>(..)<br>Não há traço de suspeição do policial responsável pela investigação, abordagem e posterior prisão do suspeito, tampouco foi apresentada uma motivação concreta e factível que demonstrasse qualquer interesse na condenação do réu.<br>Ratificando o argumento, vêm as declarações de Dione Dias, mototaxista, que confirmou o depoimento prestado em inquérito, dizendo em juízo, que foi ele quem fez a entrega do envelope ao apelante, no dia dos fatos. Que foi contratado pelo telefone, através de uma ligação, pois, estava no ponto e era sua vez de fazer a corrida. Que chegou ao depósito de gás de Jefferson, pegou um envelope e disse que um tal de Bruno havia mandado buscá-lo. Que Jefferson explicou a situação e lhe disse que os policiais militares o seguiriam até o local da entrega do envelope. Que assim procedeu. Quando chegou ao local combinado, a pessoa que se identificou como Bruno não estava lá. Que ficou esperando por um certo tempo, recebendo nova ligação, dando outro endereço para entrega, para onde se dirigiu. Que o contratante estava em um veículo Fiat/Punto, preto, sendo o único carro estacionado no local. Que parou ao lado da porta do motorista e quando ia passar o envelope para ele, pelo vidro baixado, os policiais militares se aproximaram e deram voz de prisão em flagrante para o acusado. Que naquele momento, o motorista foi identificado como Guilherme e não Bruno.<br>Foram ouvidas ainda, em sede de contraditório, Júlio Eugênio Mota Ribeiro e Sérgio Mazoni, arrolados pela Defesa, que trouxeram informações acerca da boa conduta do acusado, nada esclarecendo sobre o delito. Suficientes as provas em desfavor de Guilherme, diante dos "prints" juntados das conversas entre autor e vítima, dos depoimentos das vítimas e testemunhas e da prisão em flagrante do réu, não deixando margem para o argumento defensivo de insuficiência de provas.<br>Além disso, a conduta praticada é típica posto que o réu constrangeu a vítima, com o dolo de obter vantagem econômica, mediante grave ameaça, tendo o ofendido se sentido ameaçado e coagido a pagar para cessar o mal imposto. Assim, a jurisprudência:<br>(..)<br>Portanto, indene de dúvidas a prática do crime de extorsão por Guilherme não sendo consistentes os pedidos de absolvição por ausência de provas, nem tampouco por atipicidade por inexistência de grave ameaça.<br>Conforme entendimento consolidado, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as de insuficiência de provas, ocorrência de que o flagrante se deu de forma preparada, ou de não há prova de grave ameaça capaz de incutir temor real na vítima, porquanto tais matérias exigem dilação probatória, inviável nesta via estreita.<br>A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:<br>" .. <br>7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)<br>" .. <br>2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)<br>No caso, o Tribunal de origem registrou que "A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ordem 02, f. 02/13), boletim de ocorrência (ordem 03, f. 14/16v), ficha de vistoria de veículos (ordem 04, f. 17), auto de apreensão (ordem 04, f. 18), "prints" do celular da vítima (ordens 03/1f. 23/46), termo de restituição (ordem 18, f. 52), laudo pericial com extração de dados de celular (ordem 21) e prova oral produzida" (fls. 29/30).<br>Registrou, ademais, que "Quanto à autoria, a despeito das alegações da Defesa, também restou devidamente comprovada" (fl. 30).<br>Consignou, ademais, que "O réu esteve no palco do evento criminoso, quando foi preso em flagrante delito, tendo contratado um mototaxista para buscar o dinheiro extorquido com a vítima, levando até ele (autor) e depois, retornar ao ofendido com o notebook com o programa de computador e os dados da empresa, sendo preso no momento em que recebia os valores das mãos do ubermoto" (fl. 27).<br>Também assinalou que "Diante das provas, dúvida não há que o apelante, Guilherme, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, constrangeu a vítima Jefferson, mediante grave ameaça de prejuízo e até de quebra de sua empresa" (fl. 38).<br>Assim, eventual modificação desse entendimento demandaria aprofundada análise das provas, providência incabível na via do mandamus.<br>Como se vê, a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao não conhecer do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e, principalmente, porque a análise das teses defensivas implicaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela materialidade e autoria delitiva, bem como pela presença da grave ameaça, elementar do crime de extorsão. O acórdão recorrido destacou que a vítima "entendeu que tal situação se caracterizou com uma grave ameaça tendo em vista que a sobrevivência de sua empresa estaria em jogo" (e-STJ fl. 31) e que a condenação se amparou não apenas nos prints das conversas, mas também nos depoimentos coesos da vítima, do policial militar e do mototaxista que participou da diligência, além da própria prisão em flagrante do réu (e-STJ fls. 33-37).<br>Ademais, a alegação de flagrante preparado foi afastada, pois, conforme o quadro fático delineado, a iniciativa criminosa partiu do agente, tendo a vítima acionado a polícia, que apenas monitorou a situação para efetuar a prisão. Tal cenário configura o chamado flagrante esperado, modalidade considerada lícita pela jurisprudência, e não o flagrante preparado de que trata a Súmula 145/STF. Alterar essa conclusão demandaria reavaliar os fatos, o que é inviável.<br>Portanto, as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se coaduna com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.